TRF2 - 5032863-12.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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11/09/2025 00:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5032863-12.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: NAILDA BARBOSA DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO MILITAR.
BASE DE CÁLCULO.
ALTERAÇÃO DE REFORMA.
INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS.
AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO. erro da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIANÇA LEGÍTIMA.
INCIDÊNCIA. 1.
Apelação cível em face de sentença que julga improcedente os pedidos, que objetivava a declaração de nulidade do ato administrativo que reduziu o valor de sua pensão militar e o pagamento das diferenças retroativas devidamente corrigidas.
Cinge-se a controvérsia em definir se os proventos da pensão da apelante devem ser calculados com base no soldo de 16% por cento de Segundo Sargento ou no percentual de 100 % (cem por cento). 2.
O instituidor da pensão foi reformado, em 23.9.68, com os proventos correspondentes ao soldo de Segundo Sargento, tendo sido computados 16 anos e 3 meses de tempo efetivo de Serviço, de acordo com o Título Declaratório de Proventos de Inatividade (TDPI) nº 28.954. 3.
A parte autora alega que, embora o Título Declaratório de Proventos de Inatividade nº 28954 indicasse a proporção de 16/30 para o pagamento do soldo, o instituidor sempre percebeu o soldo/remuneração integral (100%) de segundo-sargento desde a concessão da reforma em 1968, o que seria comprovado por bilhetes de pagamento que remontam a novembro de 1992. 4.
Comprovado pelos contracheques o recebimento de proventos integrais.
A Administração Castrense apresentou diversos documentos do processo administrativo, inclusive, dois termos de inspeção de saúde: o primeiro, datado de 5.3.68, no qual não se constatou a invalidez total e permanente do militar para qualquer tipo de trabalho; e o segundo, posterior, de 25.9.68, em que a invalidez é confirmada.
Além disso, há também um título de reforma militar que contém uma anotação manuscrita relativa ao reajuste dos proventos. 5.
As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico.
A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade.
Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima. 7.
O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030835-74.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021. 8.
No caso dos autos, o cônjuge da recorrente recebia proventos de forma proporcional, em razão de inspeção saúde no qual não se constatou a invalidez total e permanente do militar para qualquer tipo de trabalho; e posteriormente, houve uma segunda inspeção de saúde, em que a invalidez é confirmada e após aditamento manuscrito no seu título de reforma determinando o pagamento integral, recebeu proventos de forma integral, por mais de trinta anos, embora tal mudança na forma de cálculos dos proventos não tenha sido formalizada. 9.
Não era possível que o militar, empregando diligência normal, percebesse que o ato administrativo que se reputava válido, pagamento de proventos na sua integralidade, padecia de irregularidade. 10.
O pagamento da integralidade dos proventos para o cônjuge da apelante ocorreu por longo lapso temporal, mais de trinta anos.
Nos termos do art. 15, da Lei nº 3.765/60, com as alterações promovidas pela medida Provisória nº 2.215-10/01, a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar.
A recorrente criou uma legitima expectativa de receber proventos da integralidade do soldo de segundo sargento, nos mesmos moldes recebidos pelo seu cônjuge. 11.
Os princípios da confiança legítima e da boa-fé incidem na hipótese sob exame, em razão das condições específicas do caso concreto, eis que a Administração Pública proporcionou ao cônjuge da recorrente, por considerável lapso temporal e sem qualquer contestação, uma atmosfera de regularidade acerca dos valores que lhe eram pagos a título de proventos, contribuindo para configuração de circunstância concreta de confiança por ele criada. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5042971-76.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 14.4.2021. 12.
Logo, considerando as peculiaridades do caso concreto, é possível concluir pela prevalência do princípio da segurança jurídica sob o prisma subjetivo, consubstanciado na confiança legítima, proveniente de uma atmosfera de legalidade na atuação da Administração Pública. 13.
Dessa forma, por consectário lógico, incidindo os princípios da confiança legítima e da boa-fé, a sentença deve ser reformada para a concessão do pensionamento militar no percentual de 100 % (cem por cento) do soldo de Segundo Sargento, conforme estava sendo paga ao cônjuge da apelante, e o pagamento das diferenças retroativas devidamente corrigidas. 14.
Diante da reforma da sentença, os ônus sucumbenciais devem ser invertidos.
Incabível a majoração de verba honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC, em razão do não preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo STJ. (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 15.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5032863-12.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 91) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: NAILDA BARBOSA DE PAULA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL MACHADO DE ANDRADE (OAB RJ173580) APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 91
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14/07/2025 15:15
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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14/07/2025 06:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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11/07/2025 22:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/07/2025 22:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/07/2025 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/07/2025 18:54
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 18:54
Determinada a intimação
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09/07/2025 11:47
Juntada de Certidão
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09/07/2025 11:10
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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