TRF2 - 5076429-11.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:34
Baixa Definitiva
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 09:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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04/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5076429-11.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: HAMILTON GODINHO DE OLIVEIRA FILHOADVOGADO(A): ANDRÉ FERNANDES FERREIRA (OAB ES012206) DESPACHO/DECISÃO 01.HAMILTON GODINHO DE OLIVEIRA FILHO apresentou planilha dos cálculos que entende devidos, no evento 13.1 , requerendo a expedição de RPV. 02 Instada a se manifestar, a Fazenda Nacional apresentou impugnação aos valores apurados no evento 25.1, alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte autora. 03.
No evento 28.1 , foi determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, conforme requerido pela parte autora, para manifestação sobre os cálculos apresentados por ambas as partes e, se for o caso, juntar os os cálculos que entenda devidos. 04.
Parecer e cálculos da Contadoria Judicial juntado no evento 35.1 , aduzindo que não há valores a restituir à parte autora, uma vez que não foi identificada a rubrica "folga indenizada" nos contracheques do autor. 05.
Esclarece, ainda, a Contadoria Judicial que, em relação à rubrica “DESPESAS VIAGEM BEM/DESEM", foi verifica a não incidência de imposto de renda, uma vez que referida rubrica não faz parte da base de cálculo do IRPF. 06.
Ressalta a Contadoria que "Em relação aos cálculos da parte autora, no evento 13, esclarecemos que computaram valores de IRRF referentes à rubrica “DESPESAS VIAGEM BEM/DESEM”.
Esclarecemos, também, que consideraram valores de rubrica não indicada no julgado.
Esclarecemos, quanto aos cálculos da parte ré, no evento 25, que consideraram valores da rubrica “DESPESAS VIAGEM BEM/DESEM”, que já não fazem parte da base de cálculo do imposto." 07.
Intimadas, a Fazenda Nacional concordou com o parecer cálculos da Contadoria Judicial.
Já a parte requereu a expedição do RPV no valor anteriormente informado pela ré no evento 25. 08.
Assim sendo, acolho o parecer/cálculo da Contadoria Judicial, nada havendo a ser pago à parte autora. 09.
Intimem-se as partes, pelo prazo de 10 dias. 10.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 15:45
Determinada a intimação
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16/04/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/04/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 12:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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11/04/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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10/04/2025 07:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/04/2025 07:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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09/04/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:44
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIOEF11
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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25/03/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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25/03/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/03/2025 18:53
Remetidos os Autos - RJRIOEF11 -> RJRIOSECONT
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24/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 13:09
Despacho
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21/01/2025 15:06
Conclusos para decisão/despacho
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17/01/2025 10:19
Juntada de Petição
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14/01/2025 15:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/12/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/12/2024 11:04
Cancelada a movimentação processual - (Evento 21 - Conclusos para decisão/despacho - 04/12/2024 11:02:25)
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04/12/2024 11:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/12/2024 10:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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03/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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22/11/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/11/2024 14:27
Determinada a intimação
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17/11/2024 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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17/11/2024 12:05
Transitado em Julgado - Data: 12/11/2024
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12/11/2024 09:51
Juntada de Petição
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12/11/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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14/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/10/2024 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 10:46
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 14:24
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/09/2024 16:20
Juntada de Petição
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27/09/2024 16:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/09/2024 16:50
Determinada a citação
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27/09/2024 14:20
Conclusos para decisão/despacho
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26/09/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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