TRF2 - 5002120-10.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 22:09
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
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09/09/2025 22:09
Determinada a intimação
-
09/09/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:52
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 10:52
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
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02/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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29/08/2025 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 03:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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26/08/2025 12:31
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 72 e 73
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 71
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002120-10.2024.4.02.5104/RJAUTOR: CARLOS HENRIQUE PLACIDIO DE SENNEADVOGADO(A): DAIANA SIQUEIRA RAMOS (OAB RJ187390)SENTENÇAIsso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para fixar o início da incapacidade em 09/05/2023 e condenar o INSS a: (i) conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) com início em 09/05/2023 (DII) e cessação em . (ii) pagar os atrasados de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) desde 09/05/2023 até a efetiva implantação do benefício. Deve haver compensação com rendas mensais de benefício por incapacidade eventualmente percebidas no intervalo. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente, desde cada vencimento, e acrescidos de juros, desde a citação, de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/2021.
A partir de 12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). (iii) efetuar o cadastramento no CNIS da parte autora dos benefícios por incapacidade e períodos reconhecidos nesta sentença.
Autorizo, desde já, a notificação das partes por todos os meios jurídicos disponíveis, inclusive por e-mail, se necessário.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Condeno o INSS no ressarcimento dos honorários periciais.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Sem prejuízo e de forma concomitante, intime-se o INSS para manifestação e comprovação nos autos acerca de eventual seguro-desemprego recebido pela parte autora no período em que foi concedido o benefício em questão para fins de desconto no cálculo dos atrasados, em vista do parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213/1991. Concedo o prazo preclusivo de 10 dias, de modo que qualquer manifestação extemporânea e injustificada sobre o tema será de plano indeferida.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso necessário o cumprimento de sentença, em respeito ao disposto no Ofício Circular TRF2-OCI-2021/00069, após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria à alteração da classe processual para "cumprimento de sentença (JEF)".
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 dias, cumprir o item (i) deste dispositivo.
Cumprido, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar os cálculos dos atrasados fixados no título judicial, nos termos desta sentença.
Vindos os cálculos, expeça a Secretaria minuta do requisitório de pagamento: a) em favor da parte autora; b) em favor da SJRJ, em ressarcimento aos valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º do art. 12º da Lei nº 10.259/01; c) em favor do advogado, referente aos honorários sucumbenciais eventualmente deferidos pela Turma Recursal, no respectivo percentual; e d) em favor do advogado/sociedade de advogados, destacando do montante da condenação a parcela relativa aos honorários advocatícios devidos por força do ajuste contratual (caso haja requerimento neste sentido antes da expedição do requisitório - art. 22, §4º, da Lei 8.906/1994).
A seguir, dê-se vista às partes por 05 (cinco) dias acerca da minuta do RPV/PRECATÓRIO, nos termos do artigo 12 da Resolução 822/2023 do CJF.
Interposta impugnação quanto aos valores da execução, venham-me os autos conclusos para análise e decisão.
Decorrido o prazo sem manifestação ou manifestada a concordância, tornem os autos conclusos para envio da(s) respectiva(s) requisição(ões).
Após, dê-se baixa e aguarde-se a comunicação do depósito feita pelo E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Efetivado(s) o(s) depósito(s), cientifique(m)-se o(s) beneficiário(s) para ciência (art. 23, Resolução TRF2-RSP-2018/00038, de 12.09.2018), bem como para levantamento do(s) valor(es) corrigido(s) junto ao banco depositário (Banco do Brasil ou CEF), mediante apresentação dos documentos de identificação (Carteira de Identidade e CPF), comprovante de residência, número deste processo e comprovante do depósito.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
13/08/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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13/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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13/08/2025 14:30
Julgado procedente em parte o pedido
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29/04/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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26/04/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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24/04/2025 08:29
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:58
Juntada de Petição
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15/04/2025 08:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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10/04/2025 09:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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10/04/2025 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/04/2025 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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01/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:29
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJVRE04S)
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31/03/2025 14:15
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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26/03/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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11/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31, 27, 42 e 43
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05/02/2025 01:27
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 32 e 28
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/01/2025 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 27, 37, 38, 42 e 44
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27/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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16/01/2025 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE PLACIDIO DE SENNE <br/> Data: 12/03/2025 às 12:30. <br/> Local: SJRJ- Volta Redonda - Sala 01 - Rua José Fulgêncio Neto, nº 38, Aterrado, Volta Redonda/RJ <br/> Perito: BRUNO LE
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16/01/2025 10:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJVRE04S para CEPERJA-VR)
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16/01/2025 10:43
Juntada de Certidão perícia cancelada - Refer. ao Evento: 29
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15/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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15/01/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:32
Determinada a intimação
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15/01/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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11/01/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/01/2025 14:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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09/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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09/01/2025 14:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS HENRIQUE PLACIDIO DE SENNE <br/> Data: 20/02/2025 às 10:30. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda – sala 1 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, 38, Aterrado - Volta Redonda/RJ <br/> Perito:
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09/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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09/01/2025 13:59
Convertido o Julgamento em Diligência
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09/01/2025 11:33
Juntada de peças digitalizadas
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24/09/2024 08:33
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 05:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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05/09/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 15:47
Determinada a intimação
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03/09/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2024 17:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/07/2024 19:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/06/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/06/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2024 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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14/05/2024 10:51
Juntada de Petição
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11/05/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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27/04/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2024 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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17/04/2024 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 18:47
Não Concedida a tutela provisória
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17/04/2024 16:17
Juntado(a)
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17/04/2024 16:00
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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