TRF2 - 5003473-27.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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01/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003473-27.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes acerca da designação de Audiência de Conciliação para o dia 22/09/2025 às 14:30:00, nos termos do 334,§7º do CPC, a ser realizada através da plataforma Teams, conforme dados abaixo: CEJUSC – BARRA DO PIRAÍ Entrar no Teams da Reunião: https://teams.microsoft.com/meet/2869151417221?p=UXu2Bj9N2Sxuu1CDUP Fica intimado a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para expressamente se manifestar sobre eventual desinteresse na conciliação, no prazo de 05 dias (art. 334, §4°, I, do CPC), sob pena de o silêncio ser interpretado como interesse na realização de conciliação.
Ciente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF de que o prazo para contestar, em caso de insucesso da autocomposição, terá termo inicial na data de protocolo da petição que manifestar desinteresse na conciliação ou na data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I e II, CPC).
Ademais, o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (art. 334, §8º, CPC).
Diante dos princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais e do dever de cooperação processual das partes, fica indeferido, desde já, qualquer pedido de dilação de prazo, ressalvado motivo de força maior devidamente comprovado. É facultativa a presença do autor, desde que o patrono possua poderes para transacionar e dar quitação.
Na hipótese de a parte autora postular sem assistência de advogada/o, para todas as intimações necessárias neste despacho, deverá o CEJUSC intimá-la através do meio mais eficaz disponível.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da parte ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular andamento do feito.
Frisa-se que a parte autora deverá se comprometer, nos termos do artigo 455, §2º do CPC, a levar suas testemunhas à audiência, independentemente da intimação.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e, não havendo, retornarão ao juízo de origem com nossas homenagens.
Por derradeiro, vale ressaltar que as audiências dos CEJUSCs (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) operam na modalidade virtual e o acesso é de responsabilidade exclusiva das partes, a Vara Federal de Barra do Piraí não possui ambiente físico para a realização das audiências de conciliação, todavia, caso ocorram questões técnicas que inviabilizem a participação na audiência, o advogado ou a parte autora deverá peticionar com antecedência mínima de 10(dez) dias, requerendo a redesignação do ato. -
28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 15:34
Determinada a intimação
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27/08/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 14:26
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJBPI01F para CEJUSC-BPIJ)
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23/08/2025 01:25
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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19/08/2025 01:20
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 7
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18/08/2025 18:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P03325862861 - SONIA MARIA BERTONCINI)
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003473-27.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOSADVOGADO(A): JOSE CARLOS VIDIPO (OAB RJ120694) DESPACHO/DECISÃO Processo originário da Subseção de ITAPERUNA, redistribuído por auxílio de equalização.
Trata-se de ação que MARIA DE FATIMA DOS SANTOS move em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a declaração de inexistência de débito, devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, ou, ainda, subsidiariamente a conversão do contrato na modalidade RMC em empréstimo consignado, mediante fixação de parcelas e juros fixos, abatimento dos valores já pagos e indenização por danos morais Decido.
DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DETERMINO a tramitação prioritária da pessoa idosa.
Anote-se.
CITE-SE a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação necessária ao deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/2001.
Após, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Barra do Piraí - CEJUSC-BP para realização da audiência de conciliação, nos termos da Portaria PRES/TRF2 n. 17, de 17 de Janeiro de 2025.
Com o retorno, voltem os autos conclusos. -
13/08/2025 21:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 21:57
Determinada a intimação
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13/08/2025 18:35
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003473-27.2025.4.02.5112 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 16:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJBPI01F)
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07/08/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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