TRF2 - 5092387-37.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 14:56
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114568720254020000/TRF2
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/08/2025 16:54
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114568720254020000/TRF2
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18/08/2025 13:42
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50114568720254020000/TRF2
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18/08/2025 13:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5092387-37.2024.4.02.5101/RJ REQUERENTE: ANA MARIA LEITAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): RONAN RIBEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218009)ADVOGADO(A): ROBERTO MARINHO LUIZ DA ROCHA (OAB RJ112248) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento individual de sentença proferida na ação civil pública n° 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal em que foi reconhecido o direito ao pagamento do reajuste de 28,86%.
Instada a União apresentou impugnação alegando a quitação integral do reajuste por meio de acordo administrativo. Em resposta, a exequente alega a inexistência de instrumento de transação válido e revestido das formalidades necessárias. Pois bem. É o necessário. Como não há demonstrativo de transação, não há que se falar em extinção integral, devendo prosseguir a execução com a dedução dos valores pagos administrativamente, a serem apurados pela Contadoria Judicial. Dessa forma, rejeito a impugnação apresentada pela União (evento 14).
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apurar se há algum resíduo a ser pago.
Mantenha-se os autos suspensos até o retorno. Após, dê-se vista à parte exequente e depois, ao executado (INSS).
Assino o prazo sucessivo de 10 (dez) dias. -
13/08/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 14:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:31
Despacho
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01/08/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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11/05/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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07/02/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 14:16
Determinada a citação
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07/02/2025 14:11
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 12:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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06/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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26/11/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 17:11
Determinada a intimação
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26/11/2024 16:51
Conclusos para decisão/despacho
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26/11/2024 16:41
Classe Processual alterada - DE: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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18/11/2024 20:42
Juntada de Petição
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13/11/2024 23:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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