TRF2 - 5004964-45.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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15/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004964-45.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: MILTON NAPOLEAO DORNELLASADVOGADO(A): JULIO CESAR DE OLIVEIRA (OAB RJ104931) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício previdenciário de aposentadoria.
Em sua petição inicial, o autor se limitou a requerer a revisão do benefício previdenciário sob mera alegação de erro no cálculo do referido benefício, sem, no entanto, apontar qual seria esse erro, do INSS, no cálculo da renda mensal inicial.
Evidentemente, não basta alegar ter direito ao melhor benefício, é preciso demonstrar um mínimo de elementos pelos quais se possa inferir a possibilidade de a parte ter obtido benefício mais vantajoso do que aquele que lhe foi concedido administrativamente.
E descabe o prosseguimento da ação com intimação do INSS para apresentar o processo administrativo ou a memória de cálculos do benefício para que, posteriormente, o juízo analise se houve algum erro cometido pelo INSS ou se o segurado teria direito a benefício mais vantajoso, haja vista que o Poder Judiciário nao se presta à consultoria jurídica; é preciso que a ação seja posta ao juízo com a pretensão previamente e objetivamente deduzida.
Nos termos do artigo 330, § 1º, I, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando "lhe faltar pedido ou causa de pedir".
E conforme o artigo 492 do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, de modo que, sem esclarecer o autor a sua pretensão não há como julgar a lide nos termos em que proposta.
Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de adequar pedido e causa de pedir, formulando pedido certo e determinado, juntando, no mesmo prazo, a carta de concessão do benefício objeto da presente.
II - Diante da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, fixada no §3o, do artigo 3o, da Lei nº 10.259/2001, intime-se a parte autora, para que traga aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado em seu nome, expedido em prazo não superior a 90 (noventa) dias do ajuizamento da presente ou, caso não disponha de tal documento, que comprove seu vínculo com o titular do documento constante nos autos, e junte declaração de residência de ambas as partes, sob pena de extinção desta ação sem julgamento do mérito.
III - Intime-se-a ainda para, no mesmo prazo, emendar a inicial, fazendo constar expressamente a renúncia a eventual crédito excedente a sessenta salários-mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito, sem resolução de mérito.
IV - Ultrapassado o prazo, sem cumprimento, venham-me conclusos para sentença terminativa. -
13/08/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 14:33
Não Concedida a tutela provisória
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04/08/2025 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 12:35
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNIG05S para RJNIG04S)
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18/06/2025 19:29
Declarada incompetência
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18/06/2025 15:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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