TRF2 - 5006928-73.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 15
-
19/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/09/2025 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 15, 16
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006928-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GIULIA VALENTINA OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130)AUTOR: AYANE DE LIMA OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130) DESPACHO/DECISÃO Em evento 7, DESPADEC1, foi proferida decisão: "...
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) retificar o polo passivo da demanda, porquanto o MINISTÉRIO DA SAÚDE não possui personalidade jurídica; b) juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; c) adequar os pedidos da demanda; ..." Devidamente intimada, a parte autora apresentou emenda em evento 12, porém cumpriu parcialmente o comando determinado na decisão, porquanto deixou de adequar corretamente os pedidos da demanda em relação ao réu.
Ressalte-se novamente que o MINISTÉRIO DA SAÚDE não possui personalidade jurídica para estar em juízo.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que, em derradeiros 5 (cinco) dias, cumpra corretamente a determinação, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
18/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 22:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/09/2025 22:07
Despacho
-
18/09/2025 08:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 15:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 8
-
05/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
04/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006928-73.2025.4.02.5120/RJ AUTOR: GIULIA VALENTINA OLIVEIRA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130)AUTOR: AYANE DE LIMA OLIVEIRA (Pais)ADVOGADO(A): OTILIA CAMELO DO NASCIMENTO (OAB RJ219130) DESPACHO/DECISÃO I – Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica, sendo, atualmente, exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC).
Portanto, não há mais interesse jurídico no qual o pedido de gratuidade seja apreciado no primeiro grau de jurisdição dos juizados federais, competindo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente seja interposto.
II - Defiro a prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC.
III - Nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a(s) determinação(ões) abaixo, sob pena de indeferimento da petição inicial: a) retificar o polo passivo da demanda, porquanto o MINISTÉRIO DA SAÚDE não possui personalidade jurídica; b) juntar declaração de expressa renúncia ao crédito excedente do limite/teto de 60 (sessenta) salários mínimos devidamente preenchida e subscrita pelo ora autor. Ressalte-se que em caso de renúncia manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deverá conter PODERES EXPRESSOS E ESPECÍFICOS para tal; c) adequar os pedidos da demanda; Ultrapassado o prazo sem cumprimento, ou cumprido extemporaneamente, venham-me conclusos para sentença de extinção sem apreciação de mérito.
Cumprido, proceda-se da forma abaixo: IV - A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano (no caso da tutela de urgência de natureza antecipada) ou de risco ao resultado útil do processo (no caso de tutela de urgência de natureza cautelar).
No caso em análise, não é possível verificar a probabilidade do direito com fundamento exclusivamente nas alegações da parte autora e nos documentos juntados, demandando maiores esclarecimentos sobre o ato praticado, pelo que INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
V - Cite-se e intime-se a parte ré para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001), bem como para que se posicione acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos.
Sobre a proposta de acordo, a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo.
Não confirmada a citação pelo DJE, expeça-se mandado de citação à ré para apresentar defesa, devendo constar expressamente do mandado a informação de que deverá apresentar justa causa para ter deixado de confirmar sua citação eletrônica no prazo legal, sob pena de multa de até 5% (cinco por cento) o valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça, com fulcro no art. 246, §1º-C do Código de Processo Civil.
Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine, da Lei n.º 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa, na forma do art. 11, caput, da aludida Lei n.º 10.259/2001.
Por oportuno, atentem os senhores patronos das partes para a adequada classificação dos documentos que porventura juntarem aos autos, mormente evitando intitulá-los “outros” e/ou “anexos”, de maneira a facilitar a identificação das peças essenciais ao escorreito processamento e julgamento da causa, em observância ao Princípio da Cooperação.
VI - Após, intime-se a parte autora para manifestação quanto à(s) defesa(s) apresentada(s) e, as partes, para manifestação em provas, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem-me conclusos para deliberação. -
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
03/09/2025 11:45
Não Concedida a tutela provisória
-
01/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
-
30/08/2025 03:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
-
30/08/2025 03:24
Alterado o assunto processual
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006928-73.2025.4.02.5120 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 07/08/2025. -
11/08/2025 19:07
Declarada incompetência
-
07/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5056345-86.2024.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Yaho Logistics do Brasil Limitada
Advogado: Fabio do Carmo Gentil
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/06/2025 11:23
Processo nº 5004561-27.2025.4.02.5104
Bruno Campos de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julia Campos da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003455-79.2025.4.02.5120
Guilherme de Carvalho Silva Limas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Isaias Alves dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008045-36.2025.4.02.0000
Aurea Santos de Freitas
Uniao
Advogado: Antonio Vieira Gomes Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2025 15:18
Processo nº 5005061-12.2024.4.02.5110
Tais Natal da Silva
Marinha do Brasil
Advogado: Heliliane Ferreira da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00