TRF2 - 5034665-11.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034665-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON DE SOUZA BRANDAO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA FERRARO LEONE (OAB RJ195888) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por Robson de Souza Brandão da Silva em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a revisão do contrato de financiamento estudantil firmado no âmbito do FIES, sendo a Caixa Econômica Federal a instituição financeira responsável pela operacionalização do contrato.
A ação foi distribuída ao Juízo da 23ª Vara Federal, no entanto, foi constatada prevenção deste Juízo em razão do trâmite anterior da ação nº 5008364-27.2025.4.02.5101.
Do pedido de Tutela de Urgência.
Analisando os autos, observo que, a despeito da argumentação autoral, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, sendo necessária ao menos a formação do contraditório para que, assim, a parte ré possa esclarecer os fatos narrados na inicial.
De outra sorte, tampouco se verifica presente o risco de dano irreparável, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, pois somente se concebe a concessão de medidas cautelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/01, estando ausente o periculum in mora.
Assim, neste cenário inicial, mostra-se prematura a concessão da tutela requerida, ainda mais porque a pretensão de urgência poderá ser analisada após o contraditório.
Isto posto, indefiro por ora a tutela de urgência requerida.
Do Pedido de Gratuidade de Justiça Mantenho o deferimento de gratuidade de justiça deferido pelo Juízo da 23ª VF, em consonância com o art. 98 do CPC.
Da citação e ações administrativas Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes. Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 14:21
Determinada a citação
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11/09/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 13:17
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO23F para RJRIO04S)
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22/08/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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06/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034665-11.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ROBSON DE SOUZA BRANDAO DA SILVAADVOGADO(A): BRUNA FERRARO LEONE (OAB RJ195888) DESPACHO/DECISÃO Dispõe o artigo 286, inciso II, do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Assim, considerando que a pretensão ora deduzida é idêntica àquela da ação nº 5008364-27.2025.4.02.5101 que tramitou perante o juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro e foi julgada extinta sem resolução de mérito, remetam-se os autos ao Juízo da 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (ga) -
04/08/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 15:57
Determinada a intimação
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04/08/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 13:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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31/07/2025 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/07/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:46
Determinada a intimação
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24/06/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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24/04/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/04/2025 15:26
Determinada a intimação
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24/04/2025 13:04
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:03
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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