TRF2 - 5008016-83.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 17:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008016-83.2025.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAGRAVANTE: THERESINHA CARVALHO FONSECA DE SAADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
PAGAMENTO INDEVIDO DECORRENTE DE ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1.009 DO STJ.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONFIANÇA LEGÍTIMA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indefere o pedido de tutela de urgência.
Cinge-se a controvérsia em definir se estão satisfeitos os requisitos para concessão de tutela de urgência no sentido de suspender os processos administrativos e os descontos, referentes a verbas remuneratórias, da aposentadoria ou da pensão da autora, decorrentes da determinação de ressarcimento ao erário. 2.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos REsp 1769306/AL e REsp 1769209/AL, fixou a seguinte tese (Tema 1009): “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”.
Precedente: STJ, 1ª Seção, REsp 1769306, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 19.5.2021. 3.
A referida tese foi objeto de modulação de efeitos, aplicando-se somente aos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão (19.5.2021), de modo que a mencionada tese incide sobre o processo em apreço.
Nessa mesma linha de intelecção, esta Turma Especializada já havia consignado o entendimento de que a aferição sobre a necessidade de ressarcimento ao erário pelo recebimento de valores por servidor público em decorrência de erro operacional da Administração Pública deveria passar pelo filtro axiológico dos princípios da boa-fé e da confiança legítima.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5001360-80.2023.4.02.5109, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 30.10.2024. 4.
As atuações administrativas podem conter vícios de forma e de conteúdo, do ponto de vista fático ou jurídico.
A margem de apreciação das autoridades, quando equivocadamente exercida, pode implicar diversos graus de invalidade: nulidade absoluta, nulidade relativa, anulabilidade, irregularidade.
Relaciona-se o princípio da segurança jurídica, na sua origem, com a previsibilidade, desdobrando-se nos princípios da publicidade dos atos públicos, da precisão ou clareza das regras de direito e da boa-fé, da qual se deriva, finalmente, o princípio da confiança legítima. 5.
O princípio da confiança legítima, formulado na Alemanha na década de 50, rompeu com as bases tradicionais do direito administrativo fundadas no princípio da legalidade, possibilitando a manutenção dos efeitos favoráveis oriundos de atuações administrativas inválidas, quando as condições postas pela Administração Pública tenham levado o interessado a crer na efetiva segurança e na imutabilidade da situação que até então lhe era proporcionada. 6.
O Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou sua jurisprudência no sentido de que a dispensa de restituição de valores indevidamente percebidos dos cofres públicos demanda a verificação simultânea dos seguintes requisitos: I – presença de boa-fé do servidor; II – ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; III – existência de dúvida plausível sobre ainterpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou opagamento da vantagem impugnada; IV – interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração.
Precedente: STF, 1ª Turma, MS 36959, Rel.
Min.
ROSA WEBER, DJE 15.3.2021. 7.
Sobre o erro administrativo, ressalta-se que o reconhecimento definitivo da confiança legítima exigirá, ainda, um juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidadede reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto.
Não é suficiente, portanto, a simples existência de um erro por parte da Administração.
Demanda-se, ainda, a constatação de que não era possível beneficiário, empregando diligência normal, perceber que o ato administrativo que se reputava válido padecia de irregularidade.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0030835-74.2015.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 31.8.2021. 8.
No caso dos autos, a demandante pugna pela suspensão dos processos administrativos que determinaram o ressarcimento ao erário decorrente do acúmulo indevido de benefícios previdenciários.
A referida parte sustenta, em resumo, que a Administração Pública permaneceu inerte por quatro anos, não fornecendo o Termo de Opção, nem qualquer orientação à servidora, bem como que não se pode transferir à recorrente a responsabilidade pela identificação de um erro técnico e jurídico complexo.
Argumenta, ainda, que a decisão agravada se baseia em premissa equivocada ao afirmar que a Emenda Constitucional nº 103/2019 foi objeto de ampla divulgação e de que a servidora pública, com titulação técnica, poderia perceber o pagamento indevido. 9.
Da análise do processo administrativo em questão, observa-se que a recorrente, servidora aposentada, matrícula SIAPE nº 6231150, teve sua aposentadoria voluntária concedida através da Portaria INCA nº 511 de 24/06/2019, publicada no DOU nº 123 de 28.6.2019, com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.
Em seguida, o Tribunal de Contas da União – TCU detectou a concessão de pensão por morte paga pelo Ministério da Defesa/Comando da Exército, através da matrícula nº 983502440, a contar de 26.11.2020.
Diante do extrato de indício de irregularidade apontado pelo TCU, consta a informação de que pensão por morte paga pelo Comando da Exército teria valor superior ao benefício pago pelo INCA, razão pela qual não pôde aplicar o redutor constitucional de acumulação de benefícios no benefício menos vantajoso por só ter ciência do fato pela notificação do TCU.
No bojo do referido processo, o INCA verificou que o benefício mais vantajoso seria a pensão por morte paga pelo Comando da Exército, sendo que a opção de receber o benefício mais vantajoso deveria ser exercida pela recebedora (evento 1; ANEXO3/1º grau). 10.
A atual Reforma da Previdência ocorreu por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual disciplina, em no § 1º do art. 24, que será admitida a acumulação nos casos de pensão por morte deixada por cônjuge/companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares. 11.
Em que pese seja possível a acumulação, o dispositivo determinou que deveria ser assegurada a parte beneficiária o direito de opção de percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, com incidência do redutor previsto no § 2º do mesmo dispositivo.
Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 5095654-51.2023.4.02.5101, Rel.
Des.
VERA LUCIA LIMA DA SILVA, DJF2R 12.11.2024; TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 5043377-92.2022.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
REIS FRIEDE, DJF2R 11.7.2023. 12.
Portanto, verifica-se, em análise inicial, que não há qualquer vício da decisão administrativa no que tange à necessidade de readequar o benefício previdenciário ao redutor previsto no § 1º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. 13.
No entanto, quanto aos efeitos desta decisão administrativa e a devolução de valores, deve-se observar que, se a Administração Pública, que detém extenso corpo técnico específico para analisar a concessão de benefícios, não foi capaz de verificar, em um primeiro momento, a incidência do redutor acima mencionado, não se afigura razoável transferir essa responsabilidade ao particular, que, como no caso dos autos, possui hipossuficiência técnica sobre o assunto. 14.
No que se refere ao juízo de apreciação individual acerca do grau de cogniscibilidade/capacidadede reconhecimento do erro pelo administrado, consideradas suas características pessoais e as circunstâncias específicas do caso concreto, observa-se que a demandante se trata de pessoa idosa (evento 1; PROC2/1º grau), sem formação ou atuação na área jurídica, de forma que as condições pessoais e específicas do caso concreto não permitem inferir que a mencionada parte teria como identificar a incidência do redutor em sua pensão. 15.
Além disso, o benefício foi concedido, em 26.11.2020, quando as questões da reforma da previdência previstas na Emenda Constitucional nº 103/19, cuja publicação havia ocorrido, em 13.11.2019, ainda estavam em período de adequação pela sociedade, com diversas discussões jurídicas e controvérsias jurisprudenciais.
Registre-se que a acumulação dos benefícios previdenciários por pensionistas sem o respectivo redutor perdurou por muitos anos na ordem jurídica, sendo que, somente em 2019, foi promovida a alteração por meio de emenda constitucional.
Logo, é plenamente possível vislumbrar que a beneficiária de fato acreditasse que o fator redutor não incidiria no caso dos autos. 15.
A Administração Pública proporcionou à recorrente, por considerável lapso temporal e sem qualquer contestação, uma atmosfera de regularidade acerca dos valores que lhe eram pagos, pois somente notificou a parte após quatro anos da concessão do benefício.
Ademais, não houve oscilação patrimonial significativa no curso do pagamento do benefício que pudesse evidenciar a ocorrência de algum erro.
Portanto, observa-se, pelo menos nesse momento inicial, que a conduta da demandante encontra amparo no princípio da confiança legítima. 16.
Entretanto, a dispensa de reposição ao erário alcança apenas os valores que a Administração pretendia cobrar da interessada quando a notificou do pagamento indevido, eis que, após a ciência do erro administrativo, fica descaracterizada a noção de confiança legítima.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0110985-85.2014.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.4.2018. 17. Necessidade de distinção, no ponto, de duas hipóteses em que poderia incorrer a Administração.
No que diz respeito à constituição de um benefício, o reconhecimento da confiança legítima implica não apenas efeitos ex tunc, mas também efeitos ex nunc, na medida em que não estaria na margem de discricionariedade da autoridade e tampouco de uma lei revogar um benefício concedido.
Porém, quando referente ao cálculo do valor das prestações mensais (base de cálculo, critério de cálculo, cálculo aritmético), as quais são suscetíveis de modificação futura, seja por ato administrativo, seja por lei, sem que necessariamente haja ofensa a direito adquirido, a confiança legítima surtiria efeitos tão somente ex tunc. 18.
Discussão nos autos se refere ao critério de cálculo relativa ao redutor de acumulação de pensão, na forma do § 1º do art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Circunstância na qual a Administração apenas fica impedida de cobrar quaisquer valores recebidos anteriormente, não havendo óbice, porém, para que proceda aos ajustes que se façam necessários na quantificação do benefício.
Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5016796-88.2018.4.02.5001, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 24.9.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0001640-83.2011.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.4.2017. 19.
Agravo de instrumento parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
12/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
12/09/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/09/2025 17:05
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
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12/09/2025 17:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/09/2025 07:33
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB5TESP -> GAB15
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03/09/2025 19:34
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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29/08/2025 14:55
Juntada de Petição
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28/08/2025 14:49
Juntada de Petição
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25/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:03
Juntada de Certidão
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25/08/2025 13:43
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Juntada de certidão - 25/08/2025 13:40:37)
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25/08/2025 11:46
Retirado de pauta
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25/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/08/2025<br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b>
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22/08/2025 17:06
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/08/2025
-
22/08/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/08/2025 16:50
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>03/09/2025 14:00</b><br>Sequencial: 19
-
21/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Agravo de Instrumento Nº 5008016-83.2025.4.02.0000/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE: THERESINHA CARVALHO FONSECA DE SA ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 59
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10/07/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
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10/07/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
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09/07/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
09/07/2025 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/07/2025 07:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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05/07/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/06/2025 06:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/06/2025 19:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB15 -> SUB5TESP
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17/06/2025 19:42
Decisão interlocutória
-
17/06/2025 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 13:01
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 3 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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