TRF2 - 5002870-49.2023.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2025 14:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002870-49.2023.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIROAPELANTE: SALVADOR TAVARES (AUTOR)ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS (RSC).
LEI Nº 12.772/2012.
AVALIAÇÃO REALIZADA POR COMISSÃO ESPECIAL CONSTITUIDA NO ÂMBITO DE CADA IF.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
MARCO TEMPORAL PARA EFEITOS FINANCEIROS. 1.
Apelações e remessa de necessária em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, condenando a União ao pagamento as parcelas devidas a título de Reconhecimento de Saberes e Competências, referente ao período anterior a expedição da portaria que reconheceu a Retribuição de Titularização. 2.
A Lei n.º 12.772/2012, trata da estrutura remuneratória dos cargos de magistério federal e instituiu a Retribuição por Titulação (RT), mediante a avaliação do cumprimento dos requisitos necessários a obtenção do Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC). 4. Aposentadoria concedida antes do advento da Lei n.º 12.772/2012 não constitui óbice a implantação da Retribuição por Titulação (RT), desde que preenchido os demais requisitos legais previstos na legislação supra (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025771-56.2019.4.02.5101, Rel Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5025771-56.2019.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 25.5.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5032340-10.2018.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 27.4.2021; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5020107-73.2021.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, julg. em 14.9.2022). 5.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da implantação da Retribuição por Titularização aos servidores inativos antes do advento da Lei nº 12.772/12 (STJ, 2ª Turma, RESP 1865141/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julg. em 09.10.2020). 6.
O adicional não é concedido de forma automática, devendo o interessado ter sua experiência profissional e sua participação nas atividades acadêmicas avaliadas, sendo necessária a instauração de um processo avaliativo feito por Comissão Especial constituída, no âmbito de cada IFE, composta 50% por servidores da própria instituição e 50% por profissionais externos, ambos integrantes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (art. 3º e 13 da Resolução CPRSC nº 1/2014). 7.
Não há restrição para que os servidores aposentados antes da vigência da referida norma percebam a RSC, desde que os títulos sejam anteriores a data da inativação, resta evidenciado o direito da apelada de ver avaliada a sua experiência profissional, a fim de que possa, se cumprido os requisitos legais, receber o adicional correspondente em seus proventos de aposentadoria.
Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC n. 5002894-77.2023.4.02.5103, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, Julgado em 31.5.2025. 8.
Com relação aos honorários advocatícios, o § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 veicula a regra geral e obrigatória de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa.
Assim, em regra, a) os honorários devem ser fixados com base no valor da condenação, b) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, utiliza-se: (b.1) o proveito econômico obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao valor da causa. 9.
Considerando que houve proveito econômico, diante da condenação ao pagamento das diferenças em atraso de RSC, os honorários devem ser fixados, sobre o valor da condenação, que deverão ser fixados em sede liquidação de sentença em razão de trata-se de condenação ilíquida, conforme art. 84,§ 4, inciso II do Código de Processo Civil. 10.
Apelação da União Federal e remessa necessária não providas.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO e À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 12:50
Remetidos os Autos com acórdão - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/09/2025 12:50
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
15/08/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002870-49.2023.4.02.5103/RJ (Pauta: 63) RELATOR: Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE: SALVADOR TAVARES (AUTOR) ADVOGADO(A): PAULO GUILHERME LUNA VENANCIO (OAB RJ068213) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA FLUMINENSE - IFFLUMINENSE (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:29
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 63
-
10/07/2025 12:26
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB15 -> SUB5TESP
-
10/07/2025 06:42
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB15
-
09/07/2025 15:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
09/07/2025 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
04/07/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
04/07/2025 13:52
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB15 -> SUB5TESP
-
04/07/2025 13:37
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001485-44.2024.4.02.5002
Claudia Maria dos Santos Goncalves Parre...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001103-87.2025.4.02.5108
Rodrigo Edson de Oliveira Pinto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Daniel Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/07/2025 09:32
Processo nº 5009135-79.2025.4.02.0000
Carolina Lozer Santana
Universidade Federal do Espirito Santo U...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 15:13
Processo nº 5009451-61.2024.4.02.5001
Cristina Henriques Goncalves
Uniao
Advogado: Carlos Eduardo Possidente Gomes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/03/2024 20:09
Processo nº 5009451-61.2024.4.02.5001
Uniao
Cristina Henriques Goncalves
Advogado: Afr Nio Giglio Lamas
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/07/2025 13:46