TRF2 - 5000971-51.2025.4.02.5101
1ª instância - 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 17:53
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 07:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G02 -> RJRIO18
-
18/06/2025 07:19
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
-
17/06/2025 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 14:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 14:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 48
-
26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000971-51.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ELAINE RUAS VIEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): LEANDRO LINDENBLATT MADEIRA DE LEI (OAB RJ139779) DESPACHO/DECISÃO (Vistos em Inspeção - 19 a 23/05/2025) EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO/ RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
SENTENÇA FUNDADA NA CONCLUSÃO DA PROVA PERICIAL.
ENUNCIADO N.º 72 DAS TURMAS RECURSAIS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto contra sentença que, acolhendo a conclusão da prova pericial, rejeitou pretensão de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.
A parte autora pede a reforma da sentença, sustentando a existência de incapacidade para a atividade habitual.
FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida apreciou a pretensão da parte autora nos seguintes termos: No caso em análise, o laudo pericial de Evento 20 constatou e concluiu que a parte autora não se encontra incapaz para o exercício de atividades laborativas. É certo que, muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo. Os exames e laudos de médicos apresentados no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Sendo assim, diante das conclusões do laudo pericial, em cotejo com o resultado da perícia realizada pelo INSS, impõe-se o reconhecimento da inexistência de incapacidade laborativa, razão pela qual não faz jus o autor ao recebimento de benefício por incapacidade temporária, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I do CPC.
Apesar da irresignação da parte recorrente, não identifico elementos de prova capazes de afastar a conclusão da prova pericial, a qual, por sua natureza técnica, tem elevado valor probatório.
Os documentos exibidos revelam a existência de patologias que foram confirmadas pela prova pericial.
Contudo, o perito nomeado não reconheceu a existência de incapacidade laborativa.
O laudo pericial indica que houve consideração específica da atividade laborativa habitual declarada, bem como dos exames e laudos médicos apresentados.
A descrição do exame clínico é razoável e a conclusão está suficientemente fundamentada, conforme abaixo: Histórico/anamnese: Autora, 47 anos, auxiliar de escritório, com queixa de dor lombar e cervical, ombros desde 2023.
Está em acompanhamento médico, tendo realizado tratamento com medicamentos para controle da dor.
Apresenta laudo de ressonância magnética de cotovelo direito, tomografia de coluna torácica e lombar com evidência de doença degenerativa.
Refere ter recebido auxílio incapacidade até 17/07/2024.
Documentos médicos analisados: - Laudo Médico:13/09/2023, 13/08/2024, 04/12/2024 - análises clínicas: 03/05/2023,- Receituário Médico: ibuprofeno, cinarizina, hidroclorotiazida,- Laudo Ressonância magnética de cotovelo direito:06/12/2023,- Laudo Tomografia computadorizada de coluna lombar: 12/07/2023,- Laudo Tomografia computadorizada de coluna cervical e torácica: 14/04/2021, Exame físico/do estado mental: Autora lúcida e orientada, em bom estado geral, desacompanhada na sala de exame, deambula sem dificuldade, sem auxílio, sobe e desce a maca sem dificuldade, cooperativa as solicitações do perito.
Ausência de alterações de trofismo muscular, sensibilidade e força muscular preservada em membros superiores e inferiores.Ao exame físico da Coluna Lombar: sem restrição de arco de movimento, testes de Laségue modificado, Kernig e Braggard negativos (testes utilizados para avaliação indireta do acometimento radicular ao nível da coluna lombar).Ao exame físico da Coluna Cervical: sem restrição de arco de movimento, teste da distração e de Spurling negativos (testes utilizados para avaliação indireta de acometimento radicular ao nível da coluna cervical).Ao exame físico dos Ombros: Sem restrição de arco de movimento.
Teste de impacto de Neer negativo (teste utilizado para avaliação da síndrome do impacto subacromial), Teste de Job negativo, teste de Geber negativo, teste do Infraespinhal negativo (teste utilizados para avaliação da tendinopatia do ombro).
Diagnóstico/CID: - I10 - Hipertensão essencial (primária) - E14 - Diabetes mellitus não especificado - M54.5 - Dor lombar baixa ...
Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Durante o ato pericial não foram encontrados sinais de inflamação, não foram encontrados sinais de hipotrofia, não foi encontrado restrição de arco de movimento.
Assim após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo não ter identificado incapacidade.
A autora não apresentou alterações de força e sensibilidade, todos os testes provocativos de dor foram negativos, não existe incapacidade para atividade de auxiliar de escritório.
A sentença deve ser mantida, nos termos do Enunciado n.º 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, IV, "a" do Código de Processo Civil e art. 7.º , IX, "a", do Regimento Interno das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Resolução n.º 3, de 08/02/2019, do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região).
Condenação em honorários de sucumbência (10% do valor da causa) suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
22/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
22/05/2025 14:06
Conhecido o recurso e não provido
-
22/05/2025 14:06
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 13:55
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
-
13/05/2025 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
29/04/2025 20:33
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
11/04/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/04/2025 16:36
Determinada a intimação
-
11/04/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
-
11/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
31/03/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
17/03/2025 17:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
17/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
17/03/2025 10:50
Julgado improcedente o pedido
-
26/02/2025 12:10
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 12:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/02/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
12/02/2025 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
12/02/2025 19:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
12/02/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/02/2025 14:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
07/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/02/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
07/02/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 16:29
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/02/2025 13:44
Juntada de Petição
-
30/01/2025 09:51
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/01/2025 14:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
22/01/2025 12:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/01/2025 04:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/01/2025 04:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
10/01/2025 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
10/01/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 16:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
09/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:47
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ELAINE RUAS VIEIRA <br/> Data: 05/02/2025 às 13:45. <br/> Local: SJRJ-Duque de Caxias – sala 2 - R. Aílton da Costa, 115, sobreloja, Jardim Vinte e Cinco de Agosto. Duque de Caxias - RJ <br/> P
-
09/01/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/01/2025 11:14
Determinada a intimação
-
09/01/2025 10:53
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 08:31
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
08/01/2025 17:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/01/2025 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5024781-89.2024.4.02.5101
Valdeci Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2024 13:13
Processo nº 5064678-66.2020.4.02.5101
Maria de Lourdes Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004514-56.2025.4.02.5006
Jose Willes Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Juliana Pimentel Miranda dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5106768-50.2024.4.02.5101
Sucessooh Publicidade LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Vitoria Brandao Fernandes
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/12/2024 15:59
Processo nº 5106768-50.2024.4.02.5101
Sucessooh Publicidade LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Vitoria Brandao Fernandes
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 28/04/2025 10:53