TRF2 - 5009521-12.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 01
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/08/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 18:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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22/08/2025 12:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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22/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009521-12.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005798-54.2025.4.02.5118/RJ AGRAVANTE: NELIO FRANCO DA MOTAADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BRAGA CARDOSO (OAB RJ237744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração do INSTUTITO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL opostos em face da decisão (evento 7, DESPADEC1; integrada no evento 10, DESPADEC1) que atribuiu efeito suspensivo ativo ao agravo para determinar que a 21ª Junta de Recursos profira novo julgamento do Processo nº 44236.733836/2024-81, devendo contemplar na motivação do acórdão a apreciação de todos os documentos apresentados pelo recorrente no processo administrativo.
O embargante sustenta (evento 27, EMBDECL1) que o decisum é omisso “por não ter se pronunciado expressamente sobre a ilegitimidade passiva da autoridade coatora para proferir decisão em recurso administrativo em curso perante o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS)”.
Aponta que o INSS não tem qualquer ingerência sobre o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que integra o Ministério da Previdência Social.
Sendo assim, a autarquia previdência não tem atribuição para julgar o recurso administrativo, devendo ser extinto o processo pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Em suas contrarrazões, o agravante, ora embargado, admite que “o agente coator, pelo qual se impugna o seu ato é o presidente do órgão colegiado da turma que proferiu a decisão e não o gerente da agência do INSS” e defende a admissibilidade da emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora.
O Ministério Público Federal entendeu ser desnecessária sua intervenção. É o relatório.
Decido.
O agravante protocolou requerimento administrativo de pensão por morte em razão do falecimento de cônjuge.
O INSS indeferiu o pedido, “considerando que eventuais indícios de separação de fato não foram devidamente dirimidos por meio do conjunto de documentos apresentados”.
Na sequência, a 21ª Junta de Recursos negou provimento ao recurso sob um novo motivo: “o caso em tela gravita em torno da não apresentação de documentos por parte do segurado em tempo hábil”.
Foi impetrado mandado de segurança requerendo concessão de ordem para determinar ao Gerente Executivo do INSS que proceda à reabertura do processo administrativo e profira decisão fundamentada e motivada, destacando que os documentos apresentados no requerimento administrativo foram totalmente ignorados em ambas as decisões administrativas.
O juízo a quo indeferiu o requerimento de medida liminar por entender que o mandado de segurança não seria via processual adequada ante a necessidade de dilação probatória (processo 5005798-54.2025.4.02.5118/RJ, evento 17, DESPADEC1).
A decisão desta Relatoria (evento 7, DESPADEC1) atribuiu efeito suspensivo ao agravo para determinar que a 21ª Junta de Recursos profira novo julgamento, apreciando todos os documentos apresentados pelo recorrente, por considerar que o acórdão não examinou os motivos do recurso administrativo.
Em embargos de declaração, o INSS alega omissão da decisão em se pronunciar sobre a ilegitimidade da autoridade coatora, tendo em vista que não tem ingerência sobre o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), que integra o Ministério da Previdência Social.
A ilegitimidade passiva é uma questão de ordem pública, que deveria ter sido examinada de ofício. O agravante reconheceu nas contrarrazões aos embargos que houve erro na indicação da autoridade impetrada.
A autoridade impetrada, a saber, o Gerente Executivo do INSS, não tem poderes para julgar o recurso administrativo.
Deveria ter sido indicada como autoridade impetrada no mandado de segurança o Presidente da 21ª Junta de Recursos.
A retificação da indicação da autoridade impetrada, se admissível for, deve ser requerida nos autos do mandado de segurança, e não incidentalmente ao agravo de instrumento.
O agravante também tinha questionado a decisão do INSS no requerimento administrativo em primeira instância administrativa.
Contudo, se o processo administrativo foi encaminhado para a 21ª Junta de Recursos para julgamento de recurso administrativo, o Gerente Executivo do INSS não tem mais acesso ao processo administrativo para tomar qualquer providência.
Isto posto, dou provimento aos embargos de declaração para revogar a decisão liminar que atribuiu efeito suspensivo ativo ao agravo. -
20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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20/08/2025 10:01
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 17:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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13/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/08/2025 11:18
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB1TESP -> GAB01
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12/08/2025 20:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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12/08/2025 18:59
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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12/08/2025 18:59
Determinada a intimação
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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07/08/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/08/2025 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 19:31
Juntada de peças digitalizadas
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 12:05
Juntado(a)
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5009521-12.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005798-54.2025.4.02.5118/RJ AGRAVANTE: NELIO FRANCO DA MOTAADVOGADO(A): JOÃO RICARDO BRAGA CARDOSO (OAB RJ237744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NELIO FRANCO DA MOTA da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Duque de Caxias/RJ (processo 5005798-54.2025.4.02.5118/RJ, evento 17, DESPADEC1), que indeferiu a liminar requerida de reabertura do processo administrativo, ante a inadequação da via eleita.
O agravante tinha protocolado requerimento administrativo de pensão por morte em razão do falecimento de cônjuge.
Em atenção à notificação do INSS, juntou ao requerimento administrativo certidão de casamento atualizada e declaração solicitada atestando que no decorrer de 30 anos nunca se separou de fato da esposa.
O INSS indeferiu o requerimento administrativo “considerando que eventuais indícios de separação de fato não foram devidamente dirimidos por meio do conjunto de documentos apresentados”.
O agravante interpôs recurso administrativo.
A 21ª Junta de Recursos negou provimento ao recurso sob um novo motivo: “o caso em tela gravita em torno da não apresentação de documentos por parte do segurado em tempo hábil”.
O agravante alegou que os documentos por ele apresentados no requerimento administrativo foram totalmente ignorados em ambas as decisões administrativas.
Impetrou mandado de segurança com o objetivo de determinar que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo e profira decisão fundamentada e motivada.
O juízo a quo indeferiu o requerimento de medida liminar por entender que o mandado de segurança não seria via processual adequada ante a necessidade de dilação probatória.
Considerou que “o prosseguimento da pretensão final de reabertura do processo administrativo perpassa a discussão da validade dos documentos apresentados ao INSS e a 21ª Junta de Recursos do CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL” e que seria necessária “devida instrução probatória ampla”.
O agravo de instrumento foi interposto contra essa decisão interlocutória.
O agravante pede a revisão da decisão agravada, para fins de determinar, ainda que liminarmente, a reabertura do processo administrativo, para que seja rejulgado, observando as provas colacionadas no processo administrativo e ignoradas pelos julgadores.
Logo após o protocolo do requerimento administrativo, o INSS solicitou o envio eletrônico dos seguintes documentos: certidão de casamento atualizada e declaração sobre se estava separada de fato à época do óbito conforme art. 178 IN/INSS/128 (evento 1, ANEXO5, fl. 16).
O requerente apresentou os dois documentos (evento 1, ANEXO5, fls. 19 e 20).
O INSS indeferiu o requerimento administrativo “considerando que eventuais indícios de separação de fato não foram devidamente dirimidos por meio do conjunto de documentos apresentados” (evento 1, ANEXO5, fl. 21).
A 21ª Junta de Recursos considerou que “O caso em tela gravita em torno da não apresentação de documentos por parte do segurado em tempo hábil.
O INSS concluiu pela negativa do benefício em face ao não cumprimento de exigência por parte do recorrente.
Resta salientar ainda que o instituído recorrido, emitiu carta de exigências para que o recorrente apresentasse a documentação faltante, no entanto este manteve-se inerte, perdendo o prazo” (evento 1, ANEXO5, fl. 38).
A fundamentação do acórdão que julgou o recurso administrativo não tem pertinência lógica com o caso concreto.
O único fundamento acolhido pela 21ª Junta de Recursos para negar provimento ao recurso foi o de que o requerente não teria cumprido as exigências do INSS.
No entanto o conteúdo do processo administrativo ostenta que o requerente atendeu tempestivamente à única exigência feita pelo INSS, consistente na exibição de certidão de casamento atualizada e de declaração negando separação de fato.
Ao deixar de examinar os motivos do recurso administrativo, o acórdão da 21ª Junta de Recursos eivou-se de nulidade por vício de fundamentação.
A constatação dessa nulidade é comprovada por prova pré-constituída formatada nos autos do processo administrativo.
Não há necessidade de dilação probatória para evidenciar a nulidade.
O agravante só alegou a nulidade da decisão administrativa por vício de fundamentação.
Pretende que a 21ª Junta de Recursos decida se os documentos apresentados no processo administrativo afastam a suspeita de separação de fato.
Ao menos enquanto o órgão administrativo não examina essa questão, o agravante não pretende provar em juízo a inocorrência da separação de fato.
Presente o periculum in mora, porque o processo administrativo envolve requerimento de pensão por morte, benefício previdenciário com natureza alimentar.
Dessa forma, é urgente a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para que seja reaberto o processo administrativo a fim de que o órgão competente examine os documentos apresentados e profira nova decisão fundamentada.
Assim, com base no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo ativo ao agravo para determinar que a 21ª Junta de Recursos profira novo julgamento do recurso administrativo no Processo nº 44236.733836/2024-81, devendo contemplar na motivação do acórdão a apreciação todos os documentos apresentados pelo recorrente no processo administrativo.
Comunique-se ao juízo a quo para notificar a autoridade impetrada.
Intime-se o agravado no prazo legal.
Após, intime-se o Ministério Público Federal. -
01/08/2025 17:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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01/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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01/08/2025 17:37
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5005798-54.2025.4.02.5118/RJ - ref. ao(s) evento(s): 7, 10
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01/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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01/08/2025 12:50
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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01/08/2025 12:31
Concedido efeito suspensivo ao recurso
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01/08/2025 11:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB01
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31/07/2025 16:07
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB01 -> SUB1TESP
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31/07/2025 16:07
Não Concedida a tutela provisória
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17/07/2025 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB16 para GAB01)
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17/07/2025 18:02
Alterado o assunto processual
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17/07/2025 17:46
Remetidos os Autos - GAB16 -> SUB6TESP
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16/07/2025 14:32
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - NORMAL
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16/07/2025 14:28
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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14/07/2025 11:08
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 17 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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