TRF2 - 5001989-61.2022.4.02.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
15/09/2025 10:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001989-61.2022.4.02.5118/RJ RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)APELADO: ABEL TEIXEIRA JUNIOR (AUTOR)ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254)APELADO: RIO SAMPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA (OAB RJ134907)ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA PORTO DA SILVA CAMINHA (OAB RJ112407) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO DÉBITO. ÔNUS PROBATÓRIO DA RÉ.
APELAÇÃO IMPROVIDA I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal – CEF contra sentença que, em ação ordinária ajuizada por Abel Teixeira Júnior, julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar débito de R$ 644,15, proveniente do contrato de financiamento habitacional nº 844442332189-8, determinando a retirada do nome do autor do cadastro restritivo de crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o débito que fundamentou a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito é legítimo, à luz do ônus probatório da ré.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus de comprovar a existência e a regularidade do débito é da ré, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A CEF, embora intimada e tendo requerido prazo para apresentação de documentos, não trouxe aos autos prova idônea capaz de demonstrar a origem e a exigibilidade do valor negativado. 5.
A ausência de comprovação inviabiliza o reconhecimento de exercício regular de direito na inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da CEF improvida.
Tese de julgamento: 1.
Cabe à instituição financeira comprovar a regularidade e a exigibilidade do débito que fundamenta inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2.
A ausência de prova idônea sobre a origem e legitimidade do débito torna indevida a cobrança e a negativação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II; 487, I; 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.170465-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021; TRF4, AC 5001634-56.2022.4.04.7103, 4ª Turma , Relator Des.
Federal ALEX PERES ROCHA , julgado em 30/10/2024 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da CEF, nos termos da fundamentação supra.
Deixo de proceder à majoração dos honorários advocatícios, visto que o juízo de origem não condenou a parte recorrente a pagá-los.
Oportunamente, à CODIDI para retificar a autuação, fazendo constar como apelante apenas a Caixa Econômica Federal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/09/2025 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
07/09/2025 06:08
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
-
07/09/2025 06:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 07:57
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 07:55
Sentença confirmada - por unanimidade
-
04/09/2025 07:54
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte OS MESMOS - EXCLUÍDA
-
15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 13:51
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
-
15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001989-61.2022.4.02.5118/RJ (Pauta: 104) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: ABEL TEIXEIRA JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELANTE: RIO SAMPA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL ALBUQUERQUE BATISTA GOUVEIA (OAB RJ134907) ADVOGADO(A): FABIANA CRISTINA PORTO DA SILVA CAMINHA (OAB RJ112407) APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
-
14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 104
-
19/04/2024 17:05
Juntada de Petição
-
29/11/2023 23:10
Juntada de Petição
-
25/10/2023 12:36
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
-
25/10/2023 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
-
25/10/2023 12:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
20/10/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
20/10/2023 13:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
-
20/10/2023 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5017410-19.2021.4.02.5121
Vanessa Valadares dos Passos
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Paulo Roberto Petri da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 29/04/2022 16:53
Processo nº 5017410-19.2021.4.02.5121
Vanessa Valadares dos Passos
Fnde - Fundo Nacional de Desenvolvimento...
Advogado: Gabriela Braganca Vicente Vieira
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/10/2023 15:34
Processo nº 5086808-79.2022.4.02.5101
Centro Automotivo Ancora LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil No...
Advogado: Joao Henrique Ballstaedt Gasparino da Si...
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/11/2022 19:39
Processo nº 5086808-79.2022.4.02.5101
Centro Automotivo Ancora LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Joao Henrique Ballstaedt Gasparino da Si...
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/04/2023 16:16
Processo nº 5001989-61.2022.4.02.5118
Abel Teixeira Junior
Rio Sampa I Empreendimento Imobiliario S...
Advogado: Viviane Rodrigues Cardoso
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 21/02/2022 13:51