TRF2 - 5044263-86.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 22:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 31
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08/09/2025 22:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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08/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044263-86.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RILEY & CO PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA MARA DE SOUZA PEREIRA VALADAO (OAB RJ065594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RILEY & CO PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor de R$84.143,10 (oitenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos). 1.
Suspendo a execução na forma do art. 922 do CPC até que sobrevenha manifestação das partes acerca da quitação do débito ou rescisão do aludido parcelamento. 1.1.
Indefiro, de antemão, pedidos de prazos alternativos de suspensão e de vista periódica dos autos. 1.2.
Ressalto que, na hipótese de processos virtuais, o eventual pedido de vista já restará atendido, pois a parte exequente tem acesso aos autos virtuais a qualquer momento, através da consulta processual no site da JFRJ. 2.
Cabe ao exequente, independentemente de vista prévia pela secretaria do Juízo, o controle administrativo do cumprimento do parcelamento e a iniciativa para eventual retomada da execução, caso necessário.
Desta forma, rescindido o parcelamento: 2.1.
Determino imediatamente o arquivamento dos autos sem baixa, na forma do art. 40, caput, da LEF, por um ano, caso a referida suspensão ainda não tenha sido determinada. 2.1.1.
Caso o débito executado seja inferior ao previsto no artigo 20, da Lei nº 10.522/02, com a redação da Portaria MF nº 130, de 19/04/2012, determino o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição. 2.2.
Tendo sido determinada anteriormente a suspensão do feito, na forma do art. 40, caput e incisos, da Lei de Execução Fiscal, a prescrição intercorrente recomeçará a fluir do dia em que o devedor deixou de cumprir o acordo celebrado. 3.
Qualquer manifestação que não demande efetivo prosseguimento do feito, em eventual descumprimento do parcelamento, será juntada aos autos, permanecendo em local próprio, no aguardo de nova manifestação da parte interessada que possibilite o impulso regular do processo. -
05/09/2025 13:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
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04/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/09/2025 13:41
Decisão interlocutória
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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14/08/2025 11:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 11:23
Juntado(a)
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 16:43
Juntada de Petição
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 20
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13/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5044263-86.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: RILEY & CO PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDAADVOGADO(A): CLAUDIA MARA DE SOUZA PEREIRA VALADAO (OAB RJ065594) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de RILEY & CO PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA, objetivando cobrança de crédito no valor originário de R$ 84.143,10 (oitenta e quatro mil, cento e quarenta e três reais e dez centavos).
A Executada requereu o desbloqueio de sua conta, sob o fundamento de ter ocorrido com parcelamento do débito ativo (evento 15.1).
O extrato do SISBAJUD, juntado no evento 18.1, confirma bloqueio de R$ 46.963,32 (quarenta e seis mil novecentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), em conta de titularidade da Executada.
Decido.
Os documentos juntados nos eventos 15.3 e 15.4 comprovam que os débitos contidos nas CDAs exequendas (70 6 24052718-06 e 70 2 24 029695-95) foram negociados administrativamente (negociação nº 13108068) no dia 26/06/2025.
Todavia, os bloqueios judiciais em contas da Executada ocorreram posteriormente, nos dias 5 e 6 de agosto de 2025 (evento 18.1), motivo pelo qual essas penhoras devem ser levantadas.
Isso porque é entendimento pacífico na jurisprudência que apenas a concessão de parcelamento posterior à efetivação da penhora não tem o condão de fazer com que essa medida de constrição seja afastada, eis que, se o mero parcelamento pudesse liberar os bens penhorados na execução, isso poderia ser utilizado como meio ardil para devedores aderirem ao parcelamento, pagarem a primeira parcela, terem liberado seus bens e depois deixarem de pagar as parcelas restantes.
Nesse sentido o TRF desta região, nos autos do AG 201102010084751 (DJF de 02/10/2013): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS BLOQUEADOS JUNTO AO DETRAN/RJ.
LEVANTAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONSTRIÇÃO REALIZADA POR OUTROS JUÍZOS.
RECURSO DESPROVIDO. - Não merece acolhida recurso de agravo interno onde a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - Os documentos juntados às fls. 17/71, não deixam dúvidas que todos os 16 (dezesseis) veículos arrolados pela parte agravante, de fato, apresentam restrições para circulação determinadas por outros juízos. - Nesse contexto, não há como acolher o pedido da parte agravante, tendo que vista que a competência para modificar a constrição realizada em outros processos é do respectivo Juízo prolator do decisum. - Outrossim, não merece prosperar a alegação de adesão ao parcelamento, uma vez que oparcelamento da dívida tributária, por não extinguir a obrigação, implica a suspensão da execução fiscal, e não sua extinção, que só se verifica após quitado o débito.
Assim, a adesão a programa de parcelamento tributário não justifica o levantamento do objeto da penhora já efetuada na execução fiscal.- Este posicionamento foi firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que referida Corte Superior já se manifestou no sentido de ser incabível o levantamento das constrições já realizadas nos autos da execução quando o parcelamento for realizado após a penhora. - Recurso desprovido.
Ressalte-se que o STJ, ao julgar o REsp. 1.696.270/MG no dia 08/06/2022, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirmou a jurisprudência já consolidada na Corte, mantendo-a estável, íntegra e coerente, na forma do art. 926, do CPC, e fixou a seguinte tese jurídica: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
Portanto, deve ser acolhido o pleito da Executada.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido da Executada para determinar o desbloqueio dos R$ 25.506,80 (junto ao banco Itaú Unibanco S.A.) e dos R$ 21.456,52 (junto ao banco Bradesco S.A.), depositados em contas bancárias de titularidade da Executada.
Intimem-se. -
12/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:10
Decisão interlocutória
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08/08/2025 12:45
Juntado(a)
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06/08/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 16:21
Juntada de Petição - RILEY & CO PROJETOS E GERENCIAMENTO LTDA (RJ065594 - CLAUDIA MARA DE SOUZA PEREIRA VALADAO)
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06/08/2025 16:10
Juntada de Petição
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04/08/2025 20:27
Decisão interlocutória
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04/07/2025 01:10
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 13:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2025 11:51
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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09/06/2025 23:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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03/06/2025 14:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2025 14:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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02/06/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/06/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 16:39
Determinada a citação
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16/05/2025 07:42
Conclusos para decisão/despacho
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14/05/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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