TRF2 - 5121411-47.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 12:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5121411-47.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO CESAR DE CASTILHOS OLIVEIRA COSTAAPELANTE: O.
V.
D.
IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB SP215290)APELADO: DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO BIASINI (OAB SP150074) EMENTA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE COLIDÊNCIA ENTRE SINAIS.
CONVIVÊNCIA HARMÔNICA NO MERCADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por O.
V.
D.
Importadora e Distribuidora Ltda. contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade dos registros da marca nominativa “DVT”, concedidos pelo INPI à empresa DVT Comércio, Importação e Exportação Ltda., nas classes NCL 09 e 35.
A autora sustenta que a marca DVT viola seus registros anteriores da marca DWT, requerendo a anulação dos registros da empresa ré.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o argumento de caducidade dos registros da marca “DVT”, apresentado apenas na apelação, pode ser conhecido; (ii) estabelecer se há colidência entre os sinais distintivos “DWT” e “DVT”, apta a ensejar confusão ou associação indevida pelo consumidor, nos termos da Lei da Propriedade Industrial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se conhece o argumento de caducidade apresentado em sede recursal por configurar inovação recursal, vedada pelo princípio do duplo grau de jurisdição e do contraditório, uma vez que tal alegação não foi submetida à instância de origem nem integrou o conjunto probatório dos autos. 4.
A análise dos elementos distintivos das marcas “DWT” e “DVT”, quanto aos aspectos gráfico e fonético, revela ausência de reprodução ou imitação substancial, sendo os sinais suficientemente distintos para afastar risco de confusão. 5.
A coexistência dos sinais no mercado é viável, pois os produtos e serviços oferecidos pelas partes pertencem a segmentos diversos — ferramentas/máquinas elétricas (DWT) e equipamentos de proteção individual e representação comercial (DVT) — não havendo concorrência direta. 6.
O parecer técnico do INPI conclui que não há colidência entre as marcas, à luz dos critérios de semelhança gráfica, fonética e afinidade mercadológica previstos no Manual de Marcas, reforçando a legalidade dos registros impugnados. 7.
A mera existência de marca anterior não impede a concessão de novo registro, nos termos do art. 124, XXIII, da LPI, se ausente risco concreto de confusão ou indução em erro do consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Inovação recursal não é admitida quando a matéria suscitada em apelação não foi submetida à instância de origem nem integra o acervo probatório dos autos. 2.
A colidência entre marcas exige, além da semelhança dos sinais e das atividades, a efetiva possibilidade de confusão ou associação indevida pelo consumidor. 3.
Marcas com estruturas semelhantes podem coexistir no mercado quando não há identidade gráfica ou fonética relevante e os produtos ou serviços não concorrem diretamente. 4.
Parecer técnico do INPI é elemento relevante para aferição da regularidade do registro e da ausência de risco de confusão entre marcas.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/1996 (LPI), arts. 124, XIX e XXIII; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.346.089/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.05.2015, DJe 14.05.2015.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a sentença e majorando a verba honorária em 2% (dois por cento), na forma do disposto no artigo 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 20:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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02/09/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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01/09/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
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01/09/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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25/08/2025 13:47
Sentença confirmada - por unanimidade
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20/08/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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31/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50969198820234025101 e 50508417020224025101 (itens/sequenciais 9 e 11, respectivamente), a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 nº 496, de 29/06/2025), por ter participado do início do julgamento em substituição ao Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto pelo gabinete 01, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), vistora; 5) Comporão o quórum no processo número 5005682-13.2024.4.02.0000 (item/sequencial 13, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, vinculado ao presente julgamento por ter relatado o feito enquanto convocado no gabinete 25, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), vistora; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 6.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 7) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 8) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 11.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 11.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 11.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 11.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Apelação Cível Nº 5121411-47.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 18) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS APELANTE: O.
V.
D.
IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO RIBEIRO AUGUSTO (OAB SP215290) APELADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: DVT COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO BIASINI (OAB SP150074) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
30/07/2025 23:10
Juntada de Certidão
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30/07/2025 23:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
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30/07/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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30/07/2025 10:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 18
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22/07/2025 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
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19/05/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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29/04/2025 17:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/04/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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14/04/2025 11:31
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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