TRF2 - 5012691-26.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
03/09/2025 13:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
03/09/2025 13:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 35, 36
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012691-26.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOSAGRAVANTE: SYSTEMICA INTELIGENCIA EM SUSTENTABILIDADE SAADVOGADO(A): RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS (OAB SP221100)AGRAVADO: SYSTEMIQ LIMITEDADVOGADO(A): Fábio Ferraz de Arruda Leme (OAB SP231332) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial em ação anulatória de registro de marca, sob o fundamento de que a controvérsia envolve exclusivamente matéria de direito e que os documentos constantes dos autos seriam suficientes para a formação do convencimento judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere produção de prova, fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC; (ii) determinar se o indeferimento de provas oral e pericial, em ação de nulidade de registro de marca, configura cerceamento de defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é cabível, ainda que fora das hipóteses expressas do art. 1.015 do CPC, quando a decisão impugnada puder causar prejuízo irreversível à parte, à luz da tese firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ. 4.
A jurisprudência do TRF2 admite o agravo de instrumento em casos de indeferimento de prova relevante na fase instrutória, quando sua não produção puder comprometer o resultado útil do processo. 5.
Em ações de nulidade de registro marcário, é pacífico o entendimento de que a análise de eventual colidência entre sinais distintivos pode ser realizada com base em prova documental, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou testemunhal, salvo hipóteses excepcionais. 6.
O juiz é o destinatário da prova, nos termos do art. 370 do CPC, competindo-lhe indeferir, de forma fundamentada, as provas que considerar desnecessárias, impertinentes ou meramente protelatórias. 7.
No caso concreto, a controvérsia diz respeito a possível colidência entre marcas, questão predominantemente jurídica, para a qual a prova documental se mostra suficiente, inexistindo cerceamento de defesa na decisão que indeferiu os demais meios de prova.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento é cabível contra decisão que indefere produção de provas, quando sua postergação puder comprometer o resultado útil do processo, conforme a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC. 2.
A produção de prova testemunhal ou pericial é desnecessária em ação de nulidade de marca quando a controvérsia envolve matéria de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 3.
O indeferimento de provas não configura cerceamento de defesa quando o juízo fundamenta que os elementos já constantes dos autos bastam à formação de seu convencimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 1.015; Lei nº 9.279/96, arts. 124, VI e XVIII.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 19.12.2018 (Tema 988); TRF2, AI 5003910-78.2025.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
Macario Ramos Judice Neto, j. 05.08.2025; TRF2, AI 5019915-49.2023.4.02.0000, Rel.ª Des.ª Fed.
Simone Schreiber, j. 12.06.2024; TRF2, AI 5016676-37.2023.4.02.0000, Rel.
Juiz Fed.
Convocado Marcelo Luzio Marques Araujo, j. 05.02.2024.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
02/09/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
01/09/2025 15:38
Remetidos os Autos com acórdão - GAB25 -> SUB1TESP
-
01/09/2025 15:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
25/08/2025 13:47
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
20/08/2025 10:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
18/08/2025 11:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
-
12/08/2025 14:23
Juntada de Petição
-
07/08/2025 19:40
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 27 - de 'PETIÇÃO' para 'MEMORIAIS'
-
07/08/2025 17:47
Juntada de Petição
-
31/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 31/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 12:59</b>
-
31/07/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento exclusivamente eletrônico, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL a ser realizada entre 13 horas do dia 12 de AGOSTO de 2025 e 12h59min do dia 18 de AGOSTO de 2025, podendo ser prorrogada por até 5 (cinco) dias úteis na hipótese de haver votação não unânime (art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021 c/c art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023).
Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no art. 3º, caput, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, com a redação dada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14/10/2022, e que o prazo para a prática do ato expira às 13 horas do dia 10/08/2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E.
Corte, cujos julgamentos são exclusivamente eletrônicos e para a qual não há previsão de acompanhamento on-line da respectiva realização e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral; 2) A composição da 1ª Turma Especializada, observada a ordem de antiguidade, é seguinte (art. 26, § 3º, da Resolução TRF2 nº 57, de 21/05/2025): 2.1) Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber, titular do Gabinete 03; 2.2) Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto, titular do Gabinete 01; 2.3) Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa, titular do Gabinete 02; 2.4) Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos, titular do Gabinete 25; 3) A 1ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 3.1) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02); 3.2) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01) votam a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) e o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25); 3.3) Processos relatados pela Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02) votam o Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) e a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03); 3.4) Processos relatados pelo Exmo.
Desembargador Federal Júlio de Castilhos (gabinete 25) votam a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03) e o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01); 4) Comporão o quórum nos processos números 50969198820234025101 e 50508417020224025101 (itens/sequenciais 9 e 11, respectivamente), a Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (gabinete 03), relatora, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (ato de convocação PRES/TRF2 nº 496, de 29/06/2025), por ter participado do início do julgamento em substituição ao Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto pelo gabinete 01, e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), vistora; 5) Comporão o quórum no processo número 5005682-13.2024.4.02.0000 (item/sequencial 13, o Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares, vinculado ao presente julgamento por ter relatado o feito enquanto convocado no gabinete 25, o Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto (gabinete 01), e a Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02), vistora; 6) Caso haja votação não unânime, o encerramento da sessão será prorrogado: 6.1) por mais 2 (dois) dias úteis, conforme dispõe o art. 6º, § 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021; 6.2) além do prazo previsto no item anterior, por mais 3 (três) dias úteis, na hipótese de aplicação da técnica de julgamento prevista no art. 942, do Código de Processo Civil, como disposto no art. 2º da Portaria TRF2-POR-2023/00013, de 11/07/2023; 7) Comporá o quórum da 1ª Turma Especializada nos julgamentos promovidos na forma do art. 942 do CPC, em atenção ao que dispõe o art. 61 do Regimento Interno desta E.
Corte, o Exmo.
Juiz Federal Roberto Dantes Schuman de Paula, convocado conforme ato SEI PRES/TRF2 nº 502, de 29/06/2025, para atuar em auxílio ao gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (gabinete 06 da 2ª Turma Especializada); 8) A prorrogação do encerramento da sessão virtual será consignada em movimento processual específico no sistema e-Proc; 9) Os resultados dos julgamentos serão lançados pela Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 até 2 (dois) dias úteis após o encerramento da sessão; 10) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 11) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 11.1) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Simone Schreiber (Gabinete 03): [email protected] e (21) 2282-8182; 11.2) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Júdice Neto e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Rogério Moreira Alves (Gabinete 01): [email protected] e (21) 2282-8362; 11.3) Gabinete da Exma.
Desembargadora Federal Cláudia Franco Corrêa (gabinete 02): [email protected], (21) 2282-8253 e (21) 99259-4323 (Whatsapp); 11.4) Gabinete do Exmo.
Desembargador Júlio de Castilhos e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Marcelo Leonardo Tavares (Gabinete 25): [email protected] e (21) 2282-8340; 11.5) Gabinete do Exmo.
Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado e do Exmo.
Juiz Federal Convocado Roberto Dantes Schuman de Paula (Gabinete 06): [email protected] e (21) 2282-8573; 12) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é [email protected]; 13) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoesvirtuais1tesp; 14) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 14.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 14.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 14.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 / 2282-8718 / 2282-8913.
Agravo de Instrumento Nº 5012691-26.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal JULIO DE CASTILHOS AGRAVANTE: SYSTEMICA INTELIGENCIA EM SUSTENTABILIDADE SA ADVOGADO(A): RODOLPHO OLIVEIRA SANTOS (OAB SP221100) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA AGRAVADO: SYSTEMIQ LIMITED ADVOGADO(A): Fábio Ferraz de Arruda Leme (OAB SP231332) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de julho de 2025.
Desembargador Federal MACARIO RAMOS JUDICE NETO Presidente -
30/07/2025 23:10
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 23:01
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 31/07/2025
-
30/07/2025 10:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
30/07/2025 10:29
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 22
-
22/07/2025 16:04
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB25 -> SUB1TESP
-
27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
-
09/11/2024 11:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
09/11/2024 11:47
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 20/12/2025 até 06/01/2026
-
04/11/2024 15:56
Conclusos para decisão/despacho - SUB1TESP -> GAB25
-
01/11/2024 16:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
01/11/2024 16:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
30/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
29/10/2024 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
29/10/2024 15:48
Juntada de Petição
-
27/10/2024 11:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/11/2024 até 19/11/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00501, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024
-
13/10/2024 18:29
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
-
06/10/2024 04:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
29/09/2024 18:40
Juntada de Petição
-
25/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
25/09/2024 10:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB25 -> SUB1TESP
-
25/09/2024 10:52
Não Concedida a tutela provisória
-
09/09/2024 19:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5008080-30.2024.4.02.0000
Engatcar Industria de Auto Pecas LTDA.
Inpi-Instituto Nacional da Propriedade I...
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/06/2024 14:40
Processo nº 5013608-45.2024.4.02.0000
Csx Insure Group Consultoria Empresarial...
Av Holding Societarias S.A.
Advogado: Vinicius Lahorgue Porto da Costa
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 25/09/2024 22:06
Processo nº 5003142-75.2025.4.02.5102
Cristiano do Prado Santos Eiras da Silva
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Andre Luiz Quirino Domingues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 16/05/2025 08:17
Processo nº 5019616-07.2023.4.02.5001
Vallourec Tubular Solutions LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Rodrigo Henrique Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/05/2023 11:14
Processo nº 5019616-07.2023.4.02.5001
Uniao - Fazenda Nacional
Vallourec Tubular Solutions LTDA
Advogado: Rodrigo Henrique Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/01/2024 17:49