TRF2 - 5003777-36.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:52
Retirado de pauta
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05/08/2025 17:30
Baixa Definitiva
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05/08/2025 17:30
Transitado em Julgado
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05/08/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 17:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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05/08/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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05/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 19:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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04/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5003777-36.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: LUIZ AUGUSTO DA COSTAADVOGADO(A): BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por LUIZ AUGUSTO DA COSTA, da decisão proferida pela 7ª Vara Federal de Niterói, nos autos de mandado de segurança nº 5013655-39.2024.4.02.5102 impetrado contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE - UFF e do COORDENADOR DO CURSO DE MEDICINA FLUMINENSE, que indeferiu liminar requerida para determinar a instauração de processo administrativo e revalidação do diploma de medicina emitido pela Universidad Cristiana de Bolivia - UCEBOL.
Prolação da sentença no processo originário (processo 5013655-39.2024.4.02.5102/RJ, evento 32, SENT1). É o relatório.
Passo a decidir.
O Juízo de primeiro grau proferiu sentença no processo originário (processo 5013655-39.2024.4.02.5102/RJ, evento 32, SENT1). A superveniente prolação de sentença acarreta perda do objeto do agravo de instrumento.
Colaciona-se o seguinte julgado em abono ao raciocínio adotado: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA.
POSTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, a parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, visando compelir a Ré para que proceda às adequações necessárias e impostas por Lei para acessibilidade, na Estação Jardim Primavera-Duque de Caxias/RJ, bem como lhe indenizar pelos danos morais causados.
Em primeira instância, foi deferida a tutela antecipada, para determinar que a ré proceda as adequações necessárias na infraestrutura de acesso à Estação Jardim Primavera, no prazo de 60 dias, de modo a possibilitar o embarque e desembarque de pessoas com deficiência física, sob pena de multa de R$50.000,00 para a hipótese de descumprimento.
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer a ilegitimidade ativa da parte agravada, extinguindo o feito na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. 2.
Conforme informado pela parte recorrida, a parte autora desistiu do pedido relativo à obrigação de fazer e foi prolatada sentença pelo juízo de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a obrigação de fazer e determinou o prosseguimento da ação somente em relação aos danos morais. 3.
Tendo em vista que o agravo de instrumento interposto pela ora recorrida visava tão somente a reforma da sentença que deferiu a antecipação de tutela acerca da obrigação de fazer, deve ser reconhecida a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a referida antecipação de tutela.
Isso porque é o entendimento desta Corte Superior, que perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere liminar com a superveniência da prolação de sentença. 4.
Agravo interno não provido." (grifou-se) (STJ - AgInt no REsp nº 1930551 - RJ (2021/0095961-6), Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de julgamento: 09/12/2021, SEGUNDA TURMA) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO O AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Retire-se o recurso da pauta de julgamento.
Após a preclusão, dê-se baixa e arquivem-se. -
01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 16:23
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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01/08/2025 15:29
Não conhecido o recurso
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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31/07/2025 23:25
Comunicação eletrônica recebida - julgado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50136553920244025102/RJ
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30/07/2025 13:22
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 262
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23/07/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB20 -> SUB7TESP
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23/07/2025 14:51
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/06/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/06/2025 18:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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27/03/2025 17:20
Juntada de Petição
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27/03/2025 12:19
Remetidos os Autos - SUB7TESP -> GAB20
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27/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 7 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/03/2025 12:56:10)
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27/03/2025 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 25/03/2025 12:56:10)
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25/03/2025 12:42
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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25/03/2025 11:47
Despacho
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24/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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24/03/2025 15:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 15:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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