TRF2 - 5007811-96.2019.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/09/2025 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5007811-96.2019.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU)APELADO: FRANCISCA BOSI DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA (OAB ES017880) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SFH.
TABELA PRICE.
AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ANATOCISMO CONFIGURADO.
PERÍCIA CONTÁBIL CONCLUSIVA.
REVISÃO DO SALDO DEVEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela ré em face da sentença proferida em ação revisional de contrato de financiamento habitacional celebrado em 27/10/1994, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com utilização da Tabela Price e reajuste das parcelas pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), sem cobertura do saldo residual pelo FCVS.
A autora alegou a ocorrência de amortizações negativas e capitalização indevida de juros, pleiteando o recálculo do saldo devedor, a restituição de valores pagos a maior e o afastamento de encargos moratórios.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, com base em laudo pericial contábil que atestou a prática de anatocismo, determinando a revisão do contrato e a devolução dos valores indevidamente pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a utilização da Tabela Price, no caso concreto, implicou capitalização indevida de juros; e (ii) estabelecer se o laudo pericial contábil produzido nos autos é apto a embasar a revisão contratual determinada na sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do Tema 572, firmou entendimento de que a legalidade da Tabela Price deve ser analisada à luz da prova técnica, sendo necessária a verificação fática quanto à ocorrência de capitalização de juros, vedada nos contratos regidos pelo SFH. 4.
O uso da Tabela Price, por si só, não caracteriza anatocismo, mas a sua adoção pode implicar amortizações negativas e consequente capitalização de juros, quando o valor da prestação for inferior aos juros mensais, gerando crescimento indevido do saldo devedor. 5.
A perícia contábil realizada no processo evidenciou a ocorrência de amortizações negativas e consequente prática de anatocismo, configurando violação à Súmula 121 do STF, que veda a capitalização de juros, ainda que pactuada. 6.
Nesses casos, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária. 7.
A parte apelante não apresentou elementos técnicos capazes de infirmar o conteúdo do laudo pericial, o qual constitui prova idônea e suficiente para fundamentar a revisão contratual. 8.
A ausência de cobertura pelo FCVS implica que a responsabilidade pelo saldo residual recai sobre a mutuária, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 9.
A sentença está em conformidade com o art. 23 da Lei nº 8.004/90, ao determinar o recálculo do saldo devedor e a restituição dos valores pagos a maior. 10.
Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração da verba honorária recursal em 1% sobre o valor fixado na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida. 12.
Teses de julgamento: a) A utilização da Tabela Price em contrato celebrado no âmbito do SFH não configura, por si só, prática de anatocismo. b) A capitalização de juros é vedada em qualquer periodicidade nos contratos regidos pelo SFH, mesmo que expressamente pactuada. c) Configurada a ocorrência de amortizações negativas mediante prova pericial, impõe-se a revisão do saldo devedor e a restituição dos valores pagos a maior. Nesses casos, os Tribunais pátrios passaram a determinar que o quantum devido a título de juros não-pagos fosse lançado em uma conta separada, sujeita somente à correção monetária. d) A ausência de impugnação técnica efetiva ao laudo pericial impede o afastamento das suas conclusões. e) É cabível a majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando desprovido o recurso da parte vencida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 4.380/1964, art. 6º, alíneas “c” e “f”; Lei nº 8.004/1990, art. 23; CPC, arts. 370 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1124552/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 02.02.2015 (Tema 572); STJ, REsp 1070297/PR, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, DJe 18.09.2009; STJ, AgRg no REsp 954113/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJe 22.09.2008; STF, Súmula 121; TRF2, AC 5104584-97.2019.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Alcides Martins, j. 18.08.2022.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos da fundamentação supra.
Majora-se a verba honorária em 1% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5007811-96.2019.4.02.5001/ES (Pauta: 155) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: EMGEA EMPRESA GESTORA DE ATIVOS (RÉU) PROCURADOR(A): TATHIANA PASSONI REIS APELADO: FRANCISCA BOSI DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LORENA BOSI DA SILVA FERREIRA (OAB ES017880) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 155
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14/08/2025 10:09
Juntada de Petição
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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06/08/2025 18:27
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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15/05/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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15/05/2024 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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15/05/2024 14:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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14/05/2024 08:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/05/2024 22:22
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/05/2024 16:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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