TRF2 - 5008090-40.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:34
Remetidos os Autos - SUB4TESP -> GAB12
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06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 21:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 06:53
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5008090-40.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: DEALER & PACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDAADVOGADO(A): RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS (OAB RJ112211) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por DEALER & PACK DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro (processo 5008561-79.2025.4.02.5101/RJ, evento 19, DESPADEC1) que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada, ora agravante.
Em razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante alega, em síntese, que os tributos relativos aos período de junho/2015 a agosto/2015 e de novembro/2015 a maio/2016 estão submetidos ao regime de lançamento por homologação, nos termos do art. 150 do CTN, e que a ausência de constituição do crédito tributário no prazo de cinco anos, contados do fato gerador, implica decadência, nos termos do art. 150, §4º e do art. 173, I, do CTN.
Sustenta que a declaração realizada em julho/2022 não tem o condão de reavivar crédito tributário já extinto pela decadência, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, citando o julgamento do REsp 1.355.947/SP.
Aduz que a cobrança de valores fulminados pela decadência configura manifesta ilegalidade, razão pela qual deve ser afastada de plano, com reconhecimento da extinção parcial da execução fiscal.
Requer a concessão de efeito suspensivo para sustar o curso da execução fiscal quanto aos débitos atingidos pela decadência e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os seus pressupostos.
Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A agravante se insurge quanto à decisão exarada nos seguintes termos (processo 5008561-79.2025.4.02.5101/RJ, evento 19, DESPADEC1): A exceção de pré-executividade somente é admitida pela jurisprudência em casos excepcionais, nos quais seja flagrante a ilegalidade do feito executivo, possa haver apreciação ex officio pelo Juiz (matéria de ordem pública) e que digam respeito aos requisitos fundamentais da execução.
Com efeito, “a regra, na execução fiscal, é a de que o executado deverá alegar toda a matéria útil à defesa nos embargos do devedor (Lei n° 6.830, de 1980, art. 16, § 2º). Excepcionalmente, admite-se a exceção de pré- executividade, no âmbito da qual, sem o oferecimento da penhora, o executado pode obter um provimento, positivo ou negativo, sobre os pressupostos do processo ou sobre as condições da ação (...)” (STJ – 2ª Turma – ROMS n° 9980/1999-SP – rel.
Min.
ARI PARGENDLER - DJ de 04/05/1999, p. 00100).
Sob tais luzes, examina-se a exceção de pré-executividade oposta pela Executada no evento 13, contraditada pela Exequente no evento 16.
Senão vejamos.
Primeiramente, não merece guarida o pedido de suspensão da presente execução fiscal em razão da presente impugnação, eis que esta fica condicionada à realização da garantia, cabendo, ainda, à Exequente a verificação quanto à integralidade desta.
Sobre os tributos sujeitos a lançamento por declaração ou por homologação, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a entrega da declaração pelo contribuinte é ato de constituição do crédito tributário, o que elide a necessidade da constituição formal do débito pelo Fisco, podendo este ser imediatamente inscrito em dívida ativa, caso não haja o pagamento integral do tributo, tornando-se exigível independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação ao contribuinte.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 436 daquele Tribunal, com o seguinte teor: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco”.
A questão então cinge-se em identificar se, em se tratando de crédito constituído por declaração do contribuinte, o fato de a data de vencimento dos créditos distar mais de um quinquênio do ajuizamento da demanda permite afastar a presunção de certeza que decorre da dívida inscrita.
Neste contexto, cumpre observar que a presunção que decorre da dívida regularmente inscrita impõe ao Executado o ônus de produzir as provas necessárias ao afastamento da higidez do crédito excutido.
Disto decorre que “No processo de execução fiscal, é ônus do executado, por meio de embargos, fazer prova da existência de eventual circunstância que afaste a presunção de legitimidade que se reveste o título executivo.” (STJ, AgRg no Ag 1423062/DF, Segunda Turma, DJe 17/12/2012).
Nesta linha de entendimento, descabe impor à Fazenda o ônus de informar a data da entrega de declaração pelo contribuinte, este encargo pertence ao Executado que sustenta a ocorrência da prescrição, não sendo lícito, simplesmente, adotar a data de vencimento do débito como marco inicial da prescrição, como já assentado pela Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
ENTREGA DA DCTF OU VENCIMENTO DA DÍVIDA, O QUE OCORRER POSTERIORMENTE.
RECURSO REPETITIVO. ÔNUS DA PROVA.
DEVEDOR.1.
Conforme assentado em precedente da Segunda Turma, "ao sujeito passivo da obrigação tributária incumbe o ônus da prova acerca do decurso do prazo prescricional de cinco anos desde a data da constituição definitiva do crédito tributário.
Assim, se o crédito tributário for constituído via declaração prestada pelo sujeito passivo (cf.
Súmula 436/STJ), a este incumbe o ônus da prova acerca da data de entrega dessa declaração" (AgRg no REsp 1.371.884/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/8/2013).2. Ausente a prova da data da entrega da declaração, o julgador não pode simplesmente presumir como termo inicial o vencimento, porquanto o marco a ser considerado é a entrega da DCTF ou o vencimento, o que ocorrer por último (REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21/5/2010). 3.
Merece reforma o acórdão recorrido, o qual consignou que, em casos como o dos autos, nos quais não venha a ser comprovada a data da entrega da DCTF, deve prevalecer como termo inicial do prazo prescricional a data do vencimento.4.
Recurso Especial provido. (REsp 1654973/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/04/2017) Mas ainda que assim não fosse, conviria destacar que o crédito pode ser validamente constituído pelo contribuinte, mediante declaração, enquanto não decorrido o prazo legal para extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (art. 173 do CTN).
Desse modo, a eventual apresentação de declaração por parte do contribuinte, dentro de lapso inferior a cinco anos da data do fato gerador do tributo, permite que se tenha por exigível o crédito declarado.
Por sua vez, ao contrário do que acontece com a Dívida Inscrita, inexiste norma legal que estabeleça a presunção de ter o contribuinte apresentado sua declaração antes ou até a data de vencimento do tributo.
Assim, não se autoriza ao Executado simplesmente afirmar que a declaração foi apresentada em lapso superior a um lustro do ajuizamento da demanda, cabe-lhe produzir a necessária prova.
Desse modo, em linha de princípio, somente se demonstraria conflitante com a presunção legal de certeza da obrigação inscrita em dívida ativa a circunstância de, entre a data do fato gerador do tributo e a do ajuizamento da demanda, ter decorrido lapso superior a cinco anos (prazo para constituição do crédito) acrescido de mais um quinquênio, destinado ao exercício da pretensão (prescrição).
Quanto à alegação de decadência dos créditos tributários referentes ao período de 06/2015 a 08/2015, 11 e 12/2015, 01 a 05/2016, constituídos por declaração, não há de prosperar.
Senão vejamos.
Em que pese ter aduzido que realizou a declaração dos referidos débitos em 07/2022, a Executada não apresentou qualquer comprovação do que alegou.
Ademais, conforme documentação anexada no evento 16 (cf. 16.2 e 16.3), consta como operação, referente aos períodos acima mencionados, declaração retificadora datada de 27/01/2017, quando se considera como sendo a data de sua constituição definitiva.
Tendo o fato gerador - período de apuração - e a declaração retificadora como marcos de início e fim da contagem do prazo decadencial, conclui-se que não há que se falar em decadência no presente caso, porquanto não atingido o tempo de 5 anos entre eles.
Portanto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Por fim, considerando que a Ré somente compareceu aos autos para se insurgir contra o crédito exequendo, não cuidando, porém, de ofertarem pagamento ou qualquer bem em garantia do Juízo (Lei n° 6.830/80, art. 8º, caput), por esta fica também intimada, conforme consta no mandado de citação, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou indicar quais são e onde se encontram seus bens passíveis de penhora, com seus respectivos valores, sob pena de a omissão em proceder a tal indicação ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando-o(a) à multa de até 20% (vinte por cento) do valor da dívida, conforme previsões dos artigos 600, inciso IV, e 601, ambos do Código de Processo Civil.
Pretendendo se valer de eventual parcelamento do débito objeto da execução fiscal há de ser requerido, avaliado e, se for o caso, deferido administrativamente, cabendo-lhe ainda comprová-lo nestes autos.
Vindo a manifestação do(a) Executada com demonstração do parcelamento, dê-se vista à Exequente para confirmá-lo e retornem conclusos.
Nada vindo no prazo assinado, dê-se vista ao(à) Exequente para indicar os bens do devedor sobre os quais prefere recaia a garantia, voltando conclusos em seguida.
Intimem-se.
Em juízo de cognição sumária, inerente a este momento processual, entendo ser incabível a concessão da medida de urgência.
Não há, in concreto, elementos aptos para confirmar o alegado perigo de dano em razão do tempo necessário para o processamento e julgamento do presente agravo, com respeito ao contraditório.
A mera possibilidade, em tese, da realização de constrições em desfavor da agravante não evidencia risco de dano, sendo necessária comprovação concreta apta a ocasionar referido risco.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte agravada, para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 1019, II, do CPC).
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intime-se. -
13/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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13/08/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões ao(s) agravo(s)
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07/08/2025 16:38
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB12 -> SUB4TESP
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07/08/2025 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
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17/06/2025 17:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 19 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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