TRF2 - 5002959-89.2020.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002959-89.2020.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: TEREZA CRISTINA AVILA PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA HABITACIONAL.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO “MINHA CASA, MINHA VIDA”.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÕES DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas pela Caixa Econômica Federal – CEF e pela parte autora contra a sentença da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória por vícios construtivos em imóvel vinculado ao programa “Minha Casa, Minha Vida”, condenando a CEF ao pagamento de R$ 5.391,57 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais.
A sentença rejeitou o pedido de reembolso de honorários de assistente técnico e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
As apelações buscaram, respectivamente, o afastamento da responsabilidade da CEF e, de outro lado, a majoração dos honorários e inclusão do BDI no valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”; (ii) estabelecer se estão comprovados os vícios construtivos alegados; (iii) determinar se é devida a inclusão do BDI no valor da indenização por danos materiais; (iv) reconhecer a ocorrência de danos morais passíveis de compensação; e (v) examinar se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e o reembolso de despesas com assistente técnico.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CEF possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de política habitacional, e não como mera financiadora.
No presente caso, comprovou-se que a CEF figurou como representante do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, assumindo responsabilidade pela construção e entrega do imóvel. 4.
O laudo pericial, elaborado por profissional habilitado e com base em normas técnicas da ABNT, identificou vícios construtivos relevantes, consistentes em falhas na fixação de revestimentos cerâmicos e infiltrações decorrentes de vedação inadequada, configurando vícios ocultos e não simples desgaste natural. 5.
A impugnação da CEF ao laudo técnico não se sustenta diante da presunção de veracidade conferida à prova pericial elaborada com imparcialidade e fundamentação técnica.
A alegação de ausência de manutenção pelo proprietário não elide a responsabilidade da instituição, dada sua obrigação de garantir a habitabilidade do imóvel entregue. 6.
A exclusão do BDI do valor da indenização está correta, pois os reparos são pontuais e de baixa complexidade, não se justificando a inclusão de despesas indiretas, sob pena de majoração indevida da reparação e violação ao art. 944 do Código Civil. 7.
O valor de R$ 5.000,00 arbitrado a título de danos morais é proporcional aos transtornos vivenciados pela autora, notadamente pela frustração do uso adequado do imóvel residencial adquirido, ultrapassando os limites do mero aborrecimento. 8.
A majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, não se justifica no caso concreto, pois o percentual de 10% sobre o valor da condenação já reflete adequadamente o proveito econômico obtido e a complexidade da demanda. 9.
O reembolso de despesas com assistente técnico exige comprovação de pagamento, o que não foi demonstrado pela parte autora, inviabilizando a restituição postulada, conforme art. 84 do CPC. 10. É cabível a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte autora, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ante o não provimento da apelação da CEF e a existência de condenação em honorários na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelações desprovidas.
Tese de julgamento: 1.
A Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva quando atua como agente executor de políticas habitacionais no âmbito do programa “Minha Casa, Minha Vida”. 2.
A responsabilidade por vícios construtivos em imóveis do programa decorre da omissão na fiscalização da obra e da entrega de unidade em desacordo com normas técnicas. 3.
O laudo pericial elaborado com base em normas da ABNT e por profissional imparcial constitui prova suficiente para comprovação de vícios ocultos e enseja indenização. 4.
A inclusão de BDI no valor da indenização por danos materiais exige demonstração de complexidade da obra, o que não se verifica em reparos pontuais e simples. 5.
O dano moral decorrente de vícios construtivos relevantes em imóvel residencial é indenizável quando compromete a habitabilidade e frustra a legítima expectativa do adquirente. 6.
A majoração dos honorários sucumbenciais, com base na tabela da OAB, só é cabível quando o valor da condenação for irrisório, o que não se aplica quando a verba de 10% sobre a condenação atende aos critérios legais. 7.
O reembolso de honorários de assistente técnico exige prova do pagamento antecipado, sob pena de enriquecimento sem causa. 8.
São devidos honorários recursais quando desprovido o recurso da parte vencida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 944; CPC, arts. 84, 85, §§ 2º, 3º, 8º, 8º-A e 11; CDC, arts. 12, 14 e 26, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 897.045, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, DJe 15.04.2013; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, DJe 19.10.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e da Caixa Econômica Federal - CEF, condenando esta última ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 16:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002959-89.2020.4.02.5002/ES (Pauta: 158) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: TEREZA CRISTINA AVILA PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 158
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 11:55
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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12/08/2024 10:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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09/08/2024 19:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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09/08/2024 19:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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02/08/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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02/08/2024 13:14
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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01/08/2024 17:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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