TRF2 - 5027255-67.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 17:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5027255-67.2023.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: DIALOG CORREIOS E POSTAGEM LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): Alfredo Bernardini Neto (OAB SP231856) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE FRANQUIA POSTAL.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE DÍVIDA LÍQUIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos contra sentença proferida em ação de cobrança ajuizada em face de empresa franqueada, visando o pagamento de valores referentes a repasses quinzenais alegadamente não realizados no âmbito de contrato de franquia postal, vencidos entre junho e agosto de 2016.
A sentença reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atribuído à causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo prescricional quinquenal ou decenal para cobrança de dívida líquida decorrente de contrato de franquia postal; (ii) verificar se estão presentes os requisitos para a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, oriunda de contrato de franquia postal, prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores.4.
O termo inicial do prazo prescricional coincide com o vencimento da obrigação, ou seja, a data da inadimplência referente aos repasses contratuais devidos.5.
A equiparação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos à Fazenda Pública impõe a aplicação do regime jurídico processual próprio, inclusive no tocante ao prazo prescricional quinquenal para a cobrança de dívidas.5.
O ônus de comprovar a existência do crédito incumbe à autora, não tendo esta apresentado documentação apta a infirmar a alegação de quitação trazida pela ré, mesmo após prazo concedido para tanto.6.
Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise dos demais argumentos recursais, diante da extinção do feito com resolução de mérito.7.
A majoração dos honorários advocatícios é devida em grau recursal, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, sendo fixada em 11% sobre o valor atualizado da causa, ante o desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Majoração dos honorários advocatícios para 11% sobre o valor atualizado da causa. 9.
Teses de julgamento: 1.
Prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívida líquida oriunda de contrato de franquia postal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 2.
O termo inicial do prazo prescricional coincide com o vencimento da obrigação inadimplida. 3.
O ônus da prova do fato constitutivo do direito incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. É devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, quando o recurso é desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 205 e art. 206, § 5º, I; Código de Processo Civil, art. 373, I, art. 487, II e art. 85, §11; Decreto-Lei 509/69; Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, AC 00109468820134036100 SP, Rel.
Des.
Fed.
FÁBIO PRIETO, DJe 24/10/2019; TRF-4, AC 50384829520154047100 RS, Rel.
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, j. 17/03/2021; TRF-4, Apelação Cível 50460498920154047000 PR, Rel.
JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, j. 03/07/2024; TRF2, Apelação 0016046-62.2018.4.02.5102/RJ, Rel.
Des.
Fed.
GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJe 12/04/2021; STJ, AgInt no REsp 1930278/SP, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, 3ª Turma, DJe 10/06/2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/10/2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, majorando a condenação em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5027255-67.2023.4.02.5101/RJ (Pauta: 172) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: ECT-EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO GOMES GONCALVES APELADO: DIALOG CORREIOS E POSTAGEM LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): Alfredo Bernardini Neto (OAB SP231856) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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12/08/2025 11:04
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/01/2025 17:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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27/12/2024 09:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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27/12/2024 09:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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18/12/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/12/2024 15:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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17/12/2024 16:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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