TRF2 - 5004872-07.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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15/09/2025 16:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5004872-07.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELANTE: CLAUDINEI PEREIRA GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE.
DIREITO ADQUIRIDO A PROVENTOS INTEGRAIS.
DOENÇA GRAVE ANTERIOR À EC 103/2019.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO APELANTE EM HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO ADESIVO PROVIDO E APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação ordinária ajuizada por ex-servidor público federal visando à revisão do ato de aposentadoria por invalidez permanente, com a conversão de proventos proporcionais para proventos integrais, sob fundamento de que a incapacidade laboral decorre de doenças graves diagnosticadas antes da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A sentença reconheceu o direito à aposentadoria com proventos integrais com efeitos retroativos à concessão do benefício, condenando o ente público ao pagamento de honorários sobre o valor da causa.
O IFES interpôs apelação, sustentando a legalidade do ato administrativo com base na norma vigente à época da aposentadoria.
O autor apresentou recurso adesivo, pleiteando a fixação dos honorários sobre o valor da condenação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais com fundamento em diagnóstico de doença grave anterior à EC 103/2019; (ii) estabelecer se a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor da condenação, e não o valor da causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A invalidez permanente do servidor decorre de doenças graves diagnosticadas anteriormente à EC 103/2019, entre elas espondilite anquilosante, moléstia expressamente prevista no art. 186, §1º, da Lei nº 8.112/90. 4.
Os documentos médicos constantes nos autos comprovam que os sintomas e o tratamento das enfermidades iniciaram-se em 2015, com diagnóstico clínico consolidado até 2016, portanto antes da mudança constitucional. 5.
A legislação vigente à época do diagnóstico da doença garante o direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais, o que atrai a aplicação do princípio do direito adquirido. 6.
Em se tratando de sentença com conteúdo condenatório, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação. 7. É devida a majoração dos honorários recursais em razão do desprovimento da apelação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso adesivo provido, para que a sentença seja parcialmente reformada, apenas para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da condenação.
Apelação desprovida.
Condenação da Autarquia em honorários recursais de 1% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. 9.
Teses de julgamento: 1.
A concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais é devida quando a moléstia grave causadora da incapacidade for diagnosticada antes da vigência da EC 103/2019. 2.
O cálculo dos honorários advocatícios em sentença condenatória deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 3. É cabível a majoração de honorários recursais na hipótese de desprovimento do recurso da parte vencida, conforme art. 85, §11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; EC nº 103/2019, art. 10, §1º, II; Lei nº 8.112/90, art. 186, I e §1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1076; STF, Tese 1255; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017; STF, ARE 1452400/CE; STJ, AgRg no AREsp 954408.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso adesivo, para que a sentença seja parcialmente reformada, apenas para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da condenação, e negar provimento à apelação do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES, condenando-o em honorários recursais de 1% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença desconstituída - por unanimidade
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5004872-07.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 175) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: CLAUDINEI PEREIRA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESPÍRITO SANTO - IFES (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 175
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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08/08/2025 10:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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13/03/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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13/03/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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13/03/2025 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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11/03/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/03/2025 22:23
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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13/02/2025 11:32
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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