TRF2 - 5001438-17.2018.4.02.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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15/09/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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15/09/2025 17:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34
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11/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5001438-17.2018.4.02.5120/RJ RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGAAPELADO: CASA DE SAUDE NOVA BOM PASTOR LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB RJ123958)APELADO: JOAO LUIZ ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): VERA BEATRIZ LANNES BACELLAR (OAB RJ082197)ADVOGADO(A): EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672)APELADO: ROBINSON BOTELHO DE FARIA (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PB024106B)APELADO: FATIMA CRISTINA DIAS SANCHES (RÉU)ADVOGADO(A): DANILO BOTELHO DOS SANTOS (OAB RJ122220)ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856)APELADO: JOSE ROBERTO CAVALCANTE ALVES (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE PAULO DOS SANTOS (OAB RJ083920)APELADO: RITA DE CASSIA PERENCIOLO (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE PAULO DOS SANTOS (OAB RJ083920)APELADO: RITA DE CASSIA SOARES DO AMARAL RAMOS (RÉU)ADVOGADO(A): JOSE PAULO DOS SANTOS (OAB RJ083920)INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SILVA AGUIAR (INTERESSADO)ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE SILVA AGUIAR EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SUS.
CONTRATAÇÃO DE ENTIDADE PRIVADA PARA SERVIÇOS DE SAÚDE.
AUDITORIAS DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a Ação de Improbidade Administrativa proposta em face de instituição de saúde, seus sócios e administradores, bem como dos ex-secretários municipais de saúde de Queimados/RJ, pela suposta prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º e 10 da Lei nº 8.429/1992, em razão de irregularidades constatadas nas Auditorias nº 168, 169, 170 e 286, envolvendo a execução de serviços de saúde no âmbito do SUS, nos anos de 2008 e 2013.
O Ministério Público pleiteia a aplicação das sanções previstas no art. 12 da LIA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há elementos suficientes nos autos para a configuração de atos de improbidade administrativa, especialmente quanto à demonstração do dolo específico exigido pela Lei nº 8.429/1992, após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A atual redação da Lei nº 8.429/1992, conferida pela Lei nº 14.230/2021, exige a presença do dolo específico como elemento subjetivo indispensável para a configuração dos atos de improbidade administrativa, conforme previsão expressa no art. 1º, §1º, e nos arts. 9º, 10 e 11 da referida lei. 4.
As auditorias realizadas pela Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro apontaram diversas irregularidades na prestação dos serviços pela Casa de Saúde, tais como cobranças por procedimentos não realizados, duplicidade de faturamento e divergências entre os procedimentos autorizados e os efetivamente executados. 5.
Apesar da constatação das referidas irregularidades, os elementos probatórios constantes dos autos não foram suficientes para demonstrar, de forma individualizada, a prática de atos dolosos, conscientes e voluntários por parte dos réus, tanto os gestores públicos como os administradores da entidade privada. 6.
Os depoimentos testemunhais colhidos indicaram falhas nos controles internos da Secretaria de Saúde de Queimados/RJ e da própria Casa de Saúde, mas não permitiram concluir pela existência de aparato fraudulento estruturado ou pela adoção de condutas dolosas voltadas ao enriquecimento ilícito ou à lesão ao erário. 7.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1199 (ARE 843989), fixou tese no sentido de que é indispensável a comprovação de dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa, não se admitindo responsabilização objetiva nem com base na modalidade culposa. 8.
O Superior Tribunal de Justiça também possui entendimento consolidado de que não se pode confundir improbidade administrativa com mera ilegalidade ou má gestão, sendo imprescindível a demonstração do elemento subjetivo dolo. 9.
No caso concreto, não há nos autos elementos que evidenciem que os réus, de forma livre, consciente e dirigida, tenham praticado condutas aptas a ensejar enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou violação aos princípios da administração pública, razão pela qual deve ser mantida a improcedência do pedido inicial. 10.
Inviável a majoração de honorários advocatícios recursais na ausência de condenação na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: a) A configuração dos atos de improbidade administrativa exige a demonstração do elemento subjetivo dolo, sendo insuficiente a mera constatação de irregularidades administrativas ou falhas nos controles internos. b) O dolo específico deve ser demonstrado de forma clara e individualizada em relação a cada réu, não se admitindo presunções ou generalizações quanto à conduta dos agentes. c) A responsabilização por improbidade administrativa não se confunde com a responsabilização por má gestão, ilegalidade administrativa ou desorganização, sendo imprescindível a comprovação de vontade consciente e dirigida à prática dos atos ilícitos tipificados na Lei nº 8.429/1992.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; Lei nº 8.429/1992, arts. 1º, §1º, 9º, 10, 11, 12 e 17, §10-D; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989, Tema 1199, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 12.12.2022; STJ, REsp: 1573026, Relator Ministro Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1539725, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 19.10.2017.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 12:30
Remetidos os Autos com acórdão - GAB29 -> SUB5TESP
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10/09/2025 12:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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26/08/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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26/08/2025 15:25
Juntada de Petição
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15/08/2025 17:26
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5001438-17.2018.4.02.5120/RJ (Pauta: 185) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): ANDREA BAYÃO PEREIRA FREIRE PROCURADOR(A): NEIDE MARA CAVALCANTI CARDOSO DE OLIVEIRA APELADO: CASA DE SAUDE NOVA BOM PASTOR LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUZA (OAB RJ123958) APELADO: JOAO LUIZ ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): VERA BEATRIZ LANNES BACELLAR (OAB RJ082197) ADVOGADO(A): EDUARDO OTHELO GONCALVES FERNANDES (OAB RJ015672) APELADO: ROBINSON BOTELHO DE FARIA (RÉU) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DA SILVA OLIVEIRA (OAB PB024106B) APELADO: FATIMA CRISTINA DIAS SANCHES (RÉU) ADVOGADO(A): DANILO BOTELHO DOS SANTOS (OAB RJ122220) ADVOGADO(A): GUSTAVO KLOH MULLER NEVES (OAB RJ104856) APELADO: JOSE ROBERTO CAVALCANTE ALVES (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE PAULO DOS SANTOS (OAB RJ083920) APELADO: RITA DE CASSIA PERENCIOLO (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE PAULO DOS SANTOS (OAB RJ083920) APELADO: RITA DE CASSIA SOARES DO AMARAL RAMOS (RÉU) ADVOGADO(A): JOSE PAULO DOS SANTOS (OAB RJ083920) INTERESSADO: RAFAEL COELHO FONSECA (INTERESSADO) INTERESSADO: SERGIO HENRIQUE SILVA AGUIAR (INTERESSADO) ADVOGADO(A): SERGIO HENRIQUE SILVA AGUIAR INTERESSADO: APARECIDA JOAQUIM DA COSTA (INTERESSADO) INTERESSADO: MARIA BETANIA PESSOA DE PAIVA (INTERESSADO) INTERESSADO: MUNICÍPIO DE QUEIMADOS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO AFONSO DE LIMA INTERESSADO: RONILDO FERREIRA DE OLIVEIRA (INTERESSADO) INTERESSADO: ROSANE AZEVEDO DO NASCIMENTO (INTERESSADO) INTERESSADO: TANIA DA COSTA BALDEZ DE OLIVEIRA (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:30
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 185
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13/08/2025 14:34
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB29 -> SUB5TESP
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13/08/2025 11:33
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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06/08/2025 08:01
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB29
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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12/06/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/06/2025 16:56
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB29 -> SUB5TESP
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12/06/2025 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB14 para GAB29)
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11/06/2025 20:33
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB14 -> SUB5TESP
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11/06/2025 20:33
Declarada suspeição por
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11/06/2025 09:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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10/06/2025 19:24
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB15 para GAB14)
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10/06/2025 19:18
Remetidos os Autos - GAB15 -> SUB5TESP
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10/06/2025 19:18
Declarado impedimento
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06/06/2025 14:58
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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