TRF2 - 5131223-16.2023.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 108
-
12/09/2025 15:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 107
-
12/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
11/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 107
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5131223-16.2023.4.02.5101/RJ REQUERENTE: IGOR LOPES PERETADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, indicar ao Juízo o valor dos atrasados, para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei 10.259/01.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF’s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 das Turmas Recursais. Cumprido, expeça-se ofício requisitório, intimando-se as partes nos termos do art. 12 da Resolução do Conselho da Justiça Federal nº CJF-RES-822/2023, de 20 de março de 2023.
Não havendo impugnação ao ofício requisitório expedido, encaminhe-se a requisição ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Faculta-se ao(a) Patrono(a) da parte autora a juntada do contrato de prestação de serviços advocatícios. -
10/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 18:19
Determinada a intimação
-
10/09/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2025 14:42
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
10/09/2025 14:42
Transitado em Julgado - Data: 03/09/2025
-
02/09/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 92
-
26/08/2025 00:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 92
-
13/08/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/08/2025 04:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 19:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 19:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 91
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5131223-16.2023.4.02.5101/RJAUTOR: IGOR LOPES PERETADVOGADO(A): ALISSON NETTO NEVES (OAB RJ122997)ADVOGADO(A): LUIS HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA (OAB RJ119578)SENTENÇAAnte o exposto, a teor do art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO, condenando o INSS a conceder à parte autora auxílio por incapacidade temporária (NB: 644.064.752-4, DER: 07/06/2023), desde a DER, o qual deve ser mantido por ? pelo menos ? até 45 (quarenta e cinco) dias após a implantação, nos termos da fundamentação supra.
Incidentalmente, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para que seja implementado o benefício no prazo de 20 (vinte) dias úteis, COM DIP NO PRIMEIRO DIA DO MÊS DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, devendo esta, também, comprovar nos autos o atendimento da presente determinação judicial no mesmo prazo de 20 (vinte) dias úteis.
Em caso de reforma da sentença, os valores recebidos a título de antecipação de tutela deverão ser devolvidos, sendo facultado à parte autora informar a este juízo caso não pretenda a implantação deste benefício antes do transito em julgado.
CONDENO a autarquia previdenciária, ainda, a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 07/06/2023.
No cálculo das diferenças incidirá a tese firmada no Tema nº 905 do STJ, segundo a qual ?As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)?, desde a citação, independentemente da data do ajuizamento da ação, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os atrasados correspondentes à soma das parcelas vencidas e das doze vincendas deverão ser limitados ao teto dos JEF?s na data da propositura da ação, nos termos dos Enunciados 47, 48 e 65 destas Turmas Recursais.
Destaco, quanto à iliquidez desta sentença, que a autarquia-requerida possui melhores condições e facilidades na elaboração do discriminativo da Renda Mensal Inicial do benefício, já que detentora dos elementos de cálculo indispensáveis para constatação de tal valor.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme artigo 55, da Lei n° 9.099/95, c/c artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias úteis para interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de vinte dias úteis, informar o valor total dos atrasados.
Informado o valor dos atrasados, requisite-se seu pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas devidas.
P.R.I. -
07/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
07/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
07/08/2025 14:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 21:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
22/05/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
08/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 00:23
Juntada de Petição
-
15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
-
06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
27/03/2025 18:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
27/03/2025 18:56
Determinada a intimação
-
27/03/2025 16:33
Conclusos para decisão/despacho
-
21/02/2025 21:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 71
-
14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
10/02/2025 14:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
10/02/2025 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
04/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 15:10
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:41
Juntada de Petição
-
29/01/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 66
-
22/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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12/12/2024 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo Complementar
-
12/12/2024 17:47
Convertido o Julgamento em Diligência
-
21/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
15/10/2024 00:37
Juntada de Petição
-
10/10/2024 22:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
24/09/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 15:27
Determinada a intimação
-
23/09/2024 16:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
10/09/2024 01:12
Juntada de Petição
-
09/09/2024 17:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
31/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
21/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 20:41
Juntada de Petição
-
07/08/2024 17:29
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
06/08/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
-
02/08/2024 16:28
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
18/07/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Laudo Complementar
-
18/07/2024 18:14
Determinada a intimação
-
18/07/2024 17:34
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2024 17:34
Cancelada a movimentação processual - (Evento 40 - Conclusos para julgamento - 18/07/2024 17:33:27)
-
18/07/2024 10:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
17/07/2024 21:01
Juntada de Petição
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
01/07/2024 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 16:50
Determinada a intimação
-
01/07/2024 16:30
Conclusos para decisão/despacho
-
24/06/2024 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
-
24/06/2024 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
15/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
05/06/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2024 12:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/06/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:31
Juntada de Petição
-
28/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
11/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
01/05/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
01/05/2024 14:58
Convertido o Julgamento em Diligência
-
29/04/2024 17:13
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 16:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
22/02/2024 19:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
10/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 16 e 17
-
31/01/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
31/01/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/01/2024 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
23/01/2024 10:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
18/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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11/01/2024 10:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
11/01/2024 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/01/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IGOR LOPES PERET <br/> Data: 25/01/2024 às 11:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 8 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVENHAGEN
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03/01/2024 22:32
Não Concedida a tutela provisória
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03/01/2024 20:17
Conclusos para decisão/despacho
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18/12/2023 16:10
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
18/12/2023 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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