TRF2 - 5048434-23.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 14
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15, 16
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5048434-23.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARESAPELANTE: ROBSON FERREIRA CARVALHO BORGES (REQUERENTE)ADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701)APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (REQUERIDO)APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (REQUERIDO) EMENTA .
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
FOLHA DE RESPOSTA.
DISPONIBILIZAÇÃO DURANTE PRAZO RECURSAL.
OBSERVÂNCIA DO EDITAL.
LEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
I - Apelação interposta por ROBSON FERREIRA CARVALHO BORGES de sentença proferida pelo MM.
Juiz Walner de Almeida Pinto, da 1ª Vara Federal de Itaboraí, que em ação ajuizada pelo apelante em face de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES – EBSERH e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, objetivando “(...) a disponibilização do espelho do seu gabarito, a fim de verificar a correção de suas notas e possível modificação de sua classificação no certame”, julgou improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
II - O edital é ato normativo editado pela Administração Pública no exercício de sua competência, somente podendo ser afastado se conflitar com regras e princípios superiores.
III - Portanto, em conformidade com o edital, a folha de resposta do candidato foi disponibilizada no endereço eletrônico da apelada, ficando disponível no prazo recursal do resultado da prova objetiva.
IV - Uma vez que não há qualquer ilegalidade na mencionada regra editalícia, bem como não há prova da ausência de disponibilização do espelho de resposta, não há a violação ao direito alegado pelo apelante.
V – Desprovimento da apelação. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025. -
11/09/2025 23:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 23:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:42
Remetidos os Autos com acórdão - GAB14 -> SUB5TESP
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11/09/2025 11:42
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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15/08/2025 17:30
Juntada de Certidão
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 15/08/2025<br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b>
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15/08/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 26/08/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 01/09/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5048434-23.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 204) RELATOR: Juiz Federal FABRICIO ANTONIO SOARES APELANTE: ROBSON FERREIRA CARVALHO BORGES (REQUERENTE) ADVOGADO(A): LUANDA NAIARA CERQUEIRA SANTOS MACHADO (OAB RJ228701) APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH (REQUERIDO) PROCURADOR(A): GIVALDO BARBOSA MACEDO JUNIOR PROCURADOR(A): RAFAEL BARCELOS DE MELLO APELADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO (REQUERIDO) PROCURADOR(A): DEBORAH REGINA ASSIS DE ALMEIDA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
14/08/2025 13:31
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 15/08/2025
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14/08/2025 13:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 13:20
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>26/08/2025 13:00 a 01/09/2025 12:59</b><br>Sequencial: 204
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07/08/2025 11:16
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB14 -> SUB5TESP
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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28/03/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/03/2025 08:00
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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