TRF2 - 5020892-05.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:17
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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22/08/2025 15:52
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para julgamento - 22/08/2025 08:21:19)
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22/08/2025 14:37
Juntada de Petição
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19/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5020892-05.2025.4.02.5001/ES AUTOR: JULYA MESS DO NASCIMENTO DE LIMAADVOGADO(A): EMANUEL PEIXOTO JUNIOR (OAB ES038009)ADVOGADO(A): CAIRO FIORI DURVAL (OAB ES033457) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a declaração de hipossuficiência devidamente assinada, sob pena de indeferimento do pedido, e, consequentemente, arcar com as custas e despesas processuais.
Com a juntada a declaração de hipossuficiência, fica deferida desde logo a Assistência Judiciária.
DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA De acordo com o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência são: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que os efeitos da decisão sejam reversíveis.
No caso em exame, não se verificam os fatos que tipificam os requisitos ensejadores da medida requerida.
Inexistem nos autos ainda elementos que demonstrem a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Caso a tutela provisória de urgência fosse deferida em sede de cognição sumária determinando o pagamento do referido benefício, na hipótese de eventual sentença de improcedência, não há nada que indique que a parte ré teria meios de reaver em favor dos cofres públicos o valor adiantado por força de decisão judicial proferida antes da apresentação da peça de defesa da demandada.
Ademais, o caso demanda melhor exame, com aprofundamento da cognição e com observância do contraditório. INDEFIRO por ora a MEDIDA LIMINAR requerida.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: instrumento de procuração devidamente assinado e legível. Caso a demandante esteja impossibilitada de assinar, deverá ser apresentada procuração por instrumento público, que outorgue todos os poderes a serem conferidos ao advogado e, ainda, poderes específicos para manifestar a renúncia a valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos;para anexar o seguinte QUESTIONÁRIO devidamente preenchido: 1.
Informar o telefone da parte autora, bem como ponto de referência relativo ao endereço do requerente, de modo a facilitar o cumprimento do mandado de verificação a ser expedido oportunamente. 2.
Com quem a parte autora reside? Discriminar nome, CPF, sexo, estado civil, profissão, data de nascimento e o respectivo vínculo de parentesco com a parte autora.
Juntar documentos comprobatórios do parentesco. 3.
A parte autora tem irmãos que não moram em sua residência? Quantos? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil. 4.
Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil dos genitores da parte autora (caso não estejam incluídos na pergunta 2). 5.
Discriminar, separadamente, qual a fonte de renda de cada pessoa que reside com a parte autora.
Exibir cópia de contracheque. 6.
A parte autora recebe pensão alimentícia de algum dos pais? Informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do alimentante. 7.
O imóvel da família é próprio ou alugado? Juntar cópia de recibos e de contrato de locação, se for o caso.
Em caso de imóvel cedido (ou de locação com contrato verbal), informar nome, CPF, sexo, data de nascimento, profissão, telefone e estado civil do cedente. 8.
Discriminar os gastos habituais da família, apresentando cópia de documentos que comprovem o valor declarado. 9.
A família da parte autora é beneficiada por algum programa assistencial, como o Programa Bolsa Família? Especificar o valor mensal benefício e identificar o código NIS do benefício.
Alerto a parte autora de que a ausência das informações supramencionadas importará no indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
DA VERIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES SOCIAIS Determino que se expeça mandado de verificação socioeconômica para que se proceda a diligência na residência da parte autora por Oficial de Justiça.
Também, havendo situação excepcional devidamente justificada e certificada, fica autorizado aos oficiais de justiça a cumprirem os mandados de forma remota utilizando os recursos eletrônicos de comunicação disponíveis, a exemplo de vídeochamadas, conforme previsão nos artigos 313, II, e 316 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Deverão ser respondidos os seguintes quesitos: a) Com que pessoas a parte autora mora, seus nomes, CPF’s, estados civis, idades, graus de parentesco com a parte autora, respectivos graus de instrução, ocupações e rendas.
Incluir as informações sobre a própria parte autora.
Na hipótese de renda variável, informar qual o valor diário, se for o caso, e mensal aproximado; b) Se a parte autora ou algum dos membros da família que vive junto com a parte autora recebe algum tipo de benefício da previdência social ou algum tipo de benefício assistencial do Poder Público ou da sociedade civil (bolsa família, bolsa de estudante, vale-gás, cesta básica, etc.).
Em caso positivo informar quem recebe, a origem e discriminar o valor mensal. c) Até o momento, quem e de que maneira vem garantindo a subsistência da parte autora. Caso um dos genitores não resida com o menor, deverá informar o nome completo e o CPF do respectivo genitor. d) Se a parte autora necessita fazer uso constante de algum medicamento.
Em caso positivo, informar se consegue obtê-lo na rede pública de saúde ou se o adquire, informando o respectivo valor mensal gasto. e) Se a parte autora necessita de algum cuidado especial (curativos, fraldas, alimentação especial, consultas médicas, tratamentos, etc.).
Em caso positivo, informar qual o custo mensal de cada um desses cuidados. f) a quantidade de cômodos que possui o imóvel; g) a descrição dos móveis e dos aparelhos eletrônicos e eletrodomésticos que guarnecem cada cômodos do imóvel, com a indicação do estado de conservação; h) o estado geral da residência, como pinturas, rebocos das paredes, possíveis infiltrações, fios e tijolos expostos e etc.; i) as condições de saneamento básico do local onde se encontra o imóvel; j) as condições de infraestrutura de serviços públicos nos arredores da residência, como hospitais, transporte, escolas e etc.; k) informar se o núcleo familiar possui acesso a serviços como TV por assinatura, internet, celular (pré-pago, pós-pago, com plano de dados ou não); l) informar se algum integrante da família possui plano de saúde; m) Trazer fotografias das áreas interna e externa da residência. n) Outras observações que o Sr(a).
Oficial(a) julgar relevantes.
Juntado o mandado de verificação socioeconômica, intime-se a parte autora para manifestação (15 dias) e CITE-SE o réu para que responda a ação em até 30 dias, devendo, no mesmo ato, se manifestar sobre a perícia médica e a verificação social.
Apresentando ou não contestação, deve a autarquia fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (art. 11 da Lei 10.259), inclusive, o laudo da perícia realizada na via administrativa, vedada a alegação de sigilo médico, em virtude de a própria parte autora haver trazido a juízo a discussão sobre a doença/incapacidade (Enunciado 151 FOREJEF 2ª Região).
No mesmo prazo da contestação deverá apresentar os extratos do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadúnico) como meio de prova das condições socioeconômicas do autor e da composição de seu núcleo familiar (Enunciado 116 do FOREJEF da 2ª Região).
Considerando o disposto no art. 2º, inciso II, da Recomendação Conjunta do CNJ, AGU e Ministério da Previdência Social contida no Ato Normativo nº 0001607-53.2015.2.00.000 do Conselho Nacional de Justiça, encaminhada por meio do expediente TRF2-EXT-2016/00476, intime-se o INSS para se manifestar, no mesmo prazo, sobre eventual PROPOSTA DE ACORDO.
Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para informar se aceita ou não a proposta de acordo apresentada pelo RÉU.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
E, caso o advogado do autor não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, o próprio autor deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais, conforme o disposto na Resolução nº 305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, no valor acima consignado, devendo o(a) i.
Perito(a) estar ciente de que deverá responder a possíveis indagações ou solicitações de esclarecimento que, porventura, se façam necessárias no decorrer do processo; A seguir, sendo verificado que a parte é incapaz, dê-se vista ao Ministério Público Federal, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com fulcro no art. 178, II, do CPC.
Ao final, venham os autos conclusos para sentença. -
30/07/2025 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 23:05
Não Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 22:48
Conclusos para decisão/despacho
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16/07/2025 17:30
Juntada de Dossiê Previdenciário
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16/07/2025 17:10
Juntada de Petição
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16/07/2025 17:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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