TRF2 - 5112752-15.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 16:44
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
-
08/09/2025 18:39
Juntada de Petição
-
05/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
05/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
01/09/2025 12:56
Juntada de Petição
-
01/09/2025 12:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
19/08/2025 12:25
Juntada de Petição
-
19/08/2025 12:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5112752-15.2024.4.02.5101/RJAUTOR: MARCIA DA SILVA FERNANDESADVOGADO(A): MORGANNA REZENDE LESSA CARDOSO (OAB RJ099886)ADVOGADO(A): DIEGO DA CRUZ PEGO (OAB RJ223558)SENTENÇADiante de todo o exposto, determino a exclusão da Companhia Estadual de Àguas e Esgotos - CEDAE do pólo passivo da demanda e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO em face da União Federal, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, apenas para autorizar o imediato cancelamento do parcelamento administrativo nº 00090201200128859862102, bem como para CONDENAR a União Federal a devolver à autora, os valores por ela pagos por este parcelamento administrativo, até seu efetivo cancelamento, acrescidos da TAXA SELIC (ADI 4537/DF) a contar de cada um dos pagamentos efetuados.
Para o cumprimento de sentença, a autora deverá apresentar cálculo detalhado, acompanhado da documentação comprobatória, sendo que o pagamento dos valores deverá observar eventual restituição administrativa ou pagamento do tributo realizado anteriormente, nos termos das súmula nº 394 e do TEMA nº 81, ambos do Egrégio STJ. Ademais, em razão do previsto no artigo 3º, §2º, da Lei nº 10.259/01,o cálculo dos valores atrasados deverá observar a renúncia da parte autora ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, renúncia esta que alcança as parcelas vencidas. Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
P.I. -
07/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/08/2025 14:58
Julgado procedente em parte o pedido
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02/06/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:57
Juntada de Petição
-
09/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 17:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 21:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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06/03/2025 06:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/03/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/02/2025 20:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/01/2025 23:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 23:38
Decisão interlocutória
-
09/01/2025 12:13
Conclusos para decisão/despacho
-
09/01/2025 12:12
Juntado(a)
-
27/12/2024 17:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/12/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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