TRF2 - 5000064-37.2025.4.02.5114
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
17/09/2025 13:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 92 e 91
-
11/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 91, 92
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000064-37.2025.4.02.5114/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: NATALIA GONCALVES SALES (Pais)ADVOGADO(A): THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534)AUTOR: HEITOR SALES ALZEMAND (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) DESPACHO/DECISÃO Cientes as partes do retorno dos autos da Primeira Turma Recursal do Rio de Janeiro com decisão judicial transitada em julgado, que deu provimento ao recurso interposto pela parte autora para reformar a sentença e julgar a demanda procedente, a fim de condenar a autarquia previdenciária a conceder o benefício assistencial (LOAS) ao autor desde a data do requerimento (29/10/2024).
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Consta comprovação do adimplemento da obrigação, conforme noticiado no evento 83.
Nada sendo requerido e certificada a ausência de causas impeditiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:40
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:08
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJNFR01
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
-
14/08/2025 03:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
14/08/2025 02:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
14/08/2025 02:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000064-37.2025.4.02.5114/RJ REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE: NATALIA GONCALVES SALES (Pais) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534)RECORRENTE: HEITOR SALES ALZEMAND (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)ADVOGADO(A): THIAGO CRESPI STABILE (OAB SP490534) DESPACHO/DECISÃO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
LOAS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA INFANTIL.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO A FIM DE AVERIGUAR SE HÁ OBSTRUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALIDADE DE CONDIÇÕES.
JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO.
PARTICULARIDADES DO CASO ENSEJAM O RECONHECIMENTO DA DEFICIÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no artigo 203, inciso V, da CR/88.
A parte autora alega, basicamente, que o perito teria analisado superficialmente a condição do periciando.
Sustenta que o menor é portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), diagnóstico que afeta diretamente sua capacidade de interação e independência.
Requer a reforma da decisão e a procedência do pedido.
Inicialmente, convém destacar que o Magistrado não está adstrito ao laudo do perito judicial, cabendo-lhe formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do Juiz revela que ao Magistrado cabe apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DEDIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
ART. 42DA LEI N.º 8.213/91.
SÚMULA 168/STJ. 1.
Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
STJ - AgRg nos EREsp: 1229147 MG 2011/0115314-0, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 26/10/2011, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/11/2011) De outro giro, é certo que as informações prestadas pelo expert são de suma importância.
Em síntese, o expert é responsável por dar subsídios para que o juiz decida com certo grau de certeza, mas cabe ao juiz analisar os efeitos jurídicos da informação prestada pelo perito.
Ou seja, se o perito médico diz que há doença, não pode o juiz concluir o contrário, mas, considerando o lastro probatório, condições socioeconômicas e culturais e até mesmo o estigma social, pode atribuir efeito jurídico diverso e concluir, por exemplo, que tal doença gera incapacidade permanente ou temporária. No caso dos autos, os laudos médicos juntados à inicial (ATESTMED9 - Fls 01 à 05) dão conta de que o autor tem diagnóstico de TEA nível de suporte II, ou seja, resta diagnosticado o autismo infantil.
Nesse caso, aplico o princípio in dubio pro segurado para considerar presente o TEA.
Para o recebimento desse benefício é essencial o preenchimento dos seguintes requisitos: o não recebimento de outro benefício previdenciário; ter idade superior a 65 anos ou deficiência incapacitante para a vida independente e para o trabalho e possuir renda mensal inferior a ¼ do salário mínimo por pessoa da família. Em relação ao requisito deficiência, sumulou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que “para os efeitos do art. 20 § 2º da lei 8.742/93, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento” (Súmula 29).
A ideia básica então é a de que a incapacidade deve ser aferida em cada caso e relacionada com o meio de vida usual do beneficiário. A lei 12.435/11 acrescentou, ainda, que “pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”. É certo que o autismo é caracterizado como uma deficiência.
Nesse sentido, de acordo com a Lei nº 12.741/2012: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. (...) § 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. Contudo, entendo que não se pode interpretar que se trata de um enquadramento legal, bastando ser portador do transtorno do espectro autista para que reste caracterizada a deficiência nos termos da LOAS.
Sendo necessária a avaliação do caso concreto.
Nesse sentido, destaco ainda posição da TNU no caso dos portadores de visão monocular: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N.º 142/2013.
NECESSIDADE DA AVALIAÇÃO PERICIAL OBSERVAR AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL.
JUIZ FEDERALGUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). A LEI N.º 14.126/2021 TAMBÉM EXIGE DO PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR A SUBMISSÃO À AVALIAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme se verifica do disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei n.º 14.126/2021, que remete ao art. 2º, § 2º, da Lei n.º 13.146/2015(Estatuto da Pessoa com Deficiência), o portador de visão monocular se submete à avaliação do grau de sua deficiência, não sendo possível presumi-la como leve. 2. Tese proposta: “Mesmo para o portador de visão monocular, para os fins da Lei Complementar nº 142/2013, a aferição da deficiência pelo exame pericial, administrativo ou judicial, não prescinde das diretrizes fixadas na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MPOG/AGU nº 1, de 27/1/2014, especialmente a avaliação médica e funcional baseada na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde”. 3.
Incidente conhecido e provido. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 5001214-25.2020.4.04.7102/RS, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator GUSTAVO MELO BARBOSA, POR UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO LAVRADO PELA JUÍZA FEDERAL PAULA EMÍLIA MOURA ARAGÃO DE SOUSA BRASIL, SUCESSORA DO RELATOR.
JUNTADO AOS AUTOS EM 15/02/2023). PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR 142/2013, REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 8.145, 03 DE DEZEMBRO DE 2013 E OPERACIONALIZADA PELO PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 01 DE 27/01/2014. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA TNU QUANTO À IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, BEM COMO POR ASSISTENTE SOCIAL, PARA AFERIR DE FORMA INDIVIDUALIZADA A EXISTÊNCIA DE DEFICIÊNCIA E SEU RESPECTIVO GRAU (GRAVE, MODERADA E LEVE), CONSENTÂNEO COM A CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE – CIF DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, MEDIANTE APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE FUNCIONALIDADE BRASILEIRO APLICADO PARA FINS DE APOSENTADORIA – IFBRA. A LEI Nº 14.122/2021 QUE CLASSIFICA A VISÃO MONOCULAR COMO DEFICIÊNCIA SENSORIAL, DO TIPO VISUAL IGUALMENTE EXIGE A AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL PARA FINS DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA, CONFORME PRECONIZA O DECRETO Nº 10.654, DE 22 DE MARÇO DE 2021 QUE A REGULAMENTA.
INCIDENTE PROVIDO. (TNU, PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 025704-79.2018.4.04.7200/SC, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Juiz Federal Relator NEIAN MILHOMEM CRUZ, POR UNANIMIDADE, JULGADO EM 15/03/2023).
Assim, o portador de autismo não necessariamente fará jus ao benefício assistencial, já que não se trata de enquadramento legal automático, sendo necessária a realização de perícia a fim de averiguar se há obstrução da participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com os demais.
Com efeito, o caso concreto trata de menor de idade com hipótese diagnóstica de autismo infantil.
Como se sabe a infância desempenha importante papel no desenvolvimento do indivíduo seja no aspecto físico, psíquico ou cognitivo.
Nessa esteira, especial cuidado deve ser dado aos casos de autismo infantil visto que além da complexidade natural que envolve este estágio da vida, o portador de autismo também necessitará de tratamento multidisciplinar composto por psicólogo, terapeuta, fonoaudiólogo e em alguns casos fisioterapeuta.
Assim, diante desta necessidade de tratamento multidisciplinar a fim de possibilitar o melhor desenvolvimento da criança, tenho que resta configurado o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Presente ainda, o requisito da miserabilidade, fato incontroverso, eis que o indeferimento administrativo se deu por ausência do requisito de deficiência apenas. Ante o exposto, VOTO POR DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e CONDENAR o INSS a conceder benefício assistencial (LOAS) ao autor desde a data do requerimento (29/10/2024).
Concedo a antecipação dos efeitos da tutela para que o benefício seja implantado em 30 dias.Deixo de condenar em honorários, eis que o recorrente é vencedor.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
09/08/2025 10:26
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 74 e 75
-
09/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
-
09/08/2025 10:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
07/08/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
-
07/08/2025 17:55
Conclusos para decisão/despacho
-
12/07/2025 18:12
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
-
12/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 67
-
27/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
17/06/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 18:06
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
02/06/2025 21:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 58 e 57
-
27/05/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
26/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. aos Eventos: 57, 58
-
23/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 11:50
Julgado improcedente o pedido
-
17/05/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
17/05/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 49 e 48
-
17/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
17/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
13/05/2025 18:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
13/05/2025 18:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
12/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 19:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
12/05/2025 19:53
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 14:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR01F)
-
09/05/2025 14:28
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 14:26
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/05/2025 09:20
Juntada de Petição
-
23/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
-
25/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27 e 30
-
28/02/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29, 28, 33 e 32
-
28/02/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
28/02/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/02/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
28/02/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
27/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
27/02/2025 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 13:07
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: HEITOR SALES ALZEMAND <br/> Data: 19/03/2025 às 12:00. <br/> Local: SJRJ-Magé – sala 1 - Rua Salma Repani, 114, Vila Vitória. Magé - RJ (rua da Câmara Municipal de Magé) <br/> Perito: GERSON RA
-
27/02/2025 10:45
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-MA)
-
26/02/2025 17:24
Despacho
-
24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
24/02/2025 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2025 18:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 14
-
20/02/2025 13:15
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-MA para RJNFR01F)
-
20/02/2025 09:04
Despacho
-
18/02/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
18/02/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJNFR01F para CEPERJA-MA)
-
14/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2025 10:55
Despacho
-
06/02/2025 19:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 6
-
30/01/2025 01:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/01/2025 05:11
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
16/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2025 11:51
Determinada a intimação
-
10/01/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/01/2025 14:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01S para RJNFR01F)
-
10/01/2025 14:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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