TRF2 - 5000111-49.2022.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:03
Baixa Definitiva
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12/09/2025 18:04
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 93 e 92
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11/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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10/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 92, 93
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10/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000111-49.2022.4.02.5103/RJ INTERESSADO: FELIPE MCAUCHAR (Espólio)ADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMESINTERESSADO: ELISSANDRA CAMPOS COELHO MCAUCHAR (Inventariante)ADVOGADO(A): CINTIA PEDROSA GOMES DESPACHO/DECISÃO Nas petições apresentadas pelos herdeiros e sucessores do falecido patrono da parte autora, Dr.
Felipe Mcauchar - OAB/RJ 151.140 (evento 86, PET1, evento 89, PET1 e evento 90, PET1, estes requerem a habilitação do espólio do advogado falecido para fins de recebimento do valor dos honorários contratuais destacados do valor devido à parte autora (evento 74, DEMTRANSF1).
Pois bem.
A habilitação é instituto destinado à regularização dos polos processuais e, portanto, aplica-se apenas à sucessão de partes, e não de representantes judiciais ou outros atores processuais (art. 687 do CPC).
Quanto à verba honorária, em caso de falecimento do advogado no curso do processo, dispõe o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), que, em tal situação, “os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais”.
A norma contempla apenas os honorários sucumbenciais, não abarcando a verba contratual.
Contudo, o art. 22, § 4º, do mesmo diploma legal, permite o destacamento de honorários contratuais se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o que é o caso dos autos.
Quanto ao recebimento dos honorários contratuais destacados e devidamente depositados (evento 74, DEMTRANSF1 - Banco : CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 139683816), por analogia aos honorários sucumbenciais, a previsão do art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/94 não libera do regular procedimento de inventário e partilha.
Assim, os créditos deixados pelo falecido devem ser recebidos pelos sucessores nos autos do inventário, observadas as normas sucessórias do direito civil, em processo de competência da Justiça Estadual.
Mais uma vez, nesse sentido: EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FALECIMENTO DO ADVOGADO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCESSORES .
LEVANTAMENTO.
INVENTÁRIO E PARTILHA. 1.
A distribuição do patrimônio do advogado falecido aos herdeiros deve ocorrer no juízo do inventário, locus apropriado a identificação dos sucessores e repartição de bens e valores pertencentes ao autor da herança . 2.
O disposto no Art. 24, § 2º, do Estatuto da OAB, apenas assegura o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência já fixados em favor do patrono atuante aos seus sucessores, sem com isso dispensar o procedimento de inventário e partilha, como o faz expressamente o Art. 112, da Lei 8 .213/91, em favor dos dependentes do segurado. 3.
Agravo de instrumento desprovido.(TRF-3 - AI: 50167292520224030000 SP, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2023, 10ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/03/2023).
Desde já, esclareço que não cabe ao juízo deste feito deliberar sobre necessária análise da sucessão e posterior levantamento dos valores pertencentes ao espólio do advogado falecido.
Diante do exposto, indefiro o requerimento de habilitação do espólio do advogado falecido, e autorizo, desde já, a expedição de Ofício ao banco depositário para desbloqueio dos valores depositados e transferência para conta à disposição do juízo do inventário (processo nº 0813606-44.2025.8.19.0014 - 2ª Vara de Família da Comarca de Campos dos Goytacazes/RJ - evento 90, OUT2), tão logo haja solicitação daquele juízo nesse sentido.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
09/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 16:23
Determinada a intimação
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01/09/2025 18:24
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:13
Juntada de Petição
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22/08/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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20/08/2025 17:57
Juntada de Petição
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14/08/2025 13:14
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 79
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13/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000111-49.2022.4.02.5103/RJ REQUERENTE: EDUARDO CESAR DOS SANTOSADVOGADO(A): FELIPE MCAUCHAR (OAB RJ151140) DESPACHO/DECISÃO Ante o teor da certidão de evento 75, CERT1 e uma vez que nestes autos verifica-se a informação de bloqueio da requisição de pagamento (precatório) expedida (evento 60, PRECATORIO1 e evento 74, DEMTRANSF1), oficie-se a Caixa Econômica Federal, agência 0180, para desbloquear o requisitório 5010470-70.2023.4.02.9388, Conta Depósito: 139683808 e proceder ao pagamento a EDUARDO CESAR DOS SANTOS – CPF *95.***.*17-37.
Intime-se a parte autora para levantamento integral dos valores correspondentes por meio de alvará, a saber: i) RPV 5010470-70.2023.4.02.9388, beneficiário EDUARDO CESAR DOS SANTOS - CPF - *95.***.*17-37; valor total devido no pagamento em 07/2025(B*C): R$ 81.581,65, com os devidos acréscimos legais; Agência: 4021, Conta Depósito: 139683808 - CEF - Caixa Econômica Federal, em favor de EDUARDO CESAR DOS SANTOS - *95.***.*17-37.
Esclarecendo que NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPARECER À JUSTIÇA FEDERAL, bastando que o beneficiário se dirija a CEF - Caixa Econômica Federal, agência 0180 e apresente os originais do CPF, da cédula de identidade, comprovante de residência atualizado, cópia do demonstrativo de transferência (evento 74, DEMTRANSF1), bem como desta decisão, assinada eletronicamente, que possui força de alvará, nos termos do parágrafo único do art. 7º do Provimento nº 58, de 16 de junho de 2009, da Corregedoria Regional da 2ª Região.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/08/2025 15:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 15:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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12/08/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 14:17
Despacho
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07/08/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
-
07/08/2025 17:07
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
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07/08/2025 13:27
Juntada de Certidão
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25/07/2025 01:26
Requisição de pagamento de precatório paga - bloqueada - Saque a partir de 04/08/2025 - 5010470-70.2023.4.02.9388/TRF (EDUARDO CESAR DOS SANTOS)
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14/12/2023 11:22
Baixa Definitiva
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14/12/2023 06:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*60-24 processada no TRF2 com o no. 50104707020234029388/TRF (FELIPE MCAUCHAR)
-
14/12/2023 06:11
Requisição de pagamento de precatório enviada ao Tribunal - Requisição no. *35.***.*60-24 processada no TRF2 com o no. 50104707020234029388/TRF (EDUARDO CESAR DOS SANTOS)
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13/12/2023 12:16
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *35.***.*60-24
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13/12/2023 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 62
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02/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
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24/11/2023 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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24/11/2023 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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22/11/2023 14:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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22/11/2023 14:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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22/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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22/11/2023 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
22/11/2023 13:41
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *35.***.*60-24
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21/09/2023 10:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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14/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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12/09/2023 13:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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12/09/2023 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/09/2023 18:33
Determinada a intimação
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01/09/2023 18:54
Alterado o assunto processual
-
01/09/2023 18:53
Alterado o assunto processual
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01/09/2023 18:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2023 09:56
Remetidos os Autos - RJCAMSECONT -> RJCAM03
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04/08/2023 12:08
Remetidos os Autos - RJCAM03 -> RJCAMSECONT
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04/08/2023 12:07
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/08/2023 12:07
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2023
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04/08/2023 12:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 38
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04/08/2023 12:05
Juntada de peças digitalizadas
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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01/07/2023 10:50
Juntada de Petição
-
28/06/2023 18:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2023 18:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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28/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
28/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
28/06/2023 14:15
Julgado procedente o pedido
-
14/06/2023 13:35
Juntado(a)
-
19/04/2023 17:19
Conclusos para julgamento
-
19/04/2023 17:03
Decisão interlocutória
-
14/02/2023 15:07
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2022 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
-
31/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
21/10/2022 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 14:29
Decisão interlocutória
-
18/10/2022 13:09
Juntado(a)
-
18/10/2022 11:12
Juntado(a)
-
17/10/2022 22:28
Juntado(a)
-
12/08/2022 22:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/07/2022 17:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
03/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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27/06/2022 11:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
27/06/2022 11:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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23/06/2022 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 18:58
Decisão interlocutória
-
22/06/2022 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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22/06/2022 17:53
Juntado(a)
-
05/05/2022 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2022 13:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/04/2022 13:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/04/2022 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2022 01:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/03/2022 10:20
Juntada de Petição
-
20/02/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/02/2022 13:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/02/2022 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/02/2022 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
26/01/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2022 18:28
Decisão interlocutória
-
19/01/2022 15:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/01/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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