TRF2 - 5003210-54.2023.4.02.5115
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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10/06/2025 17:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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06/06/2025 13:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003210-54.2023.4.02.5115/RJAUTOR: LAURETE GONZAGA CHARLES DE SOUZAADVOGADO(A): JULIA GAMA RABELLO (OAB RJ223985)SENTENÇADISPOSITIVO Em face do exposto, ACOLHO O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil- 2015, para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, com DIB em 14/04/2023 (DER - evento 15.3), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação desta sentença, e RMI de 01 (um) salário mínimo.
Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, a contar da DIB, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, e de juros de mora a partir da citação, tudo pelos índices adotados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalvo a possibilidade de dedução de eventuais valores já pagos na via administrativa a título de benefício inacumulável.
Configurada a hipótese do art. 300 do CPC 2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar ao INSS a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
DEFIRO a gratuidade de justiça à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/01).
Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista a parte contrária para contrarrazões no prazo de dez dias e, após comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Transitada em julgado e mantida a sentença proferida, remetam-se os autos ao contador judicial, para apurar os valores dos atrasados.
Com os cálculos, expeça-se o RPV/Precatório.
Após, dê-se vista às partes, pelo prazo de cinco dias.
Não havendo impugnação, requisite-se ao Exmo.
Sr.
Presidente do TRF da 2ª Região o pagamento, por depósito.
Com a comunicação do depósito pelo TRF da 2ª Região, intime-se a parte beneficiária para que proceda ao levantamento dos valores junto à instituição bancária, informando a Secretaria o número da requisição do RPV, bem como o número da conta depósito junto à CEF/BB, salientando que a mesma, de posse das informações acima, deverá comparecer à instituição bancária, também munida com os originais da carteira de identidade e do CPF.
Caso haja honorários de sucumbência, intime-se o causídico, via publicação, acerca do depósito efetuado.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/05/2025 23:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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23/05/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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23/05/2025 14:45
Juntada de Petição
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22/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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22/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/05/2025 13:50
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 14:46
Juntado(a)
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24/01/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 11:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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24/01/2025 11:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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14/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 12:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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11/12/2024 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:37
Convertido o Julgamento em Diligência
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15/08/2024 13:23
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:43
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Sala de Audiência - 14/08/2024 15:30. Refer. Evento 29
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13/08/2024 15:07
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local Sala de Audiência - 14/08/2024 15:30. Refer. Evento 28
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13/08/2024 15:03
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Sala de Audiência - 14/08/2024 14:30
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22/07/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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22/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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12/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/06/2024 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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12/06/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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01/02/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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25/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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15/01/2024 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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20/12/2023 12:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 14/02/2024
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20/12/2023 12:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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04/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/11/2023 11:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/11/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 12:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 12:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/10/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 11:32
Não Concedida a tutela provisória
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27/10/2023 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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24/10/2023 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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