TRF2 - 5005548-79.2024.4.02.5110
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 56
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15/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005548-79.2024.4.02.5110/RJ REQUERENTE: MARCELO MENDES DA SILVAADVOGADO(A): LIVIA CAMILO ANDRADE (OAB RJ088200) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão, intime-se a parte ré para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de multa.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Implantar Benefício NB Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição DIB 23/11/2023 DIP DCB RMI A apurar Segurado Especial Não Observações Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença, condenando o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/11/2023, mantida a sentença em seus demais termos.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 23/11/2023, acrescidas de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Cumprido, dê-se nova vista ao réu para que indique o valor das diferenças pretéritas, juntando planilha dos cálculos dos atrasados em execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias, o qual será requisitado posteriormente por este Juízo, na forma do artigo 17 e parágrafos da lei 10.259/01. Pode a parte autora apresentar os valores que entender devidos, após o cumprimento da obrigação de fazer.
Apresentados cálculos pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535 CPC).
Havendo impugnação ou apresentados cálculos diversos pelo réu, dê-se vista ao autor.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011, art. 9º, e Resolução nº 458/17, art. 8º, XVII, de 08/10/2017, do Conselho da Justiça Federal, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Abra-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 dias, dos cálculos apresentados pelo réu.
Na mesma oportunidade, caso os valores superem aos 60 (sessenta) salários mínimos, o autor deverá se manifestar, se quiser, sobre a renúncia ao excedente para fins de recebimento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do Enunciado nº 71 do Forum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF.
Ressalto que a renúncia deverá ser assinada pelo autor ou por procurador com poderes específicos para tanto, constando o valor renunciado.
Cientifique-se a parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão em torno dos cálculos.
Sem manifestação quanto aos cálculos pela parte autora, dê-se baixa e arquivem-se os autos, aguardando requerimento da parte exequente.
Havendo concordância com o valor apresentado por quaisquer das partes, cadastre-se a requisição e intimem-se as partes do teor da minuta, no prazo de 5 (cinco) dias.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado, e declaração da contratante de que ainda não houve o pagamento. Não havendo oposição à requisição cadastrada, voltem os autos para o envio do ofício ao Tribunal para pagamento.
Enviada a requisição, intimem-se as partes para que acompanhem o pagamento dos requisitórios através do endereço eletrônico eproc.trf2.jus.br.
O levantamento do depósito deve ser realizado conforme orientações do Tribunal no endereço https://www10.trf2.jus.br/consultas/precatorio-e-rpv/. Caso haja alguma dificuldade de levantamento sem alvará, deve ser requerida na época do depósito, após seguidas as orientações mencionadas.
Intimadas as partes, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2025 17:51
Decisão interlocutória
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10/09/2025 16:45
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 16:45
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJSJM07
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005548-79.2024.4.02.5110/RJ RECORRENTE: MARCELO MENDES DA SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): LIVIA CAMILO ANDRADE (OAB RJ088200) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CÁLCULO ELABORADO NA SENTENÇA NÃO INCLUI PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE.
RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente em parte o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, tão somente para reconhecer os vínculos laborais abaixo discriminados, devendo o INSS averbá-los no CNIS do autor: -LIMPS SERVIÇOES GERAIS LTDA de 01.09.1989 a 31.10.1991. -COMERCIAL SERVIÇOS EMPRESARIAL LTDA de 01.11.1991 a 13.08.1992.
Sem custas e sem honorários, com base nos artigos 54 e 55 da lei n.° 9.099/95. (...) Alega o recorrente, em síntese, que o cálculo elaborado na sentença não converteu o período de 15/07/1995 a 28/04/1995, reconhecido pelo INSS como especial por enquadramento em categoria profissional; que, com a conversão, alcança o tempo necessário para concessão do benefício.
Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido. É o relatório. O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
Cinge-se a controvérsia à inclusão, no cálculo do tempo de contribuição, da majoração decorrente da conversão em comum do período de 15/07/93 a 28/04/95.
Tem razão o recorrente.
Analisando o processo administrativo, verifico que o indigitado período não foi objeto dos autos, uma vez que o INSS reconheceu a especialidade em razão do enquadramento por categoria profissional: Tem-se, assim, que não havia controvérsia, na propositura da demanda, no que se refere ao direito de conversão em comum do período especial de 15/07/93 a 28/04/95, trabalhado na Empresa de Transportes Flores Ltda.
O cálculo elaborado na sentença merece reparo, já que não procedeu à conversão em comum do indigitado tempo especial.
Refazendo o cálculo do tempo de contribuição do autor, com a inclusão dos períodos reconhecidos na sentença e a majoração decorrente da conversão do período de 15/07/93 a 28/04/25, perfaz o autor, na DER, 37 anos e 12 dias de tempo de contribuição, suficiente para a concessão do benefício: Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra, para reformar parcialmente a sentença, condenando o INSS a conceder, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/11/2023, mantida a sentença em seus demais termos.
Condeno, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas desde 23/11/2023, acrescidas de juros e correção na forma e pelos índices previstos no Manual de Cálculos na Justiça Federal.
Sem condenação em honorários.
Intimem-se as partes.
Após certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 23:00
Conhecido o recurso e provido
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16/07/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/07/2025 18:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 23:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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06/06/2025 20:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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06/06/2025 20:19
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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02/06/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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30/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/04/2025 17:26
Julgado procedente em parte o pedido
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23/01/2025 14:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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08/01/2025 18:58
Conclusos para julgamento
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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19/12/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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19/12/2024 17:27
Despacho
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26/11/2024 13:55
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 12:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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13/11/2024 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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13/11/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 20:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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25/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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15/10/2024 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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15/10/2024 18:53
Convertido o Julgamento em Diligência
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30/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 01:15
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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20/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/07/2024 14:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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10/07/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/06/2024 03:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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29/05/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2024 17:40
Não Concedida a tutela provisória
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28/05/2024 09:11
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2024 15:44
Juntada de Petição
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23/05/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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