TRF2 - 5007863-56.2024.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:16
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p49008480182 - ALCIDES NEY JOSE GOMES)
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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23/06/2025 17:44
Juntada de Petição
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18/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/06/2025 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007863-56.2024.4.02.5118/RJ AUTOR: ZENEIDE SIRIMARCOS ALVES CALIXTOADVOGADO(A): RODRIGO FERREIRA GONCALVES (OAB RJ228136) DESPACHO/DECISÃO Proferida em inspeção.
RECEBO a emenda à inicial (evento 7, EMENDAINIC1, INIC2). RETIFIQUE-SE o valor da causa, no cadastro no sistema, para que passe a constar R$ 815.000,00 (oitocentos e quinze mil reais).
DEFIRO a gratuidade da justiça requerida (evento 1, DECLPOBRE4).
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, nos termos do artigo 335, III, do CPC/2015, observando-se, se for o caso, o disposto no artigo 183, do referido diploma legal, devendo apresentar toda prova documental que pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre a ocorrência ou não das hipóteses legais mencionadas no artigo 35, I e II, da Lei nº 13.140/2015, com eventual possibilidade de conciliação.
Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Sem prejuízo, INTIME-SE a parte ré, pelo mesmo prazo acima, para manifestar interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”.
Decorrido o prazo, sem manifestação, com fulcro no disposto no art. 3º, §4º parte final da Resolução nº 345/2020 CNJ, renove-se a intimação pelo mesmo prazo, importando o silêncio em aceitação tácita.
Promova a Secretaria do Juízo a anotação na capa do processo que passou a tramitar no Juízo 100% Digital.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado: Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos; alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.Após, à parte ré, por igual prazo, também para especificar, de forma justificada, provas.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Publicado eletronicamente.
CITE-SE e intime-se eletronicamente. -
23/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:21
Decisão interlocutória
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07/05/2025 15:22
Juntada de Petição
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17/02/2025 13:07
Juntada de Petição
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12/02/2025 18:27
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 15:36
Juntada de Petição
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12/02/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/12/2024 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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17/12/2024 11:36
Determinada a intimação
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16/10/2024 09:23
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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