TRF2 - 5034953-90.2024.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5034953-90.2024.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: THIAGO SICSU DE ABREU (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427)ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762)ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441)ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA.
REGISTRO DE ESPECIALIDADE.
ASSUNÇÃO DE CARGO DE CHEFIA, DIREÇÃO E RESPONSABILIDADE MÉDICA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS. LIMITAÇÕES AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. EXORBITAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR.
RESERVA LEGAL. ART. 5º, XIII, DA CRFB. LEI Nº 3.268/1957. LEI Nº 6.932/1981. DECRETO Nº 8.516/2015. PÓS-GRADUAÇÃO RECONHECIDA PELO MEC. - Segundo inteligência do art. 5º, XIII, da CRFB, da qual se extrai norma de eficácia contida, eventuais limitações ao exercício profissional deverão ser veiculadas por lei em sentido formal, não sendo possível que resolução emanada do Conselho Federal de Medicina (CFM) inove e traga em seu bojo restrições inéditas ao exercício profissional. - A Lei nº 3.268/1957, ao regulamentar os Conselhos de Medicina, prevê como as únicas exigências para o exercício da medicina, em qualquer ramo ou especialidade, o prévio registro do diploma no Ministério da Educação e a inscrição no respectivo Conselho Regional de Medicina. - O art. 20 da Lei nº 3.268/1957 não possibilita a criação infralegal de novas restrições ao exercício profissional dos médicos, uma vez que somente regulamenta a publicidade do exercício da medicina. - O art. 1º da Lei nº 6.932/1981 não afasta a possibilidade de outras modalidades de ensino de pós-graduação, diversas da Residência Médica, sejam aptas a ser registradas como especialização nos Conselhos Regionais de Medicina. - O art. 2º Decreto nº 8.516/2015 não condiciona o registro de todas as modalidades de especialização médica à prévia certificação por sociedade de especialidades filiadas à Associação Médica Brasileira (AMB) ou à prévia conclusão de Residência Médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica. - A Lei nº 12.871, publicada em 22/10/2013, ao alterar a Lei nº 6.932/1981, estabeleceu em seu art. 35 que "as entidades ou as associações médicas que até a data de publicação desta Lei ofertam cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica encaminharão as relações de registros de títulos de especialistas para o Ministério da Saúde, para os fins previstos no § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981. - O Registro de Qualificação de Especialidade (RQE) deve ser concedido aos médicos que concluíram cursos de especialização não caracterizados como Residência Médica promovidos por entidades ou associações médicas até 22/10/2013, já que cabe a essas entidades encaminhar ao Ministério da Saúde "as relações de registros de títulos de especialistas" para a finalidade de formação de um Cadastro Nacional de Especialistas (art. 1º, § 5º, Lei nº 6.932/1981). - Apelação provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:33
Remetidos os Autos com voto divergente - GAB31 -> SUB7TESP
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05/09/2025 17:26
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB7TESP -> GAB31
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Sentença desconstituída - por unanimidade
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25/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5034953-90.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: THIAGO SICSU DE ABREU (AUTOR) ADVOGADO(A): JULIANA VARGAS BERUTH DOS SANTOS (OAB RJ256427) ADVOGADO(A): LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA (OAB RJ150762) ADVOGADO(A): SAULO GUAPYASSU VIANNA (OAB RJ165441) ADVOGADO(A): BARBARA DANTAS LOURENCO DA SILVA (OAB RJ253181) APELADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CREMERJ (RÉU) PROCURADOR(A): LUCIANA APARECIDA DE PAULA CASTRO PROCURADOR(A): EURICO MEDEIROS CAVALCANTI Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 20
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06/08/2025 16:00
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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05/08/2025 18:29
Juntada de Petição
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05/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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11/07/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/07/2025 16:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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11/07/2025 16:21
Determinada a intimação
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18/06/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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18/06/2025 11:50
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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17/06/2025 22:53
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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