TRF2 - 5002590-09.2018.4.02.5118
1ª instância - 1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:22
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GENIVALDO FERNANDES PIMENTEL - EXCLUÍDA
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30/07/2025 21:20
Juntada de Petição
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17/07/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 233, 234 e 236
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07/07/2025 12:56
Juntada de Petição
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 235
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17/06/2025 22:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 233, 234 e 236
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04/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 235
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03/06/2025 07:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 235
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 235
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03/06/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002590-09.2018.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se exceção de pré-executividade na qual o Excipiente alega ter sido incluído na presente execução originada de contrato firmado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa AA Martins em 21/06/2012.
No entanto, ele ingressou na sociedade apenas em 14/02/2013, após a assinatura do contrato, e se retirou em 02/03/2015, mais de três anos antes do ajuizamento da ação em 22/08/2018.
Alega ter sido incluído como "laranja" no contrato social a pedido de seu empregador, sem receber qualquer benefício ou ter ciência das obrigações da empresa (comprovado por contracheques anexos).
Atualmente, está desempregado e sem condições financeiras para arcar com as custas processuais.
Conforme impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal (CEF), a inclusão do executado Genivaldo Fernandes Pimentel no polo passivo da execução se deu unicamente pelo fato de ele constar como sócio no contrato social da empresa devedora à época.
No entanto, não foi apresentada qualquer prova de que Genivaldo tenha assinado o contrato de financiamento, tampouco de que tenha prestado garantias pessoais como fiador ou avalista (Evento 226, PET1).
A aplicação da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça é restrita às hipóteses de execução fiscal reguladas pela Lei nº 6.830/1980.
Por essa razão, a dissolução irregular da sociedade empresária — seja ela presumida ou efetivamente verificada — não autoriza, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica nem o redirecionamento da execução não fiscal contra o sócio.
Nesses casos, impõe-se a observância do artigo 50 do Código Civil, que exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para legitimar a responsabilização direta dos sócios.
Nesse sentido o Eg.
TRF-2: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL NÃO COMPROVADOS.
ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo aliada a irregularidade no encerramento das atividades ou a dissolução da sociedade não são causas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial).
II - A aplicação da Súmula n.º 435 do Superior Tribunal de Justiça é restrita à execução fiscal prevista na Lei n.º 6.830/1980.
Por tal motivo, a dissolução irregular da sociedade empresária, presumida ou, de fato, ocorrida, não legitima, por si só, a desconsideração da personalidade jurídica e o consequente redirecionamento da execução (não fiscal) ao sócio da pessoa jurídica executada, tendo em vista a necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme preconizado no artigo 50 do Código Civil.
III - Na origem, cuida-se de execução de título extrajudicial relativo a acórdão do TCU, que condenou a empresa executada, ora agravada, ao pagamento de multa, com fulcro no art. 57 da Lei n.º 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno.
No entanto, a exequente pretende a inclusão dos sócios da referida empresa no polo passivo da demanda, ao argumento de que ela teria sido dissolvida irregularmente.
IV - A mera dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para dar ensejo à desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil.
Para tanto, mostra-se imprescindível a demonstração do abuso da personalidade jurídica por parte dos sócios, representado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Ademais, não se verifica dos autos de origem comprovação de deliberação dos sócios com a finalidade de violar a lei ou o contrato social a atrair a aplicação do disposto no art. 1.080 do CC.
V - É inviável a desconsideração da personalidade jurídica no presente caso, uma vez que não foram preenchidos os pressupostos legais exigidos para adoção desta excepcional medida, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada.
VI - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Agravo de Instrumento, 5000646-24.2023.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 09/08/2023, DJe 14/08/2023) A inclusão do Excipiente no polo passivo da presente execução revela-se indevida e carente de amparo legal, uma vez que não foram preenchidos os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, tampouco houve pedido formal nesse sentido nos autos.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que comprove que o Excipiente tenha firmado o contrato que originou a dívida na qualidade de devedor principal, fiador ou avalista.
Sua inclusão no polo passivo foi fundamentada unicamente no fato de ter figurado, por certo período, como sócio da empresa devedora — o que, por si só, não autoriza sua responsabilização pessoal, conforme reiteradamente decidido pelos Tribunais superiores.
Por fim, segundo é cabível a condenação em honorários advocatícios proporcionais quando há exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, mesmo em decisão interlocutória.
Nesses casos, os honorários podem ser fixados em valor inferior ao mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC/2015.
O juiz, ao reconhecer a ilegitimidade ad causam de um dos litisconsortes passivos e excluí-lo da lide, pode fixar os honorários advocatícios entre 3 e 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC.
STJ. 3ª Turma.
AgInt nos EDcl no REsp 1.902.149-DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 3/4/2023 (Info 12 – Edição Extraordinária).
Por conseguinte, fixo os honorários em 3% sobre o valor da causa, na forma do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE ESTIPULAÇÃO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
CPC/73.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 453/STJ.
SUPERAÇÃO PARCIAL.
ART. 85, § 18º, DO CPC/15.
DISPOSIÇÃO EXPRESSA ACERCA DO CABIMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS QUANDO OMISSA A DECISÃO ANTERIOR.
PERCENTUAL ARBITRADO.
DECISÃO PARCIAL.
POSSIBILIDADE DOS HONORÁRIOS SEREM AQUÉM DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 2º, DO CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
Ação de estipulação e cobrança de honorários advocatícios, ajuizada em 13/1/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2023. 2.
A pretensão recursal consiste em decidir (I) se houve negativa de prestação jurisdicional na espécie; (II) se é cabível ação autônoma de arbitramento de honorários e (III) se são devidos honorários advocatícios na decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam. 3.
Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4.
Sob a égide do CPC/73, editou-se a Súmula 453/STJ, cujo enunciado estabelece que "Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria".
Nada obstante, a matéria foi significativamente alterada pelo art. 85, § 18º, do CPC/15, o qual dispõe que "caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança". 5.
Como consequência, o entendimento sumulado se encontra parcialmente superado, sendo cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa, nos termos do art. 85, § 18, do CPC/15.
Julgados recentes da Segunda e Quarta Turma desta Corte. 6.
Diante de decisão interlocutória que determina a exclusão de litisconsorte por ilegitimidade ad causam, é devida a condenação da contraparte ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais, podendo ser fixados em quantum inferior ao percentual mínimo previsto pelo art. 85, § 2º, do CPC/15.
Julgados da Terceira Turma. 7.
Na hipótese sob julgamento, embora na vigência do CPC/15, as instâncias ordinárias rejeitaram a pretensão de arbitramento de honorários advocatícios ao recorrente por meio de ação autônoma e aplicaram a Súmula 453/STJ.
Todavia, o entendimento está em desconformidade com o art. 85, § 18, do CPC/15 e com a jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça. 8.
Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão estadual e condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios referentes à atuação do recorrente no Processo n. 7042536-85.2018.8.22.0001, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre a metade do valor atualizado da causa daqueles autos. (REsp n. 2.098.934/RO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024) O arbitramento de honorários advocatícios em caso de exclusão de litisconsorte, ainda no início do trâmite processual, sem qualquer oposição do autor, deve observar a regra do art. 338, parágrafo único, do CPC/2015: Art. 338.
Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1935852-GO, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 4/10/2022 (Info 760).
Diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva, ficam prejudicadas as demais matérias de mérito suscitadas.
Ante o exposto, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GENIVALDO FERNANDES PIMENTEL e, por conseguinte, determino sua EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO da presente execução, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC, fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente no percentual de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento da ilegitimidade ad causam e consequente exclusão da parte do polo passivo da demanda. À Secretaria, para que proceda à exclusão de GENIVALDO FERNANDES PIMENTEL do polo passivo (Evento 221, PET1).
Publicado eletricamente.
Intimem-se. -
02/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/06/2025 22:54
Decisão interlocutória
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27/03/2025 13:12
Conclusos para decisão/despacho
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26/01/2025 13:09
Juntada de Petição - (Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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26/01/2025 13:09
Juntada de Petição - (pi000147 - RICARDO DA COSTA ALVES para P75022850753 - ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA)
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08/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 224
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29/10/2024 17:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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22/10/2024 09:34
Juntada de Petição
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15/10/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 224
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14/10/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/10/2024 15:10
Determinada a intimação
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25/09/2024 15:41
Juntada de Petição
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25/09/2024 14:35
Juntada de Petição - GENIVALDO FERNANDES PIMENTEL (SP217536 - ROBSON LOPES DE SOUSA)
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10/09/2024 13:46
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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30/08/2024 07:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 20:30
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 211
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19/07/2024 09:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 210
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08/07/2024 16:09
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2024 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 211
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06/07/2024 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 210
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05/07/2024 14:01
Juntada de peças digitalizadas
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05/07/2024 13:48
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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04/07/2024 17:52
Expedição de Mandado - RJSGOSECMA
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04/07/2024 17:52
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
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04/07/2024 14:57
Determinada a citação
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22/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 204
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13/06/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2024 19:10
Juntada de Petição
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28/05/2024 06:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 204
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27/05/2024 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 18:16
Determinada a intimação
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27/05/2024 13:45
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 197
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27/05/2024 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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24/05/2024 18:19
Juntada de Petição
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26/04/2024 18:28
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para Pi000146 - INGRID KUWADA OBERG FERRAZ)
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11/04/2024 10:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 197
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10/04/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 13:58
Decisão interlocutória
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10/04/2024 08:55
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2024 08:55
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/04/2024 17:29
Juntada de Petição
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27/02/2024 11:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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10/01/2024 12:48
Decisão interlocutória
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02/12/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 184
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14/11/2023 19:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 14/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2023/00475, de 14 de novembro de 2023
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10/11/2023 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2023 20:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 06/11/2023 até 10/11/2023 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2023/00458, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2023
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31/10/2023 21:10
Juntada de Petição
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05/10/2023 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 184
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04/10/2023 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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04/10/2023 16:09
Determinada a intimação
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03/10/2023 14:02
Conclusos para decisão/despacho
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03/10/2023 14:02
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 177
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03/10/2023 11:38
Juntada de Petição
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07/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 172
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22/08/2023 11:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 177
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21/08/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:44
Decisão interlocutória
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21/08/2023 16:20
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 15:46
Juntada de Petição
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16/08/2023 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 172
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15/08/2023 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 15:37
Juntado(a)
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21/07/2023 12:09
Decisão interlocutória
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12/06/2023 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 165
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09/06/2023 10:45
Juntada de Petição
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11/05/2023 10:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
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10/05/2023 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:42
Juntado(a)
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18/04/2023 16:04
Decisão interlocutória
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17/04/2023 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2023 13:43
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 158
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13/04/2023 21:40
Juntada de Petição
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23/03/2023 09:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 158
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22/03/2023 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2023 12:43
Decisão interlocutória
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02/03/2023 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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02/03/2023 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 152
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01/03/2023 17:09
Juntada de Petição
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13/02/2023 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 152
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10/02/2023 16:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 16:59
Determinada a intimação
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10/02/2023 12:08
Conclusos para decisão/despacho
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09/02/2023 14:34
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 138, 139 e 140
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07/12/2022 21:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/12/2022 até 09/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00598, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022
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02/12/2022 18:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 05/12/2022 até 05/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00577, DE 1 DE DEZEMBRO DE 2022
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26/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2022 até 20/01/2023 Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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15/11/2022 22:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 02/12/2022 até 02/12/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 18:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/11/2022 até 28/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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15/11/2022 17:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 24/11/2022 até 24/11/2022 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2022/00543, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022
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13/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 138, 139 e 140
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04/11/2022 09:27
Juntada de Petição
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03/11/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/11/2022 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 16:51
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 129, 130 e 131
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25/10/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo de Citação/Intimação previsto em Edital
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05/10/2022 06:59
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2022
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03/10/2022 03:00
Juntada de Certidão – finalizado o prazo do Edital
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01/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/09/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 03/10/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/10/2022
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01/09/2022 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - no dia 01/09/2022<br><b>Prazo do edital:</b> 03/10/2022<br><b>Prazo de citação/intimação:</b> 25/10/2022
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01/09/2022 00:00
Edital
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002590-09.2018.4.02.5118/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO: A A MARTINS LOCADORA E SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI EXECUTADO: GENIVALDO FERNANDES PIMENTEL EXECUTADO: AMERICO ANTONIO MARTINS EDITAL Nº 510008523090 PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS O(A) DOUTOR(A) MÁRCIO SANTORO ROCHA JUIZ(A) FEDERAL DA 1º VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DUQUE DE CAXIAS / RJ, NA FORMA DA LEI E NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES, FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e interessar possa, que por este Juízo e Secretaria , com sede na Rua Ailton da Costa, nº 115 - 8º andar - Bairro 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ, no horário de 12 às 17 horas, tramita a Ação de Execução Título Extrajudicial sob o nº 50025900920184025118, em que são partes, como Exequente CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CNPJ: 00.***.***/0001-04 , e como Executado(a) A A MARTINS LOCADORA E SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI, CNPJ: 05.***.***/0001-09, AMERICO ANTONIO MARTINS, CPF: *20.***.*60-53 e GENIVALDO FERNANDES PIMENTEL, CPF: *82.***.*25-45, tendo este edital a finalidade de citar o(a) Executado(a) A A MARTINS LOCADORA E SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI, AMERICO ANTONIO MARTINS e GENIVALDO FERNANDES PIMENTEL , que se encontra(m) em local incerto e não sabido, para que efetue o pagamento da dívida apontada na petição inicial e nos cálculos, relativa ao processo em epígrafe, no valor de R$ 200.790,42 (duzentos mil, setecentos e noventa reais e quarenta e dois centavos) – que deverá ser devidamente atualizada à época do pagamento, com os acréscimos de juros, multa de mora e demais encargos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de, não o fazendo, serem penhorados tantos bens quantos bastem para a cobertura total do débito, ficando, desde logo, citado o réu para todos os demais termos da execução, consoante o artigo 829 do Novo Código de Processo Civil, bem como cientificado do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, opor embargos à execução.
E, para que chegue ao conhecimento do(a) CITANDO(a), é expedido o presente que será afixado no local de costume e publicado na forma da lei, ficando o(a) mesmo(a) ciente de que este Juízo funciona na Rua Ailton da Costa, nº 115 - 8º andar - Bairro 25 de Agosto - Duque de Caxias - RJ, no horário de 12 às 17 horas– RJ. DADO E PASSADO nesta cidade de DUQUE DE CAXIAS/RJ, em agosto de 2022.
Eu, VITOR YURI VICTORINO DA CUNHA ABREU, o digitei.
E eu, E eu, LUCIANE MELLO D´URSO, Diretora de Secretaria, conferi por ordem do(a) MM Juiz(a) Federal, Dr(a). MÁRCIO SANTORO ROCHA -
31/08/2022 12:00
Intimação por Edital
-
31/08/2022 12:00
Intimação por Edital
-
31/08/2022 12:00
Intimação por Edital
-
31/08/2022 11:59
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2022
-
29/08/2022 13:30
Determinada a citação
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05/08/2022 13:41
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 119
-
05/08/2022 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
05/08/2022 09:40
Juntada de Petição
-
25/07/2022 15:35
Decisão interlocutória
-
22/07/2022 18:50
Conclusos para decisão/despacho
-
22/07/2022 14:14
Juntada de Petição
-
15/07/2022 08:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
-
14/07/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/07/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
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26/05/2022 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 96
-
26/05/2022 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 94
-
26/05/2022 13:56
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 92
-
11/05/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
-
11/05/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
11/05/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
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11/05/2022 16:09
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 94
-
11/05/2022 16:09
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 96
-
11/05/2022 16:09
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 92
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11/05/2022 14:16
Decisão interlocutória
-
18/03/2022 13:24
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 96
-
07/02/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 92
-
07/02/2022 18:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 94
-
02/02/2022 19:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 97
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02/02/2022 19:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 93
-
02/02/2022 19:34
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 95
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02/02/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 97
-
02/02/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 93
-
02/02/2022 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 95
-
31/01/2022 17:34
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
31/01/2022 17:34
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
31/01/2022 17:34
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
31/01/2022 17:33
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
31/01/2022 17:33
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
31/01/2022 17:33
Expedição de Mandado - RJSPESECMA
-
24/01/2022 13:06
Determinada a citação
-
24/01/2022 12:17
Conclusos para decisão/despacho
-
22/01/2022 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 86
-
21/01/2022 18:59
Juntada de Petição
-
26/11/2021 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
-
25/11/2021 15:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/11/2021 15:53
Determinada a intimação
-
23/11/2021 15:43
Conclusos para decisão/despacho
-
19/11/2021 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
18/11/2021 23:06
Juntada de Petição
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26/10/2021 12:45
Juntado(a)
-
25/09/2021 22:41
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 29/10/2021
-
25/09/2021 21:42
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2021
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16/09/2021 16:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
15/09/2021 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2021 13:34
Decisão interlocutória
-
15/09/2021 13:29
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2021 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
10/09/2021 22:38
Juntada de Petição
-
28/07/2021 19:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
27/07/2021 16:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
27/07/2021 16:46
Determinada a intimação
-
27/07/2021 14:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/07/2021 04:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
-
26/07/2021 22:37
Juntada de Petição
-
05/07/2021 12:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
03/07/2021 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2021 18:53
Decisão interlocutória
-
02/07/2021 14:21
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2021 03:30
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
01/07/2021 21:53
Juntada de Petição
-
17/06/2021 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
17/06/2021 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2021 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/09/2020 20:50
Juntada - Peças Digitalizadas
-
15/06/2020 11:54
Suspensão/Sobrestamento - Devedor ou Bens não Localizados
-
12/06/2020 16:13
Despacho/Decisão - Interlocutória
-
10/06/2020 14:29
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
10/06/2020 06:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
-
23/05/2020 13:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 23/05/2020 até 31/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO CNJ - 0003391-89.2020.2.00.0000 ; TRF2-EXT-2020/02248
-
09/05/2020 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
08/05/2020 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 18/05/2020 até 22/05/2020 Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - OFÍCIO CIRCULAR Nº TRF2-OCI-2020/00029
-
02/04/2020 10:54
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 48
-
01/04/2020 15:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
01/04/2020 15:47
Despacho/Decisão - Determina Intimação
-
09/03/2020 15:08
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
07/03/2020 01:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
-
06/03/2020 11:54
Juntada de Petição
-
19/02/2020 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 21/02/2020
-
11/12/2019 13:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 25/02/2020
-
11/12/2019 13:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 24/02/2020
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11/12/2019 13:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 26/02/2020
-
04/12/2019 12:33
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 38
-
03/12/2019 20:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2019 20:28
Despacho/Decisão Interlocutória Indeferida
-
25/11/2019 12:55
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
-
22/10/2019 17:32
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/10/2019 17:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 30
-
17/10/2019 19:12
Juntada de Petição
-
15/10/2019 17:56
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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30/09/2019 12:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 30
-
27/09/2019 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
30/07/2019 22:57
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 23
-
30/07/2019 22:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 23
-
26/07/2019 14:41
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 21
-
26/07/2019 12:50
Juntada - Peças Digitalizadas
-
25/07/2019 16:59
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/07/2019 16:59
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/07/2019 16:57
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
15/07/2019 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 21
-
12/07/2019 12:22
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
15/06/2019 01:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
-
10/06/2019 17:01
Juntada de Petição
-
14/05/2019 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/05/2019 até 24/05/2019 Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Inspeção Anual Ordinária Unificada- Art. 55 Prov. nº TRF2-PVC-2018/00011 e Edital nº JFRJ-EDT-2018/00174
-
08/05/2019 12:10
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 16
-
07/05/2019 16:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
25/02/2019 17:20
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 13
-
14/02/2019 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
-
06/02/2019 16:58
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
29/10/2018 15:35
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
16/10/2018 12:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 5
-
15/10/2018 17:14
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
-
08/10/2018 16:54
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
-
08/10/2018 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
04/10/2018 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/10/2018 16:00
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
03/10/2018 16:00
Expedição de Mandado - RJMACSECMA
-
03/10/2018 16:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
22/08/2018 15:02
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
22/08/2018 14:23
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
22/08/2018 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2018
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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