TRF2 - 5004920-11.2024.4.02.5104
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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04/09/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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04/09/2025 17:20
Determinada a intimação
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04/09/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 15:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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04/09/2025 14:05
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJVRE05
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04/09/2025 14:04
Transitado em Julgado - Data: 04/09/2025
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04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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14/08/2025 18:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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14/08/2025 18:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004920-11.2024.4.02.5104/RJ RECORRENTE: OROTIDES JOSE DE SOUZA (AUTOR)ADVOGADO(A): FILIPE SOUZA CERULLI (OAB RJ123194) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE.
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO.
DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
JUNTADA DE DOCUMENTO REALIZADO SOMENTE EM VIA JUDICIAL.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença por meio da qual foi julgado procedente em parte pedido de condenação do INSS a obrigação de conceder pensão por morte nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS à implantação do benefício de pensão por morte (NB 203.954.348-6) em favor da parte autora, com DIB na data do óbito (18/04/2022), de forma vitalícia, bem como ao pagamento dos valores em atraso relativos a este benefício, calculados desde a data da citação do INSS (08/09/2024), até a data do início do pagamento administrativo (DIP), compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91), e ainda, que seja observado pelo INSS a regra de acumulação de benefícios prevista no art. 24, § 2º, da EC 103/2019, dado que a parte autora também é benefíciária de aposentadoria por idade. (...) A recorrente alega basicamente que a DIB deve contar a partir do óbito do segurado, uma vez que o requerimento administrativo foi formulado no prazo de 90 dias.
Pugna pela reforma da sentença para fixação da DIB na data do óbito. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Não assiste razão à recorrente.
Da análise dos autos verifico que os documentos essenciais à conclusão quanto à existência de união estável nos dois últimos anos de vida do de cujus somente foram juntados aos autos, não tendo sido adequadamente cumprida a exigência formulada administrativamente.
Com efeito, o processo administrativo foi instruído apenas com a documentação da autora e do finado, certificado de seguro datado de 2009 e conta de água em nome da autora, cujo endereço difere do informado na certidão de óbito.
Dessa forma, não há erro na decisão administrativa de indeferimento que justifique a concessão do benefício desde a DER.
Nada a reformar.
Convém destacar que esta é uma decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Em face do exposto, VOTO POR NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação e condeno o recorrente em honorários advocatícios que fixo em R$1.200,00 (suspensa a exigibilidade, porque deferida a gratuidade de justiça).
Intimadas as partes, oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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04/08/2025 15:00
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 20:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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30/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/07/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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01/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 41
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27/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/06/2025 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 28
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26/06/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 22:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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09/06/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 23:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/06/2025 13:04
Juntada de Petição
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03/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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02/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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30/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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30/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/05/2025 14:55
Julgado procedente em parte o pedido
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09/04/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 13:06
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local Plataforma Virtual de Videoconferência Zoom - 08/04/2025 12:30. Refer. Evento 21
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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13/03/2025 16:11
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local Plataforma Virtual de Videoconferência Zoom - 08/04/2025 12:30
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12/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/03/2025 11:31
Determinada a intimação
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04/02/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/11/2024 17:00
Determinada a intimação
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27/11/2024 20:42
Conclusos para decisão/despacho
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19/10/2024 15:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/10/2024 21:39
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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08/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2024 10:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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04/09/2024 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/08/2024 16:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/08/2024 16:05
Não Concedida a tutela provisória
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29/08/2024 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2024 12:54
Juntada de peças digitalizadas
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21/08/2024 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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