TRF2 - 5011235-75.2021.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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09/09/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011235-75.2021.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE SPIELMANN ESCOSTEGUY (OAB RS136299)ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PLANO DE SAÚDE.
RESSARCIMENTO AO SUS.
ANS.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
DÉBITO DEVIDO.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. - O indeferimento da prova pericial pelo juízo de primeiro grau foi devidamente fundamentado, nos termos dos arts. 370 e 464, §1º, II, do CPC, com base na suficiência da prova documental constante dos autos e no entendimento de que a controvérsia não exigia conhecimento técnico especializado. - A decisão judicial enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, atendendo ao disposto no art. 489, §1º, do CPC, não sendo exigido o exame exaustivo de todos os argumentos da parte, conforme orientação pacífica do STJ. - Demonstrada a regularidade das cobranças administrativas efetuadas pela ANS com base em atendimentos cobertos pelo contrato do plano de saúde, conforme previsto no art. 32 da Lei 9.656/98, bem como no Rol de Procedimentos da ANS. - A presunção de legitimidade dos atos administrativos não foi ilidida pela parte autora, ausentes elementos que comprovassem ilegalidade, abuso ou desvio de finalidade.
A atuação da ANS encontra respaldo técnico e legal, não cabendo ao Judiciário revisar o mérito de suas decisões, salvo em caso de flagrante ilegalidade. - O termo inicial dos encargos moratórios decorre da inércia da operadora em ressarcir os valores devidos no prazo legal, não sendo suspenso pela mera interposição de impugnações ou recursos administrativos. - Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2025. -
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/09/2025 16:22
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:08
Sentença confirmada - por unanimidade
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04/09/2025 15:03
Deliberado em Sessão - Adiado
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01/09/2025 13:26
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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29/08/2025 18:34
Juntada de Petição
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28/08/2025 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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28/08/2025 09:28
Juntada de Petição
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27/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5011235-75.2021.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011235-75.2021.4.02.5002/ES APELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR)ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a manifesta tempestividade da oposição retro (cf. art. 149-A, caput, do RI-TRF-2, c/c art. 3º, caput e § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, alterado pelo art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00094), adie-se o julgamento (da atual sessão virtual) para a sessão de julgamento "ordinária", ou seja, telepresencial por videoconferência (cf.
Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016), com apresentação em mesa (cf. art. 1º da Portaria nº TRF2-POR-2023/00020), do dia 03/09/2025.
Por oportuno, quanto a requerimento de sustentação oral (exclusivamente quando esta for cabível), deve-se atentar, oportunamente, para a observância do procedimento estabelecido no art. 2º, § 1º, da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00016, com nova redação dada por meio do art. 1º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00029, ou seja, com o requerimento sendo apresentado, até 24 horas antes do horário indicado para a realização da sessão de julgamento, por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na Internet (em https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-e-sustentacao-oral). -
25/08/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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25/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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25/08/2025 14:56
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
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25/08/2025 14:56
Despacho
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25/08/2025 13:45
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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25/08/2025 11:17
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB21
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22/08/2025 18:34
Juntada de Petição
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5011235-75.2021.4.02.5002/ES (Pauta: 29) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AUTOR) ADVOGADO(A): ÂNGELO BONZANINI BOSSLE (OAB RS058300) APELADO: AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 29
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04/08/2025 15:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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02/06/2025 12:25
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB21
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30/05/2025 18:50
Remetidos os Autos - GAB21 -> SUB7TESP
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30/05/2025 18:44
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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