TRF2 - 5003176-30.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5003176-30.2023.4.02.5002/ESPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003176-30.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERAPELADO: RENAN LEITE GAIGHER (AUTOR)ADVOGADO(A): EDIMAR AUGUSTO RABELLO (OAB ES005929) EMENTA DIREITO AMBIENTAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
LEI Nº 9.605/98 E DECRETO Nº 6.514/08.
MANUTENÇÃO DE ESPÉCIES DA FAUNA EM DESACORDO COM A LICENÇA OBTIDA.
MULTA ADMINISTRATIVA.
DISCRICIONARIEDADE REGRADA DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
REDUÇÃO DA MULTA.
CABIMENTO. - A manutenção de espécies da fauna brasileira em desacordo com licença concedida pelo IBAMA sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.605/98 e no decreto nº 6.514/08. - Ainda que não haja ilegalidade na autuação administrativa, cabe ao Poder Judiciário intervir quando a multa se mostra desarrazoada e desproporcional. Conquanto possua a referida penalidade caráter pedagógico, de modo a servir de exemplo para que condutas como a perpetrada não sejam repetidas, não pode a sua aplicação deixar de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. - No caso concreto, o apelado foi autuado por possuir em cativeiro 2 (dois) pássaros não ameaçados de extinção em desacordo com a autorização concedida, sendo aplicada multa de R$115.500,00, considerando-se todo o plantel do criador (87 pássaros), nos termos do artigo 24, §6º do Decreto 6.514/08, sendo excessivo o valor da multa aplicada considerando que leva em consideração todos os pássaros presentes no plantel. - A teor do art. 24, I, do Decreto nº 6.514/2008, que prevê multa de R$500,00 por indivíduo de espécie não constante de listas oficiais de risco ou ameaça de extinção, e considerando que foram encontrados dois pássaros não ameaçados de extinção em situação irregular, correta a sentença que impõe a redução da multa para R$ 1.000,00, em observância aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. - Apelação não provida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantendo a sentença.
Com fulcro no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1%, tendo em vista que o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
08/09/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
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05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
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25/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
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18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5003176-30.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA (RÉU) PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA APELADO: RENAN LEITE GAIGHER (AUTOR) ADVOGADO(A): EDIMAR AUGUSTO RABELLO (OAB ES005929) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
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14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 32
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31/07/2025 16:47
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
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29/07/2025 18:26
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB21
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29/07/2025 18:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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29/07/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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28/07/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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28/07/2025 10:58
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
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27/07/2025 18:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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