TRF2 - 5007726-34.2024.4.02.5002
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:10
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJJUS502
-
09/09/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 88
-
19/08/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 89
-
19/08/2025 16:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 88
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5007726-34.2024.4.02.5002/ES RECORRENTE: BALDINA CARDOZO DO SACRAMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): WELITON ROGER ALTOE (OAB ES007070) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 72, SENT1): DO CASO CONCRETO Objetiva a parte autora a concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.
O requerimento administrativo restou indeferido pelo não atendimento ao critério deficiência.
Da Condição de Deficiente Para o deslinde da controvérsia foi determinada a produção de perícia médica.
O laudo pericial foi acostado ao evento 49, no qual o perito constatou que a autora não é portadora de deficiência física ou mental, nos seguintes termos: “Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da SEQUELA CID: M199 - Artrose não especificada, M431 - Espondilolistese, M478 - Outras espondiloses (...) c) A parte autora apresenta alguma doença, lesão ou sequela? Indique-a pela sua denominação e pelo código CID 10, esclarecendo sua origem (hereditária, congênita, acidentária, inerente à faixa etária etc).CID 10 M47.8-OUTRAS ESPONDILOSES.CID 10 M43.1-ESPONDILOLISTESECID 10 M19.9-ARTROSE NÃO ESPECIFICADAADQUIRIDO (...) f) Essa doença ou agravo, lesão ou sequela gera alguma alteração nas funções do corpo? Qual (is)?NÃO.g) Nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde):g.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social?NÃOg.2) Em caso afirmativo, indique as atividades que se encontram restringidas e qual o grau desta restrição? RESPOSTA NEGATIVA QUESITO ANTERIORh) Também nos termos da CIF (Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde): h.1) as alterações verificadas nas funções do corpo do periciando configuram-se em si como limitações para o exercício de atividades e restrições à participação social, em igualdade com as demais pessoas? NÃO.h.2) Em caso afirmativo, indique as atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) que se encontram limitadas e o grau desta limitação? RESPOSTA NEGATIVA QUESITO ANTERIOR.i) Caso o periciando possua menos de 16 anos de idade, identifique se as alterações em suas funções do corpo causam alguma limitação no desempenho de atividades (aprendizagem e aplicação do conhecimento, comunicação, mobilidade, tarefas gerais, cuidados pessoais, vida doméstica, relações e interações interpessoais, áreas principais da vida e vida comunitária, social e cívica) compatíveis com a sua idade, notadamente se resta caracterizada uma restrição na sua participação social em condições de igualdade com as demais crianças e adolescentes.
MAIOR 16 ANOS.j) Durante a perícia médica: j.1) Foram identificados fatores pessoais (grau de instrução, experiência profissional, idade, condição econômica, entre outros) ou sociais (ligados ao relacionamento com a família, com a comunidade próxima ao periciando), com o mercado (custo de remédios ou tecnologias de acessibilidade) ou com o Estado (serviços públicos e políticas públicas), que se coloquem como barreiras, acentuando as limitações ao exercício de atividades ou restringindo a participação social em condições de igualdade com as demais pessoas?NÃO. (...) o) Indique o expert judicial outras considerações que entender necessárias e complementares ao caso em foco.CONSIDERANDO A HISTÓRIA CLÍNICA, EXAME FISICO E DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA, PERICIADA PORTADORA DE PATOLOGIA CRONICA QUE NÃO IMPEDE A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM CONDIÇÕES DE IGUALDADE COM AS DEMAIS PESSOAS, DE LONGO PRAZO.
NÃO ATENDE OS CRITERIOS DE DEFICIENCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS.”grifei Na impugnação ao laudo pericial (evento 57), a autora aduziu que “a profissional juntou parecer aos autos alegando a ausência de impedimento a longo prazo, afirmando que apesar de a autora possuir as patologias diagnosticadas (crônicas), elas não a impedem para o exercício de atividades de seu cotidiano.
Afirmou em resposta aos quesitos médicos periciais apresentados pela parte autora que a periciada necessita de acompanhamento médico contínuo, além de tratamento fisioterápico e medicamentoso para controle de suas patologias.” Outrossim, alegou que “apesar da documentação acostada aos autos, quando questionada sobre as condições clínicas da autora (reconhecidas pela própria perita) e sua consequente diminuição da capacidade laboral, a perita afirmou que não houve a apresentação de documentação com tais informações.” Além disso, a autora colacionou cópias de atestados já acostados à inicial e acrescentou que “não pode simplesmente o perito negar a gravidade de patologia devidamente constatada por laudo de médico assistente, especialista, devidamente lastreado por exames médicos.” Ressalto que a função do perito é avaliar através do exame clínico pericial, laudos e exames complementares, se a doença que o indivíduo possui é incapacitante para o trabalho que executa e/ou se possui deficiência. Insta asseverar que o fato de a parte autora portar patologia ou usar medicamentos de qualquer tipo ou estar em tratamento contínuo não significa necessariamente a existência de deficiência ou impedimento de longo prazo impeditivo à participação na sociedade.
De acordo com o laudo, a autora “NÃO ATENDE OS CRITERIOS DE DEFICIENCIA PARA ACESSO AO BPC-LOAS”. Ademais, ao exame físico pericial, não há elementos, no momento, que corroborem gravidade de doença ou deficiência com impedimentos de longo prazo que gerem obstrução da plena e efetiva participação na sociedade no momento relacionado a parte médica. Embora não haja adstrição ao laudo pericial, não há base probatória para este Juízo divergir da conclusão do perito judicial.
Registro que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame da segurada, ficando a seu cargo a análise dos exames médicos ou físicos para exarar o seu diagnóstico.
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial, o que não se verifica no caso concreto.
Atente-se a parte autora que não é qualquer impedimento que configura barreira hábil à configuração da deficiência para fins assistenciais, uma vez que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de auxílio-doença.
Eventual diagnóstico de patologia, se não concluído como impedimento de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não será considerado para fins de concessão de benefício da prestação continuada à pessoa portadora de deficiência.
Como esclarecido nos laudos, não há impedimentos com efeitos de longo prazo, de forma que um dos requisitos legais para a obtenção do benefício assistencial não foi preenchido.
Diante dessas premissas, não vislumbro que a parte autora atende aos requisitos para concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, o que, por si só, constitui óbice à concessão do benefício pleiteado, não havendo necessidade de se adentrar no mérito acerca do requisito objetivo (miserabilidade). II.
Dispositivo Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. A parte autora, em recurso (evento 76, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia médica. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 49, LAUDPERI1), a parte autora possui outras espondiloses, espondilolistese e artrose não especificada.
O perito afirmou que não foi constatada a presença de limitações, de impedimentos de longo prazo ou de deficiência, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento.
Assim, não há que se falar em realização de nova perícia médica. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
14/08/2025 08:06
Conhecido o recurso e não provido
-
14/08/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 13:50
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR05G03)
-
10/06/2025 13:50
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
-
10/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 81
-
22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
12/05/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 74
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
17/04/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
-
11/04/2025 08:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
09/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
09/04/2025 19:39
Julgado improcedente o pedido
-
09/04/2025 17:42
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
02/04/2025 09:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 66
-
02/04/2025 09:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
-
28/03/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2025 19:28
Despacho
-
25/03/2025 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
17/02/2025 11:13
Juntada de Petição
-
13/02/2025 18:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 55
-
05/12/2024 16:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 55
-
04/12/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
04/12/2024 16:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
04/12/2024 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
29/11/2024 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
26/11/2024 16:08
Expedição de Mandado - ESCACSECMA
-
25/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 12:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS502J)
-
25/11/2024 12:14
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
25/11/2024 12:10
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 14
-
24/11/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
24/11/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
21/11/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
-
20/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
-
12/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
06/11/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
31/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/10/2024 09:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
21/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 11:10
Despacho
-
17/10/2024 12:16
Conclusos para decisão/despacho
-
15/10/2024 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
15/10/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
12/10/2024 10:56
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
-
11/10/2024 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
08/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/10/2024 17:00
Decisão interlocutória
-
08/10/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
-
07/10/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 25 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/10/2024 15:50:24)
-
07/10/2024 17:48
Cancelada a movimentação processual - (Evento 26 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 07/10/2024 15:51:25)
-
07/10/2024 15:28
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPCACJA-ES para RJJUS502J)
-
07/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
04/10/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
30/09/2024 16:07
Juntada de Petição
-
27/09/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: BALDINA CARDOZO DO SACRAMENTO <br/> Data: 17/10/2024 às 11:45. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - Edifício da Justiça Federal - Av. Monte Castelo, 96 - Independência -
-
25/09/2024 11:40
Juntada de Petição
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25/09/2024 11:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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20/09/2024 17:55
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS502J para CEPCACJA-ES)
-
20/09/2024 09:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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17/09/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
13/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 14:46
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2024 14:19
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2024 20:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
09/09/2024 17:14
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCAC03S para RJJUS502J)
-
09/09/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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