TRF2 - 5063009-36.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 41
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19/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063009-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA COELHO MARINHOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se, pessoalmente, a parte interessada para ciência de que o RPV, expedido em seu nome, foi enviado e encontrar-se-á depositado na data e na Instituição Bancária informada no sitio do TRF da 2ª Região (https://eproc.trf2.jus.br - consulta processual – nº do processo requisitório autuado no TRF) e estará disponível para levantamento na data indicada.
II - A parte beneficiária deverá dirigir-se diretamente àquela Instituição Bancária para efetuar o levantamento, portando carteira de identidade, comprovante de residência e CPF, observando a data informada acima.
III – Suspendo o processo até o depósito dos requisitórios de pagamento.
Após, certificado o efetivo levantamento, voltem-me para sentença de extinção da execução, pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. -
18/09/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
18/09/2025 13:17
Determinada a intimação
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17/09/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Juntado(a) - 17/09/2025 12:42:25)
-
17/09/2025 12:42
Cancelada a movimentação processual - (Evento 36 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - 17/09/2025 12:42:26)
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17/09/2025 12:42
Juntada de Certidão - requisição de pagamento preparada para transmissão - Nr. *55.***.*56-17
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12/09/2025 10:01
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:00
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 03:00
Juntada de Petição
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01/09/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 08:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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29/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063009-36.2024.4.02.5101/RJRELATOR: EDUARDO FAGNER DA SILVA DE OLIVEIRAAUTOR: CARLA COELHO MARINHOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 24 - 28/08/2025 - Juntado(a) -
28/08/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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28/08/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento - URGENTE
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28/08/2025 13:25
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*56-17
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22/08/2025 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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17/08/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/08/2025 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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12/08/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5063009-36.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLA COELHO MARINHOADVOGADO(A): EDUARDO COSTA NASSUR (OAB ES026009)ADVOGADO(A): DIEGO MORAES BRAGA (OAB ES025493)ADVOGADO(A): JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB ES027727) DESPACHO/DECISÃO CARLA COELHO MARINHO apresenta liquidação pelo procedimento comum de título judicial formado na ação coletiva n. 0009097-69.2011.4.02.5101, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis e Empregados do Ministério da Defesa - Comandos da Marinha, Exército e Aeronáutica - SINFA/RJ em face da União, objetivando o pagamento das gratificações de desempenho GDPGTAS, GDPGPE e/ou GDATEM a aposentados e pensionistas em paridade com os servidores da ativa.
Inicial com documentos no evento 1, INIC1.
Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação (evento 3, DESPADEC1).
No evento 7, IMPUGNACAO1, a União apresenta impugnação afirmando, inicialmente, que o trânsito em julgado da decisão coletiva ocorreu em momentos distintos: em 14/11/2013, no que se refere à GDPGTAS, e em 01/12/2021, quanto às demais gratificações. Com base nessa cronologia, a União alega que o pedido de cumprimento individual da sentença, no tocante à GDPGTAS, encontra-se fulminado pela prescrição, tendo em vista que a presente liquidação foi proposta apenas em 21/08/2024, ou seja, mais de cinco anos após o trânsito em julgado da condenação referente a essa rubrica.
A União também aponta a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que não foram juntados documentos indispensáveis à propositura da liquidação, conforme exige o art. 320 do CPC. Nesse sentido, requer que a parte autora seja intimada a emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos dos arts. 321, 534 e 535 do CPC.
No tocante à prescrição, a União destaca que, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 150 do STF, a pretensão executória contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Argumenta que, uma vez que a condenação relativa à GDPGTAS se tornou definitiva em 2013 e não foi objeto de impugnação posterior, o prazo prescricional se iniciou naquela data, sendo exequível de forma imediata.
Diante disso, a União requer: (a) a intimação da parte exequente para emendar a inicial, com a apresentação dos documentos obrigatórios; (b) o recebimento da presente contestação, com posterior intimação da parte adversa para manifestação; (c) o reconhecimento da prescrição da pretensão executória relativa à gratificação GDPGTAS, com extinção do feito nesse ponto; e (d) a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC.
Ao final, requer a juntada das fichas financeiras pertinentes (evento 7, FINANC2 e evento 7, FINANC3). A parte autora apresenta manifestação, no evento 8, PET1, pugnando pela rejeição da impugnação, acostando planilha de cálculos e retificando o valor da causa.
Despacho que determinou a anotação do novo valor atribuído à causa (R$ 88.782,47) e a manifestação da União (evento 10, DESPADEC1).
A União, no evento 13, PET1, requer a juntada aos autos de Parecer Técnico elaborado com o intuito de impugnar os cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente.
Segundo exposto no documento técnico, foram identificadas inconsistências que, na visão da Fazenda Pública, comprometem a regularidade da conta apresentada.
A primeira irregularidade apontada diz respeito à inclusão da gratificação GDPGTAS nos cálculos de liquidação referentes ao período de julho de 2006 a dezembro de 2008.
A União sustenta que não deveriam ser apurados valores relativos a essa rubrica, tendo em vista que a pretensão executória está fulminada pela prescrição, conforme já reconhecido nos autos originários (evento 86, autos do TRF2, fl. 108).
A segunda inconsistência refere-se à inclusão indevida de honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o montante da condenação.
A União argumenta que tal verba não é devida neste momento processual, pois, nos termos da jurisprudência consolidada, os honorários somente devem ser fixados após a conclusão da fase de liquidação.
Em razão das referidas falhas, o parecer técnico conclui pela existência de excesso de execução no valor de R$ 64.231,09, conforme demonstrado em planilhas que anexa (evento 13, OUT2 e evento 13, OUT3).
De acordo com os cálculos revisados pela Administração, o valor correto da condenação seria de R$ 33.429,62, atualizado em 10/2024, o que evidencia significativa distorção entre o montante postulado pela parte autora e aquele efetivamente devido.
No evento 14, PET1, a exequente concorda com os cálculos da União no valor total principal de R$ 33.429,62 (trinta e três mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos).
Requer o destacamento dos honorários contratuais de 30% (Procuração/Contrato no evento 1, PROC2) e a fixação de verba honorária não inferior a 10% do crédito exequendo, nos termos da súmula 345 do STJ e dos REsp 1.648.238, REsp 1.648.498 e REsp 1.650.588. É o relatório.
Decido.
Da inepcia a inicial A preliminar não merece acolhida.
A parte exequente optou expressamente pela liquidação pelo procedimento comum, prevista no art. 509, II do CPC, que se destina justamente às hipóteses em que, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.
No caso concreto, o fato novo a ser apurado, essencial para a quantificação do débito (quantum debeatur), consiste nos valores efetivamente pagos e devidos a título das gratificações ao longo do período abrangido pela condenação, o que demanda a análise das fichas financeiras.
O art. 511 do CPC estabelece que, na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a contestação versar sobre a matéria da liquidação.
A própria sistemática legal prevê, portanto, que a definição do valor pode depender de informações ou documentos a serem fornecidos pelo devedor nesta fase.
Portanto, considerando a natureza do procedimento escolhido (liquidação pelo procedimento comum), não há que falar em inépcia por ausência do demonstrativo de cálculo neste momento processual inicial da liquidação.
A exigência do art. 534 do CPC aplica-se ao requerimento de cumprimento de sentença, fase subsequente à liquidação ora em curso.
Da prescrição da pretensão executória quanto à GDPGTAS Nos autos do processo coletivo nº 0009097-69.2011.4.02.5101 foi proferida a seguinte sentença (evento 1, OUT7, p. 14 e 15): “Em face do exposto, julgo procedente em parte o pedido determinado que a ré pague aos servidores substituídos da parte autora, nos períodos em que fizerem jus às gratificações e uma vez observados os limites fixados na fundamentação desta sentença: (...) a) a GDATEM, bem como os atrasados dela decorrentes, nos valores correspondentes a 80 pontos, observado a classe e padrão em que o servidor esteja posicionado, até que sejam implementadas s condições previstas no § 4º do art. 7ª da Lei nº 9657/1998; b) até que haja a primeira avaliação referente aos ativos, a GDPGPE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão em que esteja posicionado o servidor, sendo que, após a referida avaliação, eventuais diferenças pagas ao mesmo a maior, em relação ao disposto no § 6 do art. 7ª da Lei nº 11.357/2006; c) os atrasados correspondentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor desde 1º de janeiro de 2009 (art. 2º da Lei nº 11.784/2008) e os valores que deveriam ser pagos relativamente à GDPGPE; d) os atrasados atinentes às diferenças entre o que foi pago ao servidor e a GDPGTAS nos valores correspondentes a 80% do máximo, observado a classe e padrão em que esteja posicionado o servidor referente ao período de 1º de julho de 2006 a 31 de dezembro de 2008.
Os referidos atrasados deverão ser atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal, e acrescidos de juros legais de 6% (seis por cento) ao ano (art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação da MP 2.180/35/01), até 10/02/09, e, a partir dessa data, nos termos da MP 457/08, convertida na Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9494/97, computados desde a citação.” (grifou-se) O Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à apelação da União Federal e parcial provimento à remessa necessária, para excluir da condenação a GDPGPE e a GDATEM (evento 1, OUT7, p.23).
Após, o sindicato autor requereu ao Tribunal, nos autos principais (processo 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, evento 56, OUT42, fls. 179/181), o seguinte: "Este processo encontra-se tramitando no STJ para julgamento de agravo em Recurso Especial e no STF para julgamento de Reclamação.
Ocorre que a sentença de fls. 328/334 julgou procedentes os pedidos em relação às gratificações GDPGTAS, GDPGPE e GDATEM transitando em julgado tão somente em relação à primeira (GDPGTAS), POR NÃO TER SIDO OBJETO DE APELAÇÃO por parte da ré.
Deste modo, o sindicato autor na qualidade de representante da categoria ajuizou alguns processos de execução individual, sendo que foi exigida a certidão de trânsito em julgado para compor o título exequível.
Assim sendo requer que Vossa Excelência determine a certificação do trânsito em julgado, exclusivamente, em relação ao pedido no que tange à GDPGTAS relacionado no item "b.2", sendo certo que o recurso da ré de fls. 338/346 não impugnou a sentença no que tange à GDPGTAS." Decisão no processo 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, evento 56, OUT42, fl. 190, dos autos principais, deferiu o referido requerimento.
Assim, no processo 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, evento 56, OUT42, fl. 192, dos autos principais, foi certificado "que os vs.
Acórdão de fls. 20/21 e 39/40 transitaram em julgado, exclusivamente em relação à GDPGTAS, em 14/11/2013, em atendimento ao r. despacho de fl. 107".
Conforme a tese firmada pelo C.
STJ ao Tema 877, “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei nº 8.078/90.” Portanto, a partir de 14/11/2013 iniciou-se o prazo prescricional da pretensão executória em relação a essa gratificação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR FUNDADA EM TÍTULO JUDICIAL CONDENATÓRIO GENÉRICO.
AÇÃO COLETIVA Nº 0009097-69.2011.4.02.5101, AJUIZADA PELO SINDICATO DOS SERVIDORES CIVIS E EMPREGADOS DO MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDOS DA AERONÁUTICA, EXERCITO E MARINHA.
GDPGTAS.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DATA DISTINTA.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODALISSE DOS SANTOS MENDONCA em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, com pedido de liminar, objetivando cassar a decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro - Seção Judiciária do Rio de Janeiro (Evento 80), que declarou operada a prescrição quinquenal da pretensão executiva em relação à GDPGTAS, uma vez que o trânsito em julgado, exclusivamente quanto à referida gratificação, ocorreu em 14/11/2013, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019, após o decurso de 05 anos. 2.
Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência da prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS, nos autos da ação coletiva nº.: 0009097-69.2011.4.02.5101, cujo trânsito em julgado ocorreu, exclusivamente quanto à referida gratificação, em 14/11/2013. 3.
A questão relativa à GDPGTAS já era passível de execução definitiva, diante da certidão de trânsito em julgado em relação a esta parte da sentença que não foi objeto de recurso pela Fazenda Pública. 4.
Vislumbrando-se momentos distintos para o advento de seu trânsito em julgado, concebe-se a existência de termos iniciais também diferenciados para o ajuizamento da execução individual. 5.
Compulsando os autos, extrai-se que o trânsito em julgado da sentença em relação à GDPGTAS ocorreu em 14/11/2003, ante a certidão exarada no evento 78, CERTTRAN3, referente à ação coletiva, e a execução individual foi ajuizada em 15/10/2019 (evento 01), quando já decorrido o prazo prescricional.
O transcurso do prazo fatal de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da sentença acarreta a extinção do processo pela prescrição, exclusivamente em relação à referida gratificação. 6.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5017114-34.2021.4.02.0000, Rel.
Juiz Federal JOSE EDUARDO NOBRE MATTA, 6a.
TURMA ESPECIALIZADA, Rio de Janeiro, 09 de maio de 2022). (gn) ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS.
TERMO A QUO.
DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.- O prazo prescricional para o ajuizamento de cumprimento de sentença/execução individual de título constituído em ação coletiva é quinquenal e se inicia a contar do trânsito em julgado do título (Precedentes do STJ: REsp 1275215/RS e REsp 1388000/PR, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos), sendo irrelevante, para fins de cálculo da prescrição, a data em que exarada a certidão de trânsito em julgado.- Encontra-se fulminada pela prescrição a execução ajuizada após decorridos 05 (cinco) anos da data do trânsito em julgado do título executivo, ou seja, fora do prazo prescricional.- Recurso não provido. (TRF2, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009794-87.2020.4.02.5101/RJ, ELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO SCHWAITZER, 15/09/2021) Dessa forma, considerando que a presente execução individual foi proposta em 21/08/2024, ou seja, mais de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, acolho alegação da União para reconhecer a prescrição da pretensão executória em relação à GDPGTAS.
Do mérito Verifico a correção dos cálculos apresentados pela União no evento 13, OUT3, que excluiu os valores referentes à GDPGTAS, diante da prescrição, que ora se reconhece (evento 13, OUT2), e com os quais concordou a exequente no evento 14, PET1.
Desse modo, diante da concordância da impugnada com os valores apresentados pela União, acolho a impugnação e HOMOLOGO os cálculos anexos à contestação em liquidação (evento 13, OUT3), fixando o valor devido em R$ 33.429,62 (trinta e três mil quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e dois centavos - em 10/2024), que será regularmente corrigido monetariamente pelo sistema do E.
TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento.
Fixo, ainda, os honorários advocatícios devidos pela executada em 10% (dez por cento) do valor total da execução, nos termos do art. 85, § 3º do CPC c/c Súmula 345 do STJ.
Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o ora homologado, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do ar. 98, §3º, do CPC.
Preclusa, providencie a Secretaria o cadastro do(s) requisitório(s) com base nos cálculos do evento 13, OUT3, observando-se o destaque de 30% (trinta por cento) dos honorários contratuais pactuados no evento 1, PROC2 e a verba sucumbencial, acima fixada, conforme o requerido no evento 1, INIC1.
Cumprido o acima determinado, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência dos requisitórios expedidos, em atendimento ao art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, voltem-me para envio do(s) requisitório(s) ao E.
TRF-2ª Região. -
08/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/08/2025 19:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 10:48
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 10:21
Juntada de Petição
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27/03/2025 02:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
20/02/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2025 14:50
Determinada a intimação
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03/02/2025 12:48
Conclusos para decisão/despacho
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04/11/2024 16:00
Juntada de Petição
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03/10/2024 14:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2024 15:03
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
16/09/2024 14:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2024 14:31
Despacho
-
21/08/2024 15:09
Conclusos para decisão/despacho
-
21/08/2024 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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