TRF2 - 5003736-23.2024.4.02.5006
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:04
Baixa Definitiva
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09/09/2025 16:53
Despacho
-
09/09/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 12:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> ESVITJE01
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09/09/2025 12:51
Transitado em Julgado - Data: 9/9/2025
-
09/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 10:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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15/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003736-23.2024.4.02.5006/ES RECORRENTE: EUNICIA LEA DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): YAGO CASTAO DE LIMA (OAB ES030375) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO NÃO CONSTATADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 50, SENT1): O benefício de amparo social à pessoa com deficiência (NB 714.521.093-3), requerido administrativamente pela parte autora em 15/02/2024 foi indeferido pelo não enquadramento no critério deficiência (evento 1, INDEFERIMENTO5).
Alega a parte autora que é portadora de doenças que obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Realizada perícia judicial em 13/11/2024, o médico clínico geral atestou diagnóstico de colite ulcerativa (evento 35, LAUDPERI1): Autora teve diagnóstico de retocolite ulcerativa, patologia que pode cursar com sintomas de alteração do padrão intestinal.
Os receituários apresentados demonstram uso de medicação em dosagem habitual, refere quadro de diarreia de início há 2 semanas, com relato de que não apresentava tal queixa há mais de um ano, descreve que não foi prescrito por seu médico medicamento para controle da diarreia, algo que fala contra gravidade de sintomas.
Ao exame físico não tem restrição motora ou alteração de marcha, sem alterações ao exame psíquico.
A doença é de natureza cíclica, os períodos de piora, se ocorrem, usualmente são por curto período, sendo exceção que o quadro seja de forma contínua por tempo mínimo de 2 anos. Não encontro elementos compatíveis com impedimento de longo prazo ou incapacidade no período requerido. (destaquei) Avaliou o expert do juízo que, a despeito do diagnóstico, a autora não possui limitação que prejudique sua convivência em sociedade: pode realizar de forma independente as atividades da vida cotidiana; pode se locomover e sair de casa sozinha e não necessita de assistência permanente de terceiros.
Concluiu que a autora encontra-se apta ao trabalho, podendo realizar qualquer atividade compatível com sua idade e grau de instrução, sendo capaz de exercer seu labor habitual.
Não restou comprovada a existência de impedimentos para o exercício da vida independente ou para o trabalho capaz de prover o sustento da parte autora.
Não há elementos que evidenciem restrições ao exercício de atividade remunerada, bem como qualquer outra limitação à sua participação plena e efetiva na sociedade: a autora pode realizar sozinha seus cuidados pessoais, além das demandas da vida doméstica, não possuindo restrições de mobilidade nem necessidade de assistência de terceiros.
A existência doenças não implica necessariamente na existência de impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva do sujeito na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A parte autora manifestou-se acerca do laudo pericial (evento 48, PET1).
Embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela autora, os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Limito o julgamento de improcedência à constatação de ausência de patologia que se enquadre como deficiência.
Ressalto que o exame do requisito da miserabilidade deverá ser feito caso o requisito da deficiência reste atendido, não sendo esta a hipótese versada nos autos.
Os elementos trazidos aos autos não comprovam o enquadramento da parte autora no requisito impedimento de longo prazo capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Dispositivo: JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito da postulação, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
A parte autora, em recurso (evento 55, RECLNO1), alega que atende ao requisito de deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
Conforme laudo pericial (evento 35, LAUDPERI1), a parte autora possui colite ulcerativa.
O perito afirmou que a doença é de natureza cíclica e os períodos de piora, usualmente, ocorrem por curto período.
Além disso, a autora faz uso de medicação em dosagem habitual.
Assim, não identificou a existência de limitações, impedimentos de longo prazo ou de incapacidade laborativa, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O art. 465 do CPC/2015 exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício assistencial, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. Em regra, e este é o caso dos autos, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3). O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 08:07
Conhecido o recurso e não provido
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14/08/2025 08:02
Conclusos para decisão/despacho
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09/06/2025 16:00
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB03 para RJRIOTR05G03)
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09/06/2025 16:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB03
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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06/05/2025 02:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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05/05/2025 10:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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31/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:20
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 39 e 43
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30/01/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 43
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05/01/2025 22:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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25/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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25/12/2024 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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21/12/2024 18:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/12/2024 18:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2024 18:38
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 18:38
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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11/12/2024 16:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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10/12/2024 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/10/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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21/10/2024 16:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/10/2024 14:41
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/10/2024 14:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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02/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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02/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
02/10/2024 18:48
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EUNICIA LEA DE OLIVEIRA <br/> Data: 13/11/2024 às 08:00. <br/> Local: SALA 1 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877, (Beira Mar - a
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01/10/2024 16:54
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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01/10/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 11:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
-
22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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19/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2024 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 20:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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11/09/2024 20:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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09/09/2024 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
09/09/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 14:21
Despacho
-
14/08/2024 18:15
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/07/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/07/2024 16:59
Despacho
-
22/07/2024 10:37
Conclusos para decisão/despacho
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19/07/2024 17:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESSER01S para ESVITJE01F)
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19/07/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 00:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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27/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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17/06/2024 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 15:15
Decisão interlocutória
-
17/06/2024 12:46
Conclusos para decisão/despacho
-
14/06/2024 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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