TRF2 - 5013246-41.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:03
Conclusos para decisão/despacho
-
12/09/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
01/09/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 18:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 12:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 12:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5013246-41.2025.4.02.5001/ES EXECUTADO: MAFORTE SERVICOS E PROJETOS LTDAADVOGADO(A): PEDRO RENATO PACHECO ROSA (OAB RS115055) DESPACHO/DECISÃO No evento 4, DOC1, a executada requereu: a) a suspensão da execução fiscal até o julgamento final do Mandado de Segurança nº 5017460-75.2025.4.02.5001; b) a reunião das execuções ficais 5011551-23.2023.4.02.5001, 5027026-19.2023.4.02.5001 e 5040038-66.2024.4.02.5001.
No evento 9, DOC1, a União manifestou-se pela rejeição do pedido e requereu a penhora pelo Sisbajud pela “Teimosinha”.
Era o que cabia relatar.
Verifica-se que, no Mandado de Segurança nº 5017460-75.2025.4.02.5001 em trâmite na 6ª Vara Federal Cível de Vitória, foi indeferido o requerimento de ordem liminar para liberar o acesso da impetrante ao sistema Regularize, viabilizando sua adesão ao parcelamento.
Por certo, a ação de execução poderá ser suspensa, quando depender de julgamento de outra causa ou da declaração da existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, conforme dispõe o artigo 921, inciso I, c/c artigo 313 , ambos do CPC. Todavia, este não é o caso dos presentes autos.
Isso porque o débito desta execução não se encontra garantido e não houve deferimento da liminar no Mandado de Segurança nº 5017460-75.2025.4.02.5001, não havendo prejudicial externa capaz de suspender a execução.
Também não há hipótese legal para determinar a suspensão do processo, nos termos art. 151 do CTN: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único.
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Com relação à reunião das execuções, esta apenas se justifica na hipótese prevista no artigo 28 da Lei 6.830/80.
Entretanto, não vislumbro no presente caso a conveniência de reunião dos referidos processos executivos, tendo em vista que encontram-se tramitando em Varas diversas e fases procedimentais incompatíveis com a providência: 5011551-23.2023.4.02.5001 e 5040038-66.2024.4.02.5001– 4ª Vara Federal de Execução Fiscal5027026-19.2023.4.02.5001 - 3ª Vara Federal de Execução Fiscal Diante disso, indefiro os requerimentos da executada.
Tendo em vista que a executada compareceu voluntariamente, considero-a citada nos termos do art. 239, §1º do CPC. 1.
Intime-se a executada para pagar o débito ou nomear bem à penhora. 2.
Não havendo pagamento ou indicação de bem à penhora, cumpram-se as determinações constantes na decisão do evento 3, DOC1. -
13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 15:14
Decisão interlocutória
-
08/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
-
10/07/2025 17:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
26/06/2025 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
26/06/2025 15:46
Determinada a intimação
-
26/06/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2025 11:55
Juntada de Petição
-
15/05/2025 10:18
Determinada a citação
-
14/05/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001566-08.2025.4.02.5115
Caixa Economica Federal - Cef
Medup Car LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/07/2025 11:59
Processo nº 5006678-51.2022.4.02.5118
Marcio Rodrigo da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5074549-81.2024.4.02.5101
Valdo Luis Vilella Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5030198-03.2022.4.02.5001
Instituto Nacional de Metrologia, Qualid...
Chocolates Garoto LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5089587-36.2024.4.02.5101
Edinisia Maria da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 01/11/2024 13:11