TRF2 - 5009894-46.2023.4.02.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal de Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:04
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50005798820254020000/TRF2
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14/07/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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18/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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16/06/2025 10:43
Juntada de Petição
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5009894-46.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO: DELLMAR TRANSPORTES S/AADVOGADO(A): RICARDO BARROS BRUM (OAB ES008793) DESPACHO/DECISÃO A executada requer, no EVENTO 19: a) o imediato desbloqueio dos valores excedentes; b) seja retirado o sigilo da decisão de EVENTO 17; c) seja declarada a nulidade do bloqueio de valores, em razão da ausência de intimação prévia da Requerente acerca de eventual rejeição da garantia; d) seja mantido o bem ofertado em garantia e julgada procedente a Exceção de Pré-Executividade para a redução dos valores exequendos. Brevemente relatados, decido.
No EVENTO 23 já foi comandado o desbloqueio do montante excedente, e foi retirado o sigilo da decisão do EVENTO 17, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada no EVENTO 12, bem como declinou o bem ofertado no EVENTO 7, diante da justificada recusa da exequente.
Desse modo, restam prejudicados três dos quatro pedidos formulados pela executada, razão pela qual passo à análise do requerimento restante, de declaração de nulidade do bloqueio de valores, em razão da ausência de intimação prévia acerca de eventual rejeição da garantia.
O art. 854 do CPC assim prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Portanto, a manutenção do segredo em nível 2 - em que se permite a visualização do processo e das peças somente pelos usuários internos e órgãos públicos, restringindo o acesso da parte requerida, o qual se daria apenas mediante permissão expressa - somente se faz necessária até o cumprimento das medidas constritivas, objetivando, assim, garantir a sua eficácia, não havendo que se falar em nulidade. Pelo exposto, INDEFIRO os requerimentos formulados pela executada no EVENTO 19.
Intimem-se. Após, voltem-me conclusos. -
22/05/2025 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/05/2025 19:47
Decisão interlocutória
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16/05/2025 12:43
Juntado(a)
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14/05/2025 14:13
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 18:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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30/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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23/01/2025 14:44
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50005798820254020000/TRF2
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23/01/2025 11:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50005798820254020000/TRF2
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22/01/2025 15:50
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento Número: 50005798820254020000/TRF2
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07/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
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28/11/2024 18:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/11/2024 18:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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27/11/2024 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:58
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2024 16:54
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2024 13:11
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - ES019486
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27/11/2024 12:41
Juntada de peças digitalizadas
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27/11/2024 11:00
Juntada de Petição
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27/11/2024 10:32
Juntada de Petição - DELLMAR TRANSPORTES S/A (ES008793 - RICARDO BARROS BRUM)
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03/09/2024 08:10
Decisão interlocutória
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04/06/2024 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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04/03/2024 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/02/2024 09:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 09:43
Juntada de Petição
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16/01/2024 22:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/12/2023 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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21/11/2023 13:13
Juntada de Petição
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16/11/2023 09:17
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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13/11/2023 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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11/10/2023 13:49
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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10/07/2023 11:52
Determinada a citação
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24/05/2023 14:46
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2023 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00