TRF2 - 5033999-87.2023.4.02.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 19:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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28/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5033999-87.2023.4.02.5001/ES RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARESAPELANTE: PAULO SERGIO MARANGONI (AUTOR)ADVOGADO(A): LORENA PINTO BARBOZA SANTANA (OAB ES017744) EMENTA TRIBUTÁRIO. ação ordinária.
APELAÇÕES.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA.
DOENÇA DE PARKINSON.
ISENÇÃO.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por PAULO SERGIO MARANGONI e UNIÃO FEDERAL visando ao reexame da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou parcialmente procedente o pedido objetivando o reconhecimento do direito de gozar da isenção tributária prevista no inciso XIV do art. 6° da Lei nº 7.713/88, sobre proventos de aposentadoria e resgate de aposentadoria complementar (VGBL), bem como o cancelamento da dívida atual de R$ 75.767,52 (setenta e cinco mil, setecentos e sessenta e sete reais e cinquenta e dois centavos), referente aos débitos que estão sendo pagos a título de negociação de dívida de imposto de renda não quitados inscritos em dívida ativa, bem como a devolução do que foi pago a título de parcelamento do imposto de renda, devidamente atualizados pela Taxa Selic. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2- Cinge-se a controvérsia no direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física, bem como o cancelamento de débitos inscritos anteriores a data da aposentadoria.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3- A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma e a título de pensão percebidos por portadores de neoplasia maligna. 4- Os laudos e atestados apresentados nos eventos 01 e 52, confirmam que o autor foi diagnosticado com doença de Parkinson e alienação mental (CID 10 e G20) desde novembro de 2017. Sendo assim, a documentação carreada aos autos aponta existência de doença prevista no rol legal. 5 - o STJ assentou que os resgates únicos equivalem, do ponto de vista econômico e jurídico, ao recebimento dos proventos parcelados, sendo ambos protegidos pela norma isentiva.
Assentou, ainda, que o VGBL, embora tecnicamente classificado como produto do ramo de seguros, gera efeitos previdenciários equivalentes aos dos planos PGBL, de modo que a finalidade do resgate — garantir renda ou custear tratamento de doença grave — justifica a aplicação da norma isentiva. 7 - Quanto ao pedido de cancelamento da dívida ativa de R$ 75.767,52 referentes aos débitos que estão sendo pagos a título de negociação de dívida de imposto de renda não quitados, sob a alegação de que a renegociação da dívida em 2014.
Trata-se de débitos inscritos antes da aposentadoria do autor em 04/12/2017 (evento 01, outros 10), sendo que a norma isentiva é exclusiva aos proventos de aposentaria, reforma ou pensão, não alcançando débitos retroativos à data da concessão da aposentadoria IV.
DISPOSITIVO. 8- Recursos improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2025. -
27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/08/2025 16:15
Remetidos os Autos com acórdão - GAB11 -> SUB4TESP
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27/08/2025 16:15
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/08/2025 18:43
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB4TESP -> GAB11
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26/08/2025 15:38
Sentença confirmada - por unanimidade
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05/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/08/2025<br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b>
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05/08/2025 00:00
Intimação
4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 18 DE AGOSTO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 22 DE AGOSTO DE 2025, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021).
Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024).
Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022).
Apelação Cível Nº 5033999-87.2023.4.02.5001/ES (Pauta: 4) RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES APELANTE: PAULO SERGIO MARANGONI (AUTOR) ADVOGADO(A): LORENA PINTO BARBOZA SANTANA (OAB ES017744) APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES APELADO: OS MESMOS MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente -
04/08/2025 19:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/08/2025
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04/08/2025 19:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/08/2025 19:01
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/08/2025 00:00 a 22/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 4
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01/08/2025 15:03
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB11 -> SUB4TESP
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03/04/2025 17:16
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB4TESP -> GAB11
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02/04/2025 21:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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02/04/2025 21:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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01/04/2025 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 15:02
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB11 -> SUB4TESP
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01/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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