TRF2 - 5003852-29.2024.4.02.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/09/2025 14:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
09/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2025 13:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível Nº 5003852-29.2024.4.02.5103/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003852-29.2024.4.02.5103/RJ RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZERPARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS VIVORIO TAVARES (IMPETRANTE)ADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545)ADVOGADO(A): LUANA CAMPOS COUTINHO (OAB RJ228838) EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DEMORA NA APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. - O art. 5º, inciso LXXVIII da CRFB/88, assegura aos litigantes, inclusive na esfera administrativa, a razoável duração do processo, não sendo lícito ao INSS prorrogar indefinidamente a análise e decisão de seus processos. - O art. 49 da Lei nº 9784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. - Na data do presente mandamus, a autoridade coatora já havia extrapolado o prazo legal para a análise do requerimento administrativo em questão, não podendo o impetrante ser prejudicado pela inércia administrativa provocada por problemas estruturais que vem enfrentando o INSS ao longo dos anos e pela falta de mecanismos suficientes para atender as demandas de seus segurados dentro dos prazos estabelecidos à Administração Pública. - O pedido de análise do requerimento em discussão não foi apreciado pela autarquia em tempo hábil, justificando, portanto, que seja mantida a sentença. - Remessa necessária não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2025. -
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/09/2025 13:31
Remetidos os Autos com acórdão - GAB21 -> SUB7TESP
-
05/09/2025 13:31
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 16:06
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
04/09/2025 15:03
Sentença confirmada - por unanimidade
-
25/08/2025 15:01
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
18/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/08/2025<br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b>
-
18/08/2025 00:00
Intimação
7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 27 de agosto de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com baseno Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julhode 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se oprazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação.
Ficam aspartes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antesdo início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termosdo art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071de07 de agosto de 2024.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁREALIZADANAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Remessa Necessária Cível Nº 5003852-29.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 59) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER PARTE AUTORA: ANTONIO CARLOS VIVORIO TAVARES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545) ADVOGADO(A): LUANA CAMPOS COUTINHO (OAB RJ228838) PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) PROCURADOR(A): ANDRÉ AMARAL DE AGUIAR MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAMPOS DOS GOYTACAZES (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente -
14/08/2025 14:19
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/08/2025
-
14/08/2025 14:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
14/08/2025 14:15
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>27/08/2025 00:00 a 02/09/2025 13:00</b><br>Sequencial: 59
-
05/08/2025 16:39
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB21 -> SUB7TESP
-
01/08/2025 15:47
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
01/08/2025 15:47
Recebidos os autos - RJCAM04 -> TRF2
-
27/05/2025 16:57
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJCAM04
-
24/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
15/05/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
08/05/2025 22:25
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB21 -> SUB7TESP
-
08/05/2025 22:25
Despacho
-
08/05/2025 14:19
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB7TESP -> GAB21
-
08/05/2025 14:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
08/05/2025 14:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
30/04/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
30/04/2025 15:10
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB21 -> SUB7TESP
-
30/04/2025 14:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (GAB33JFC para GAB21)
-
30/04/2025 14:03
Alterado o assunto processual
-
29/04/2025 18:46
Remetidos os Autos - SUB09TESP -> CODRA
-
29/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 18:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
29/04/2025 17:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB33JFC -> SUB09TESP
-
29/04/2025 17:55
Decisão interlocutória
-
28/04/2025 13:35
Redistribuído por sorteio - (GAB13 para GAB33JFC)
-
28/04/2025 13:33
Remetidos os Autos não admitindo a prevenção - GAB13 -> SUB5TESP
-
24/04/2025 12:12
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5022566-43.2024.4.02.5101
Bv Garantia S.A.
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064568-91.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Ronier Carlos Simoes da Silva
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5036839-36.2024.4.02.5001
Ricardo Pereira Duarte
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000066-63.2023.4.02.5118
Marilda de Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003852-29.2024.4.02.5103
Antonio Carlos Vivorio Tavares
Gerente Executivo - Instituto Nacional D...
Advogado: Luana Campos Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00