TRF2 - 5002693-63.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/06/2025 17:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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27/05/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 16
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002693-63.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JOSUE SILVEIRA DA ROCHAADVOGADO(A): JACKSON JACOB DUARTE DE MEDEIROS (OAB PE045602) DESPACHO/DECISÃO Conforme já analisado na decisão de evento 6, DESPADEC1, foi determinada a intimação do autor para esclarecimentos e apresentação de documentos. Em atendimento, o autor peticionou no evento 13, apresentando emenda à inicial, informando expressamente que "(...) a parte autora encontra-se interditada, conforme comprova a certidão de curatela ora anexada. (...)", acompanhada de documentos.
Pois bem, considerando o comprovante de residência apresentado no evento 13, END3, foi atendida a intimação relativamente ao item (ii) da decisão. Com relação ao item (i) "esclarecer se o autor é interditado e, em decorrência, possui curador(a)", o autor informou que estaria apresentando certidão de curatela.
Entretanto, analisando o documento apresentado no evento 13, TCURATELA2, intitulado "Termo de curatela", verifico que se trata, em verdade, de Instrumento público de procuração lavrado em Cartório de Registro Civil, constando como outorgante o autor Josué Silveira da Rocha e como outorgada sua irmã, Lauriete Silveira da Rocha Gomes (o qual já tinha sido apresentado na inicial, no evento 1, OUT7).
Acerca de tal documento, cabe registrar que o mesmo não foi juntado na íntegra (foi apresentada apenas a primeira página).
Ademais, em seus termos constam, apenas, poderes outorgados pelo autor para que sua irmã atue como sua procuradora, representando-o junto ao Banco Banestes e junto ao INSS.
Neste sentido, destaco que o esclarecimento solicitado - que se refere à existência de interdição judicial do autor, com expedição de Termo de curatela pelo Juízo Estadual competente - não foi devidamente apresentado. Finalmente, quanto ao item (iii) "informar se o autor compareceu à avaliação social agendada no processo administrativo (...)", verifico que o autor nada esclareceu. Diante disto, reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção: a) esclarecer se o autor é interditado e, em decorrência, possui curador(a); b) informar se o autor compareceu à avaliação social agendada no processo administrativo, porque consta a seguinte informação Não houve comparecimento para avaliação social na data agendada; Caso deseje dar continuidade ao processo, a avaliação social deverá ser reagendada no prazo de 5 dias pelos canais remotos: www.meu.inss.gov.br ou pela central telefônica 135. evento 1, PROCADM11, fl. 23.
Conforme mencionado no despacho anterior, caso não seja interditado, a Srª Lauriete será nomeada para exercer o encargo de curadora especial do autor, nos termos do art. 72 do CPC, somente para os fins deste processo judicial.
Considerando que, para levantamento de eventuais valores, decorrentes desta ação, as Instituições Bancárias exigem o regular termo de curatela, fica ciente a parte autora de que a questão, necessariamente, deve ser submetida à apreciação do Juízo Estadual competente para decidir sobre a capacidade das pessoas naturais e decretação da interdição destas, com a nomeação de curador e fixação dos limites da curatela.
Assim sendo, fica a parte autora intimada, desde já, de que deverá comprovar nestes autos, o protocolo da ação judicial respectiva e juntar cópia do termo de curatela. -
22/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 20:02
Determinada a intimação
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14/03/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
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06/12/2024 20:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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03/12/2024 16:04
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5008571-66.2024.4.02.5002/ES - ref. ao(s) evento(s): 1, 4
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29/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/11/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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02/08/2024 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/08/2024 12:42
Determinada a intimação
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07/06/2024 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 14:14
Juntada de Petição
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08/04/2024 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2024 14:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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08/04/2024 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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