TRF2 - 5005497-04.2025.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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20/08/2025 14:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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18/08/2025 22:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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13/08/2025 15:09
Juntada de Petição
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13/08/2025 11:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 13
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12/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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11/08/2025 11:42
Juntada de Petição
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08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5005497-04.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE: MARCELO GOMES DA SILVAADVOGADO(A): RICARDO SCHNELL SOBROSA FRIEDL (OAB RS111327) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, foi distribuído inicialmente para o Juízo da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu, vara especializada em matéria previdenciária, o qual proferiu a decisão (evento 4, DESPADEC1), na qual reconheceu sua incompetência, e determinou a redistribuição feito para uma das Varas Federais da Subseção Judiciária Nova Iguaçu com competência para matéria cível/administrativa, tendo o feito sido redistribuído por sorteio para a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, conforme noticiado no evento 6 e, ato, contínuo, conforme evento 7, o feito foi distribuído por auxílio de equalização a esse Juízo da 16ª Vara Federal.
Prosseguindo, fato é que o feito distribuído a esse juízo por equalização1, trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/000552, de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º3 do artigo 34 da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído.
Assim sendo, dou prosseguimento ao presente feito, nos termos a seguir. 2 - Trato de Mandado de Segurança proposto por MARCELO GOMES DA SILVA em face do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU, objetivando a concessão liminar de tutela de urgência para determinar que a Autoridade Coatora promova a análise e decida o pedido administrativo relativo ao Serviço "Acréscimo de 25%", constante no Protocolo de Requerimento 570360515 (evento 1, PADM7), de 24/05/2023, sob pena de multa diária, ou proceda ao ao agendamento da perícia médica presencial na Agência da Previdência Social de Nova Iguaçu/RJ, caso insista na necessidade de realização da mesma, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Ao final, no mérito, requer a concessão definitiva da segurança para determinar que a Autoridade Coatora promova a análise e decida o pedido administrativo relativo ao Serviço "Acréscimo de 25%", constante no Protocolo de Requerimento 570360515 (evento 1, PADM7), de 24/05/2023, sob pena de multa diária, ou proceda ao agendamento da perícia médica presencial na Agência da Previdência Social de Nova Iguaçu/RJ, caso insista na necessidade de realização da mesma, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Alega que, em 24/05/2023 a parte Impetrante realizou pedido administrativo junto ao INSS APS de Nova Iguaçu de ACRÉSCIMO DE 25% na aposentadoria por incapacidade permanente, tendo anexado os documentos médicos comprobatórios da necessidade de acompanhamento permanente: Afirma que, contudo, o pedido se encontra em análise há mais de dois anos! Reitera que há dois anos o impetrante aguarda ser convocado pelo INSS para ser avaliado em perícia devido a sua condição de saúde e a necessidade de acompanhamento de terceiro de forma permanente.
Pontua que, conforme faz prova os documentos médicos carreados ao pedido administrativo e a presente ação, o impetrante encontra-se incapaz para o trabalho, aposentado por incapacidade permanente devido a debilidade de sua saúde, necessitando do acompanhamento permanente e do adicional de 25% que lhe é devido por direito para manutenção de sua sobrevivência e de sua família.
Salienta que a data da realização do pedido e o tempo de espera ultrapassa o razoável, e os prazos administrativos existentes, acrescentando que o ato do Impetrado, prejudica a parte mais frágil da relação, ainda mais se tratando de verba de caráter alimentar, como no caso em comento.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. 1) Acolho o declínio de competência do Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu e reconheço a competência desse Juízo da 16ª Vara Federal, atuando por distribuição por equalização da 2ª Vara Fedeal de Nova Iguaçu, para processar e julgar o presente feito. 2) Defiro a gratuidade de justiça. 3) Determino, de ofício, que a Secretaria do Juízo retifique o polo passivo da demanda para que nele conste como autoridade impetrada o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU em lugar do ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU. 4) Superadas as questões acima, passo à análise do pedido liminar. O artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
Da leitura da inicial e documentos acostados aos autos, em uma análise não exauriente propícia a esse momento processual, reputo demonstrada a plausibilidade jurídida da pretensão deduzida pela impetrante (fumus boni iuris).
De fato, observo que o aspecto fático da questão a ser decidida encontra-se delineado de forma inconteste nos autos, pelas provas juntadas pela impetrante, sendo desnecessária qualquer dilação probatória, estando caracterizado ainda o interesse processual de agir/necessidade da Impetrante, eis que como comprovado no pedido administrativo relativo ao Serviço "Acréscimo de 25%", constante no Protocolo de Requerimento 570360515 (evento 1, PADM7), de 24/05/2023, lá se vão mais de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses sem que a mesma tenha decidido sobre o pleito da Impetrante.
Tal situação constitui infração à previsão contida no art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88, que dispõe que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” - clara violação ao direito fundamental expressamente aplicável aos processos administrativos, que tramitam no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de torná-los mais céleres, resultando em uma maior efetividade na prestação estatal e, por consequência, atender aos anseios do administrado.
Saliento, ademais, que a Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda, repito, observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Além disso, desde o advento da EC 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Tais princípios regentes certamente se manifestam na Lei nº 9.784/99, que estabeleceu as normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração, como se observa abaixo: Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único.
Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: I – atuação conforme a lei e o Direito; (…) VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados; IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados; (…) XII – impulsão, de ofício, do processo administrativo , sem prejuízo da atuação dos interessados; Ainda sobre o processo administrativo, deve-se salientar que é de cinco dias o prazo para a prática de atos processuais, podendo ser dilatado até o dobro (art. 24 e § único, Lei 9.784/99).
Já quanto ao prazo para decidir, assim está posicionado na Lei citada: Art. 48.
A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo , a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.
A Lei 8.213/91, outrossim, tratando especificamente concessão de benefícios previdenciários, assim dispõe em seu artigo 41, § 6º: Art. 41… § 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.
O mandamento legal é repetido no artigo 174 do Decreto 3.048/99, transcrito a seguir: Art.174.
O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.
Parágrafo único.
O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.
Vale lembrar que os cidadãos não podem ser penalizados pela inércia da administração, ainda que não decorra ela de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Como já expressou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp 531349, 1ª Turma, relatado pelo Ministro José Delgado, após a promulgação da Lei 9.784/99, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (DJ de 09.08.04, p. 174).
Não bastasse a fundamentação acima, destaco, ainda, que o STF, no julgamento do RE 117152/Acordo/SC, cujo trânsito em julgado se deu no dia 17/02/2021, validou, por unanimidade o acordo entre o Ministério Público Federal e o INSS, uniformizando os prazos para máximos de conclusão dos processos administrativos para: a) reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais; b) a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado. Os prazos máximos validados pelo Supremo, os quais entraram em vigor em seis meses: São os seguintes: Benefício assistencial à pessoa com deficiência: 90 dias Benefício assistencial ao idoso: 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez: 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente): 45 dias Salário maternidade: 30 dias Pensão por morte: 60 dias Auxílio reclusão: 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade): 45 dias Auxílio acidente: 60 dias No referido Acordo ficou acertado ainda que os prazos para o cumprimento de decisões judiciais favoráveis à concessão de benefícios.
Devem ser considerados a partir da intimação do INSS, cujo cumprimento da decisão deve ocorrer em no máximo 90 (noventa) dias, e para a implantação de tutela de urgência, deve-se observar o prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pois bem, a Impetrante comprovava que deu entrada, através do pedido administrativo relativo ao Serviço "Acréscimo de 25%", constante no Protocolo de Requerimento 570360515 (evento 1, PADM7), de 24/05/2023, lá se vão mais de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses, sem que a autoridade impetrada tenha decidido sobre o pleito da Impetrante.
Tal prazo ultrapassa em muito o prazo de máximo de 90 (noventa) dias estabelecido pelo STF no RE 117152/Acord/SC, ao qual o INSS aderiu.
Reputo presente, também, o perigo de dano (periculum in mora), eis que a ausência de decisão impede que a mesma, caso deferido o pedido administrativo, passe a receber o Benefício almejado necessário à sua sobrevivência. Do Exposto DEFIRO O PEDIDO LIMINAR para determinar à autoridade impetrada conclua a análise e decida sobre o pleito da Impetrante constante no pedido administrativo relativo ao Serviço "Acréscimo de 25%", constante no Protocolo de Requerimento 570360515 (evento 1, PADM7), de 24/05/2023, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, exceto no caso de existirem exigências a serem cumpridas pela Impetrante, ou proceda ao agendamento da perícia médica presencial na Agência da Previdência Social de Nova Iguaçu/RJ, caso insista na necessidade de realização da mesma, em prazo também não superior a 30 (trinta) dias. 5 - Cumpra à Secretaria do Juízo as seguintes diligências.
A) Intime-se a autoridade impetrada acerca do teor da presente para cumprimento, remetendo, em anexo, cópia da petição inicial e desta decisão, bem como para que, nos moldes do artigo 6º, § 1º e 2º e artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, apresente as informações, no prazo de 10(dez) dias.
B) Concomitantemente ao item "A" Intime-se o representante judicial da impetrada, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para, querendo, ingressar no feito.
C) Após itens "A" e "B", dê-se vista ao Ministério Público Federal.
D) Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença. 1.
TÍTULO IIIDA EQUALIZAÇÃOCAPÍTULO IDA EQUALIZAÇÃO ENTRE AS VARASArt. 33.
A equalização da distribuição mediante auxílio recíproco epermanente entre Varas Federais dar-se-á dentro de cada um dos grupos decompetência previstos nos incisos III a V do art. 8º, observando-se o disposto nos artigosseguintes.Parágrafo único.
As disposições previstas neste Título não se aplicam aosgrupos de competência criminal e de execução fiscal, com juizado especial federaltributário, previstos no art. 8º, I e II. 2.
Art. 34.
Os processos serão sempre distribuídos para a unidade judiciária conforme a competência territorial originária e, após, redistribuídos para as unidades de auxílio.§1º Não serão redistribuídas as ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, as ações de usucapião, as ações de desapropriação, as ações possessórias, as ações populares, os processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas. 3. §2º Caso se verifique a ocorrência de situação excepcional, em que aredistribuição do processo por equalização possa inviabilizar o direito ao acesso à justiça,sobretudo nos casos em que seja verificada profunda vulnerabilidade social da(s) parte(s), o juízo para o qual o processo tenha sido originalmente distribuído poderá, de ofício,em decisão fundamentada, determinar que o processo não seja redistribuído. -
07/08/2025 17:37
Expedição de Mandado - Prioridade - RJSJMSECMA
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07/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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07/08/2025 15:14
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 17:48
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte ADMINISTRADOR - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NOVA IGUAÇU - EXCLUÍDA
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06/08/2025 17:40
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 14:35
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIG02F para RJRIO16F)
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06/08/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIG01F para RJNIG02F)
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06/08/2025 14:35
Alterado o assunto processual
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09/07/2025 18:39
Declarada incompetência
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09/07/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 21:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/06/2025 21:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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