TRF2 - 5001114-13.2025.4.02.5110
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001114-13.2025.4.02.5110/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação, proposta pelo rito dos Juizados Especiais Federais, por LUIS NUNES TEIXEIRA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e MARIA DOS NAVEGANTES MARCOLINO DE SOUZA, por meio da qual pretende indenização por danos materiais com repetição de indébito, bem como danos morais.
Aduz o autor que ao analisar seu extrato bancário, deparou-se com um débito de R$ 2.299,20, registrado no dia 07/06/2024, em favor da segunda ré, referente a uma transação que ele não reconhecia e ainda um desconto no valor de R$ 79,00 registrado no dia 28/06/2024 sob a denominação "DB ASPECIR".
Contestação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF no evento 9.1.
Réplica no evento 13.1. Decido.
Verifico que a segunda ré não foi citada.
Cite-se a a ré MARIA DOS NAVEGANTES MARCOLINO DE SOUZA para apresentar resposta, devendo manifestar-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Sem prezuíjo, intime-se a CEF para, no prazo de 20 dias, para apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Cumprido, dê-se vista à parte autora, no prazo de 5 dias.
Decorrido sem cumprimento, venham os autos conclusos. -
08/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 13:23
Decisão interlocutória
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26/06/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/04/2025 17:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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27/04/2025 06:06
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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26/04/2025 19:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 14:23
Juntada de Petição
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13/03/2025 05:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 16:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/03/2025 14:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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11/03/2025 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/03/2025 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 19:39
Decisão interlocutória
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07/03/2025 15:09
Conclusos para decisão/despacho
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06/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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