TRF2 - 5028550-71.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:27
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
15/08/2025 10:16
Conclusos para decisão/despacho
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28/07/2025 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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28/07/2025 16:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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24/07/2025 18:18
Juntada de peças digitalizadas
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24/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2025 17:20
Determinada a intimação
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24/07/2025 17:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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10/07/2025 11:42
Juntada de peças digitalizadas
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03/07/2025 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/07/2025 13:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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02/07/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/07/2025 18:26
Despacho
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02/07/2025 18:25
Conclusos para decisão/despacho
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25/06/2025 11:11
Juntada de Petição
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24/06/2025 16:03
Juntada de peças digitalizadas
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07/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/06/2025 13:37
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 16:06
Juntada de peças digitalizadas
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02/06/2025 13:56
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
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02/06/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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02/06/2025 13:46
Expedição de ofício
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02/06/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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27/05/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5028550-71.2025.4.02.5101/RJ ACUSADO: ZOLA DONGOADVOGADO(A): ALINE DE ARAUJO HIRAYAMA (OAB SP323883) DESPACHO/DECISÃO Vistos em inspeção.
O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em que acusa ZOLA DONGO (CPF *02.***.*72-65), nacionalidade angolana, do delito previsto no artigo 33, caput, c.c. artigo 40, I, da Lei n.º 11.343/2006 e no artigo 308 do Código Penal, em concurso material, na forma do artigo 69 do mesmo Código (evento 1, INIC1).
A denúncia teve por base o Inquérito Policial n.º 5076860-45.2024.4.02.5101, que tramitou no juízo das garantias da 10ª Vara Federal Criminal, e foi instaurado a partir da prisão em flagrante da ré em 28 de setembro de 2024, no Aeroporto Internacional Maestro Antônio Carlos Jobim (Galeão).
Conforme narrado, a ré foi presa em flagrante no Aeroporto do Galeão ao transportar 1,050 kg de cocaína, acondicionada no interior das alças de duas bagagens despachadas para o voo TP 072, da companhia TAP Air Portugal, com destino a Paris, França, e escala em Lisboa, Portugal.
Na ocasião, ZOLA DONGO apresentou-se para embarque com o passaporte e as passagens em nome de Silvia Nsenga da Silva, pessoa que posteriormente alegou desconhecer (Evento 1.1).
Na audiência de custódia (processo 5076860-45.2024.4.02.5101/RJ, evento 22, TERMOAUD1) foi concedida liberdade provisória mediante a fixação das medidas cautelares de obrigação de comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e atualização de endereço; proibição de ausentar-se do Estado de São Paulo sem prévia autorização judicial; e retenção do passaporte, inscrição do nome no sistema STI-MAR (SONAR). O laudo preliminar de constatação indicou resultado positivo para cocaína, o que foi posteriormente corroborado pelo laudo pericial definitivo (processo 5076860-45.2024.4.02.5101/RJ, evento 1, P_FLAGRANTE1, fls. 17-22 e 66.1).
A perícia do passaporte apreendido com a denunciada atestou a autenticidade do documento (processo 5076860-45.2024.4.02.5101/RJ, evento 71, LAUDO1). No processo 5076860-45.2024.4.02.5101/RJ, evento 116, LAUDO1, laudo de perícia do aparelho celular apreendido.
Em cota à denúncia, o Ministério Público Federal informa que deixa de oferecer acordo de não persecução penal à denunciada em razão de (i) a pena mínima cominada ao crime ser superior a 5 anos, além de incidir a causa de aumento do artigo 40, I, da Lei no 11.343/2006, devendo ainda ser somada a pena do crime do artigo 308 do CP; (ii) as circunstâncias do flagrante não autorizariam o oferecimento do benefício; e (iii) a denunciada ter confessado apenas o delito de uso de passaporte alheio (evento 1, PET2). É o relatório.
Decido.
Estando a denúncia em devida forma, nos termos dos artigos 41 e 395 do CPP, e tendo sido confeccionado o laudo preliminar de constatação e o laudo pericial definitivo, determino a notificação da denunciada para a apresentação de defesa prévia escrita, por meio de sua advogada constituída, no prazo de dez dias, nos termos do art. 55 da Lei n.º 11.343/2006.
Por ocasião da diligência, o oficial de justiça deverá comunicar a denunciada da redistribuição do feito e de que a medida cautelar de comparecimento mensal para justificar as suas atividades deverá ser cumprida neste juízo da 5ª Vara Federal Criminal, de forma virtual, até o décimo dia útil de cada mês, por meio do balcão virtual (https://www.trf2.jus.br/jfrj/balcao-virtual/5a-vara-federal-criminal-05vfcr).
Juntamente com a defesa preliminar, a defesa deverá manifestar-se acerca da negativa do MPF em oferecer o ANPP, a teor do art. 28-A, § 14, do CPP.
Autorizo a destruição da substância entorpecente, nos termos dos artigos 50 da Lei n.º 11.343/2006.
Intime-se a autoridade policial para as providências materiais necessárias.
Oficie-se, com urgência, à companhia aérea TAP AIR PORTUGAL para que, no prazo de 20 dias, deposite o valor relativo a eventual direito de reembolso ainda existente sobre trechos não utilizados do Bilhete n.º 0472193456320, em nome de NSENGA DA SILVA/SILVIA MRS, TP072 - Rio de Janeiro x Lisboa (partida 28/09/2024), TP434 - Lisboa x Paris (partida em 29/9/2024), KEYCODE: 21954. Os valores deverão ser depositados na agência da Caixa Econômica Federal localizada na sede deste juízo (Av.
Venezuela, 134, Saúde, Rio de Janeiro, RJ), em conta judicial vinculada ao processo. À Secretaria para que atualize o controle de comparecimento da denunciada.
Intime-se o Ministério Público Federal e a defesa constituída.
Oficie-se à DELEMIG, pela via eletrônica e valendo este ato como ofício, para ciência quanto à redistribuição dos autos para este juízo de conhecimento.
Retifique-se o polo passivo, a fim de incluir o CPF da denunciada, como requerido pelo MPF.
Apresentada a defesa prévia e cumpridas as demais determinações, venham os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da peça acusatória. -
23/05/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/05/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2025 14:29
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5076860-45.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 10
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22/05/2025 14:22
Determinada a intimação
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16/05/2025 11:26
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:25
Classe Processual alterada - DE: AÇÃO PENAL PARA: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
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07/04/2025 13:38
Conclusos para decisão/despacho
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07/04/2025 13:23
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR10F para RJRIOCR05S)
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07/04/2025 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5079092-30.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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07/04/2025 13:19
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5076860-45.2024.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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03/04/2025 20:46
Despacho
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31/03/2025 17:08
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 16:27
Distribuído por dependência - Número: 50768604520244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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