TRF2 - 5026991-79.2025.4.02.5101
1ª instância - 3º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:03
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJRIO15 -> TRF2
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18/07/2025 12:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 37 - Transitado em Julgado - 18/07/2025 12:36:08)
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18/07/2025 10:50
Juntada de Petição
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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29/06/2025 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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18/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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17/06/2025 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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28/05/2025 09:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5026991-79.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: SUPERMERCADOS MUNDIAL LTDAADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB RJ139462)ADVOGADO(A): JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, rever a decisão de evento 7 e DEFERIR A LIMINAR para assegurar a impetrante seu direito de fruição do benefício de dedução do dobro das despesas com PAT nos moldes previstos pelos arts. 1º da Lei nº 6.321/1976 e 5º da Lei nº 9.532/1997, ou seja, deduzindo as despesas do lucro tributável, limitadas a 4% do total do IRPJ devido, sendo considerada a alíquota adicional de 10% para fins da limitação.
Reconheço também a possibilidade de compensação ou restituição dos valores pagos indevidamente, atualizados exclusivamente pela taxa SELIC (STF.
Plenário.
ADI 4357/DF, ADI 4425/DF, ADI 4372/DF, ADI 4400/DF, rel.
Min.
Ayres Britto, 6 e 7/3/2013), respeitados o trânsito em julgado da presente demanda e a prescrição quinquenal, com efeitos financeiros a partir também da impetração do presente writ até o efetivo cumprimento.
Custas ex lege.
Sem honorários, ex vi Súmulas 512/STF e 105/STJ e artigo 25 da Lei 12.016/09.
Oficie-se a autoridade Impetrada para ciência e pronto cumprimento da sentença.
Sentença obrigatoriamente sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12.016/09.
Deixo de determinar a remessa dos autos ao MPF, haja vista sua manifestação no sentido da inexistência de interesse jurídico a justificar sua intervenção no feito ? Evento 18.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. -
23/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/05/2025 16:22
Concedida a Segurança
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12/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/05/2025 10:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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06/05/2025 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/05/2025 19:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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12/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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31/03/2025 07:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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28/03/2025 04:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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27/03/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
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27/03/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
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27/03/2025 15:04
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
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27/03/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 04:17
Juntada de peças digitalizadas
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26/03/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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