TRF2 - 5103973-71.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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19/08/2025 21:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20
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19/08/2025 21:42
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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14/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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13/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5103973-71.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS CELIO ELIASADVOGADO(A): FELIPE FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172053)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCO TAKAMINI (OAB RJ172054) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao auxílio por incapacidade temporária e a posterior conversão do benefício em incapacidade permanente. A parte alegou possuir incapacidade e que tal condição não foi reconhecida pelo réu em perícia realizada no bojo de processo administrativo.
Oportunizada defesa, o réu apresentou contestação genérica, controvertendo, portanto, todas as alegações autorais. Estabelecida, assim, a controvérsia, defiro o pedido de produção de prova pericial, na especialidade de NEUROCIRURGIA ou, na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA / MEDICINA DO TRABALHO.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico.
Após, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção/Subseção Judiciária de Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados.
Os cadeirantes deverão comparecer com acompanhante que zele por suas necessidades.
Fica a parte autora, desde já, advertida de que deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias após a data designada para a perícia, independente de intimação.
Fixo os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), observando os termos da tabela II da PORTARIA CONJUNTA CJF/MPO Nº 2, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.
Caso vencido o INSS, este deverá restituir à SJRJ os honorários ora arbitrados.
Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o PERITO deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos do juízo e das partes.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente.
Por outro lado, caso, por algum motivo, não seja utilizado o formulário do EPROC, e considerando a Recomendação Conjunta nº 1, do CNJ/AGU/MTPS de 15/12/2015, deverá o perito responder fundamentadamente, aos seguintes quesitos do Juízo, não obstante os eventualmente apresentados pelo INSS e pela parte autora: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Foram realizados testes para avaliar possíveis queixas ou sinais de dissimulação e/ou exacerbação de sintomas? Em caso positivo, quais testes para quais queixas? d) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. e) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. f) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. g) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou na conclusão. h) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? i) A doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício de trabalho doméstico no âmbito da sua residência (dona(o) de casa)? Se sim, de forma permanente ou temporária? j) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias que acomete(m) o(a) periciado(a).
Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. k) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique com os elementos comprobatórios utilizados. l) Incapacidade remonta à data do início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. m) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. n) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação (readaptação/reprofissionalização)? Se positivo, indique para quais atividades possui resíduo laboral. o) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? p) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? q) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? r) É possível estimar qual o tempo necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? (Justifique) Em caso positivo, qual a data estimada? s) Qual o tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? t) Em caso de incapacidade, a parte autora está acometida de: tuberbulose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteoartrite deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação e/ou hepatopatia grave? u) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
Deverá, ainda, o perito responder aos quesitos seguintes, relativos ao pedido subsidiário de auxílio-acidente (SOMENTE RESPONDER A QUESITAÇÃO ABAIXO SE HOUVER O PEDIDO SUBSIDIARIO DE AUXILIO-ACIDENTE) a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: I) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade?; II) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra?; III) inválido para o exercício de qualquer atividade? i) Em caso de perda de audição, em qualquer grau, há causalidade entre o trabalho e a doença? Além disso, resultou, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente a parte autora exercia? Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes, por 10 (dez) dias, acerca do resultado do exame técnico, sendo oportuno esclarecer que o mero inconformismo ante conclusão contrária do perito somente será apreciada em sentença, sendo efetivamente dignas de impugnação eventuais omissões, contradições ou obscuridades.
Repise-se: não é razoável supor que este Juízo irá nomear tantos peritos quantos necessários à prolação de parecer cujo teor coadune-se com a pretensão das partes.
De igual sorte, argumentos como idade e grau de instrução não serão considerados como motivos para impugnação, mesmo porque não é o i. expert, na condição de médico, que deve mitigar tais circunstâncias, mas sim o julgador.
Constatada incapacidade para os atos da vida civil, dê-se vista ao MPF por 5 (cinco) dias.
Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor.
Aceito o acordo, venham conclusos para sentença homologatória.
Tudo cumprido e não havendo possibilidade de acordo, venham-me conclusos para sentença. -
12/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 16:35
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: CARLOS CELIO ELIAS <br/> Data: 31/10/2025 às 15:20. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: CLAUDIA MARIA MIRA
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12/08/2025 14:42
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO44F para CEPERJA-RJ)
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12/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:26
Decisão interlocutória
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12/06/2025 15:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2025 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 14:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 14:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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08/05/2025 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 11:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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29/04/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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29/04/2025 15:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/04/2025 15:36
Determinada a citação
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26/02/2025 14:47
Conclusos para decisão/despacho
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30/01/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/12/2024 21:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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10/12/2024 18:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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